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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Apelação-crime. Alteração de placas. Conduta típica. [24/09/09] - Jurisprudência


Apelação-crime. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Alteração de placas. Conduta típica.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Crime Nº 70030634513

Quarta Câmara Criminal

Comarca de Charqueadas

APELANTE JOSE CARLOS GARCIA LOPES

APELADO MINISTERIO PUBLICO

APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DE PLACAS. CONDUTA TÍPICA.

O agente que altera a placa original do veículo pintando-a de cinza e acrescentando letra, comete o delito previsto no art. 311 do Código Penal. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GASPAR MARQUES BATISTA E DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

O Ministério Público denunciou JOSÉ CARLOS GARCIA LOPES por incurso nas sanções do art. 311 do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

"No dia 07 de maio de dois mil, por volta das 23h50min, na Av. Beira Rio, em Charqueadas, o denunciado adulterou o sinal identificador, ou seja, as placas do veículo Ford/Galaxie, placas AW - 3247, modelo ano 1976.

Na oportunidade, o denunciado alterou as placas originais do veículo que eram amarelas pintando-as de cor cinza e acrescentando a letra "I", ANTES DAS LETRAS AW-3247, com o intuito de poder circular com o veículo que estava irregular, conforme documentos das fls. 05/08".

A denúncia foi recebida em 20.08.2003 (fl. 26).

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a ação penal para condenar o réu José Carlos Garcia Lopes, por incurso no art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária (fls. 179/184).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 186).

Em suas razões alega que não restou provada, em momento algum, a participação do acusado nos fatos. Refere que o réu necessitava do veículo para se locomover, devido ao seu excesso de peso, mas não tinha dinheiro para pagar os tributos. Requer a absolvição do réu. Se mantida a condenação, postula a redução da pena aplicada (fls. 190/192).

Apresentadas as contra-razões (fls. 193/196), manifesta-se o eminente Procurador de Justiça pelo improvimento do apelo (fls. 208/212).

É o relatório.

VOTOS

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

Não merece acolhida a inconformidade.

A materialidade restou demonstrada pela comunicação de ocorrência (fl. 06), auto de apreensão (fl. 07) e fotografias (fls. 08/10).

Interrogado, o réu admitiu apenas ter alterado a cor das placas do automóvel. Afirma que as placas eram amarelas e havia uma lei dizendo que deveriam ser cinzas, como não tinha condições de pagar os documentos, pintou a placa (fl. 85).

José Francisco Brum da Cruz, policial militar, confirma a abordagem do veículo, com a placa adulterada na pintura e uma letra acrescentada (fl. 147).

Ricardo Lopes Ávila, sobrinho do réu, refere que "seu tio tinha um Landau que ficava numa oficina. Tinha placa amarela, mas os caras da oficina pintaram de cinza e colocaram uma letra 'I'. Não sabe se seu tio foi quem mandou pintar" (fl. 131).

A reconstituição probatória, como operada, revela que o apelante adulterou sinal identificador do automóvel Ford/Galaxie, ao alterar a placa amarela original pintando-a de cinza e acrescentando a letra 'I' antes das letras AW-3247, para eximir-se do pagamento dos tributos.

A placa é sinal identificador externo obrigatório do veículo, nos termos do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, o agente que altera a placa original, comete o delito previsto no art. 311 do Código Penal.

A dificuldade financeira do acusado e a necessidade de utilização do veículo para se locomover, devido ao seu excesso de peso, como alegado pela defesa, não justificam a conduta praticada.

Assim, impositiva a condenação, bem como posta.

A pena foi bem dosada. Pena-base fixada no mínimo legal, diante dos operadores do art. 59 do Código Penal, como corretamente analisados.

Embora tenha o apelante confessado, em parte, o cometimento do delito, inviável a diminuição da pena aquém do mínimo, face o disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DESCONSIDERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ.

1. Fixada a pena-base no mínimo legal, não incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que, na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n.º 231, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

2. Habeas Corpus denegado" (HC 47.037/SP, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 468).

Regime inicial aberto. Multa fixada no mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Nada a modificar.

Nestas condições, merece mantida a douta sentença apelada, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à pena, igualmente correta.

Nego provimento ao apelo.

Des. Gaspar Marques Batista (REVISOR) - De acordo.

Des. José Antônio Hirt Preiss - De acordo.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) - Apelação Crime nº 70030634513, Comarca de Charqueadas: "À unanimidade, negaram provimento ao apelo, nos termos dos votos emitidos em sessão."

Julgador(a) de 1º Grau: ADRIANO PAROLO

Publicado em 09/09/09




JURID - Apelação-crime. Alteração de placas. Conduta típica. [24/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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