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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Apelação civil. Separação judicial. Partilha de bens. [14/09/09] - Jurisprudência


Apelação civil. Separação judicial. Partilha de bens. Julgamento sem resolução do mérito no que diz a com a partilha de imóvel.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70031249097 COMARCA DE PORTO ALEGRE

P.R.S... APELANTE

A.M.P... APELADO

APELAÇÃO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO QUE DIZ A COM A PARTILHA DE IMÓVEL.

A autora alegou na inicial que antes do casamento conviveu em união estável com o apelado pelo período de 09 anos.

Apesar dessa alegação, o pedido se limitou à decretação da separação judicial relativa ao casamento das partes.

A rigor, a verdadeira causa de pedir do pedido de partilha de casa - existência da união estável - apesar de referida ao longo da inicial, não foi objeto de pedido expresso de reconhecimento.

E por que não foi objeto de pedido expresso de reconhecimento, a sentença não julgou sobre a união estável.

Logo, considerando que a casa foi construída durante a provável união estável das partes e essa causa de pedir ainda não foi apreciada em nenhuma instância pelo Judiciário, não se pode determinar a partilha da casa, tampouco sua exclusão da partilha.

Caso em que se deve dar parcial provimento ao apelo para deixar o tema da partilha da casa em aberto, sem resolução do mérito, facultando sua discussão para posterior ação onde seja investigada a existência de união estável e a procedência do pedido de partilha da casa.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2009.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)

Ação de separação judicial ajuizada por P.R.S. em face de A.M. Pediu a separação do casal, a guarda das três filhas dos separandos, alimentos em favor das filhas e partilha de bens.

Veio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para decretar a separação do casal. Os pedidos de guarda das filhas, alimentos e partilha de bens foram julgados improcedentes.

Contra essa sentença somente a autora apelou. Voltou-se somente contra a partilha de bens. Pediu a partilha da casa construída sobre o terreno da Av. Cantegril nº 685 em Viamão.

O apelado apresentou contarrazões.

Nesse grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo não provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)

O único objeto de inconformidade da autora, é relativo ao indeferimento da partilha da casa construída sobre o terreno localizado na Av. Cantegril, nº 685, Vila Quaresma, em Viamão.

O pedido de partilha da casa, pelo menos nesta ação de separação, não pode ser julgado.

Segundo narrou a apelante em sua inicial, o casal viveu em união estável pelo período compreendido entre 1987 a 2006, sendo que, em 26 de maio de 2006 se casaram (certidão de casamento de fl. 09).

Portanto, pela narrativa da inicial, podemos separar o relacionamento das partes em dois períodos:

1. entre 1987 a 2006: união estável (somente alegada pela autora, sem qualquer reconhecimento judicial por enquanto);

2. de maio de 2006 até novembro de 2007: casamento.

Dito isso, segundo a apelante, a casa objeto do pedido de partilha, foi construída sobre um terreno de propriedade de um tio do ex-marido, em 1990.

Logo, a casa foi construída no período da suposta união estável que precedeu ao casamento.

E aí começa o problema.

Apesar de a apelante/autora ter referido na inicial a existência de união estável anterior ao casamento, ela não pediu expressamente o reconhecimento da união estável (fl. 05/06).

Tanto não pediu o reconhecimento da união estável, que a sentença não traçou uma linha sequer no que diz respeito à união estável.

Limitou-se a sentença em julgar o pedido de separação judicial - relativa ao casamento - a guarda das filhas do casal e os alimentos das filhas.

E no que diz com a partilha de bens, a sentença dispôs tão somente o seguinte:

"Por fim, inexistindo provas acerca do custeamento pelo casal do imóvel descrito na inicial, entendo não haver bens passíveis de partilha, nem mesmo valores de alugueres a serem divididos."

É bem de ver, portanto, que a sentença não conheceu da verdadeira da causa de pedir que ampara o pedido de partilha da casa, qual seja, o regime de bens decorrente da união estável alegadamente ocorrida antes do casamento.

Vale repetir.

Ao longo da inicial, a autora assevera que viveu em união estável pelo período de 1987 a 2006.

A casa teria sido construída pelo casal em 1990.

Certo a inicial não fez pedido expresso de reconhecimento da união.

Contudo, há verossimilhança de que a união estável possa ter existido, haja vista que as partes possuem três filhas com 16, 13 e 09 anos de idade.

Enfim, em razão da verossimilhança da união estável, na época da construção da casa e considerando que o fundamento jurídico para a partilha da casa - união estável - ainda não foi objeto de apreciação judicial não há como determinar a partilha, tampouco excluir da partilha o referido bem.

Por isso, estou dando parcial provimento ao apelo tão somente para deixar em aberto o julgamento da partilha da casa construída sobre o terreno localizado na Av. Cantegril, nº 685, Vila Quaresma, em Viamão.

Fica, pois, facultado o debate da partilha da casa para posterior ação onde se examine a existência da casa e também da união estável ocorrida antes do casamento.

ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao apelo para extinguir, sem resolução do mérito, o tema da partilha da casa da Av. Cantegril, nº 685, Vila Quaresma, em Viamão.

DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE (REVISOR) - De acordo.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70031249097, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DR VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA

Publicado em 10/09/09




JURID - Apelação civil. Separação judicial. Partilha de bens. [14/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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