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terça-feira, 8 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Responsabilidade civil. Danos morais. [08/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Responsabilidade civil. Danos morais. Fiscalização de obra. Caso concreto. Abuso de direito constatado. Quantum indenizatório.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível Nº 70029610235

Nona Câmara Cível

Comarca de Bagé

APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA COSTA BUBOLS

APELADO: MUNICIPIO DE BAGE

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FISCALIZAÇÃO DE OBRA. CASO CONCRETO. ABUSO DE DIREITO CONSTATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade da Administração Pública pelos atos de seus agentes em relação a terceiros é objetiva (art. 37, § 6°, CF), não havendo que se perquirir acerca da culpa ou do dolo do servidor. Assim, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, deve o Município ser responsabilizado pela reparação.

2. Hipótese em que fiscais de Secretaria Municipal excederam-se quando da realização de vistorias no imóvel do demandante, nele ingressando sem prévia autorização do proprietário, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da CF/88, e convocando, ademais, a Polícia Militar, de forma completamente desnecessária, com claro intuito de constrangê-lo, causando prejuízo à sua imagem, mormente frente a seus vizinhos. Dano moral in re ipsa. Dever reparatório reconhecido, à luz do disposto no artigo 187, do CC/2002.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída.

APELO PROVIDO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE) E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.

DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

1. Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO CARLOS DA COSTA BUBOLS contra sentença das fls. 180/186 que, nos autos da demanda que move em face do MUNICÍPIO DE BAGÉ julgou improcedentes tanto a ação principal quanto o incidente de impugnação à AJG, restando o demandante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor corrigido da condenação (sic), suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da AJG na origem.

2. Em razões de apelo (fls. 189/194), assevera que o dano restou demonstrado através do seu próprio depoimento pessoal, que lograra comprovar o abuso praticado contra si, seus familiares e seus funcionários. Sustenta que o servidor municipal ALAOR VALÉRIO extrapolara seu dever ao determinar a invasão à sua residência, onde se encontravam dois funcionários, que realizavam uma pequena obra. Destaca que a testemunha ADRIANO SILVA DE BITTENCOURT, policial militar, confirmou a conduta abusiva do servidor ALAOR, que teria inclusive lhe afirmado que possuiria poderes para adentrar na residência do requerente, sem sua prévia autorização. Repisa que toda a situação causara-lhe constrangimento, porque presenciada por diversas pessoas. Aduz que SÉRGIO ACUNHA MOREIRA e JESUS DE OLIVEIRA RITTA confirmaram que fora solicitado a ALAOR e aos demais fiscais que aguardassem do lado de fora enquanto chamavam seu patrão para que este então autorizasse ou não o seu ingresso na residência, pedido este que, contudo, restou descumprido pelos servidores do MUNICÍPIO, que lá adentraram sem serem convidados. Reporta-se aos termos do parecer do Ministério Público apresentado na origem, destacando, neste ponto, que a presença de policiais militares, quando da segunda vistoria, teria se dado por mero espírito de vindita. Assim, pede seja dado provimento ao apelo, para que seja acolhido o pedido de indenização por danos morais.

3. Em contrarrazões (fls. 204/206), o réu pugna pelo desprovimento do apelo.

4. Subiram os autos, sendo estes remetidos à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento da insurgência (fls. 210/211).

5. Ato contínuo, retornou o feito concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

Eminentes colegas:

6. Consoante narrado na inicial (fls. 02/09), em 20/03/2007, por volta das 16h, o autor teria tido sua residência cercada por policiais militares fortemente armados e fiscais da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento de Bagé (SCOPLAN), estes últimos sob o comando de ALAOR VALÉRIO, que, de posse de um mandado judicial, buscava vistoriar uma pequena obra que tocava no interior de sua residência (processo nº004/1.07.0002030-9). Essa medida, no seu entender, teria se mostrado desproporcional, porquanto não havia motivos para a utilização de aparato policial para o cumprimento da diligência.

Aduziu, também, que alguns dias antes ALAOR e outros fiscais teriam extrapolado os limites de suas prerrogativas. Nessa oportunidade, estes teriam ingressado em seu domicílio sem prévia autorização, o que ensejara a reação do demandante, que lhes pedira que se retirassem; em vista disso, os funcionários do réu também teriam chamado a Polícia Militar, de molde a que se intermediasse o caso, vindo essa situação a inclusive ser objeto de processo criminal.

Assim, sustentando que os procedimentos adotados pelos funcionários do MUNICÍPIO réu, tanto quando da primeira e da segunda vistoria, teriam se dado em abuso de direito, causando prejuízo à sua imagem, mormente porque presenciado por diversas pessoas que circulavam pelo local, curiosas pela forte movimentação policial na residência do requerente, ingressou com esta demanda, pedindo indenização por danos morais.

7. Processado o feito, adveio então a sentença das fls. 180/186, que apreciou conjuntamente a demanda principal e o incidente de impugnação à AJG em apenso. Nessa decisão, o magistrado a quo, (a) entendendo que teria sido o próprio demandante quem teria dado causa aos incidentes, porquanto desautorizara o ingresso dos fiscais da prefeitura em sua residência, (b) bem como que não se faria presente prova do abalo sofrido, julgou improcedente a ação principal.

8. Irresignada, a parte autora apelou (fls. 189/194), pedindo, em síntese, a procedência da demanda, em razão da comprovação do ato ilícito alegado.

Examine-se.

9. A questão posta nos autos cinge-se à existência ou não do dever de indenizar, por parte do MUNICÍPIO demandado, em razão de abuso de direito supostamente praticado por seus servidores, em duas oportunidades, quando da realização de vistorias de obras levadas a cabo na residência do requerente. Nesse sentido, aduz o demandante, em síntese, (a) que os funcionários do réu teriam, em um primeiro momento, ingressado em sua residência sem prévia autorização e que (b) em ambas as oportunidades teriam chamado o auxílio da Polícia Militar de forma desnecessária, causando-lhe prejuízos à sua imagem.

10. Na casuística, cumpre inicialmente destacar que a responsabilidade da Administração Pública pelos atos de seus agentes em relação a terceiros é objetiva (art. 37, § 6°, CF), não havendo que se perquirir acerca da culpa ou do dolo do servidor. Assim, demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, deve o Município ser responsabilizado pela reparação.

11. Dito isso, de pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 333, incisos I e II, do CPC. Nesse contexto, incumbe ao demandante a demonstração do fato descrito na exordial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

12. Na hipótese, restou incontroverso que fiscais da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento de Bagé/RS (SCOPLAN) estiveram em duas oportunidades na residência do demandante, situada na Rua Emílio Guilain, com o intuito de vistoriar obra que estava sendo levada a cabo naquele local.

Na primeira oportunidade, ocorrida provavelmente no início do mês de março de 2007, referidos fiscais, dentre eles ALAOR VALÉRIO, ao passar pela rua do demandante, identificaram a possível consecução de obra no local, o que, segundo eles, demandaria prévia autorização da prefeitura, com o recolhimento das taxas devidas. Assim, desceram do seu veículo e se encaminharam até referida residência, onde se estabeleceu uma altercação entre as partes, em razão do fato dos servidores do ente requerido terem ingressado no local sem prévia autorização. Este fato, ao que tudo indica, posteriormente redundou no chamamento da Brigada pelos funcionários, que, entretanto, ainda assim, não puderam realizar a vistoria.

Já na segunda oportunidade, ocorrida em 20/03/2007, os fiscais do réu, dessa vez de posse de mandado judicial expedido nos autos do processo nº 004/1.07.0002030-9 (fl. 18), encaminharam-se até o local. Nesta vez, contudo, referidos fiscais fizeram acompanhar-se da brigada.

13. Resta saber, portanto, a partir dos depoimentos colhidos em Juízo, se de fato houve algum excesso por parte dos funcionários da Municipalidade, quando da consecução do seu mister.

14. E, neste ponto, tenho que a prova produzida conforta a tese do demandante, no sentido de que esses teriam se excedido no seu dever de fiscalização, submetendo o demandante à situação desnecessariamente vexatória, em face de seus vizinhos.

15. Com efeito, como bem discernido pelo eminente Promotor Marcos Ferraz Saralegui, quanto ao primeiro fato, relativo ao suposto ingresso indevido dos fiscais da Prefeitura da residência do demandante, tem-se, em contraposição: (a) os testemunhos do demandante (fls. 146/148), SÉRGIO ACUNHA MOREIRA (fls. 152/152v) e JESUS DE OLIVEIRA RITTA (fls. 153/154), estes dois últimos pedreiros, que confirmaram a entrada dos fiscais na obra sem prévia autorização e posterior saída desses do local, a partir da ação do demandante; (b) de outro lado, os depoimentos dos servidores ALAOR VALÉRIO (fls. 159/160v), FÁBIO MARTINO (fls. 161/161v) e MÁRCIO MARQUES TRINDADE (fls. 162/162v), que sustentaram que seu ingresso fora autorizado pelo mestre de obras e que sua saída teria se dado posteriormente em razão de ofensas do requerente à equipe.

Ora, ditas visões são antípodas, situação comum quando depoentes possuem identificação com as partes, caso dos autos. Neste feito, entretanto, existe depoimento mais equidistante, trazendo verossimilhança ao sustentado pelo requerente. Trata-se das palavras de Adriano Silva Bittencourt (fls. 149/150), policial militar que atendeu a primeira ocorrência (...). Essa testemunha: 1) deixou manifesta a contrariedade do proprietário, que narrou invasão dos fiscais; 2) atribuiu ao fiscal a alegação de que poderia invadir o local; 3) mencionou estado de ânimo normal do proprietário; 4) disse que o fiscal Alaor não informou nenhuma ofensa por parte de Francisco Carlos da Costa Bubols. Nesse quadro, crédito merece a palavra do demandante. O depoimento do policial militar descortina arbitrariedade da aludida equipe, que, primeiro, invadiu o imóvel e, em seguida, chamou reforço policial para, a rigor, constranger o proprietário na frente de familiares, contratados (pedreiros) e populares. Tanto é assim que nenhuma ofensa do proprietário restou relatada pelos fiscais ao brigadiano. E o curioso: após toda a confusão, o próprio autor, paradoxalmente, passou a relatar a invasão para fins de ocorrência policial, e a viatura da Brigada Militar estava na frente da residência, a pedido da fiscalização! (fl. 174).

Aliás, do próprio depoimento de ALAOR (fls. 159/160v) denota-se que o seu ingresso e o de sua equipe no local não teria sido consentido pelo proprietário. Segundo este, ele e os demais teriam solicitado a um dos pedreiros que autorizasse seu ingresso no local; este, então, teria solicitado que aguardassem do lado de fora. Ato contínuo, retornou, aduzindo que o dono da obra não estaria, ao que ALAOR então pedira diretamente ao mestre de obras que lhe "desse licença" para vistoriar o local, lá adentrando e sendo surpreendido pelo requerente, que pedira a imediata saída de todos daquele local.

Ou seja, é evidente que a postura adotada pelo referido fiscal se mostrara descomedida, mormente porque o dono da obra, a princípio, não poderia atendê-lo naquele momento. Veja-se, aliás, que é própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, que estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

In casu, entretanto, não se verificava qualquer hipótese a permitir o ingresso não-consentido dos fiscais da prefeitura no local, de molde que não se poderia falar que estivessem no exercício regular de seu Poder de Polícia. Portanto, a repulsa levada a cabo pelo demandante se mostrara legítima, porquanto exercia sua legítima defesa, nos termos do artigo 188, inciso I, do CC/2002.

16. Já no segundo incidente, ocorrido em 20/03/2007, verifica-se que ALAOR, antes mesmo de dar cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo nº 004/1.07.0002030-9 (fl. 18), solicitara forte aparato policial. Contudo, não havia necessidade para tanto, mormente porque o autor não havia oferecido resistência - ora, essa circunstância, além de revelar espírito de vindita, representou utilização desnecessária dos serviços da Brigada Militar, causando, novamente, constrangimento ao requerente (fl. 175).

Afora isso, o testemunho de LUIZ MENA BARRETO (fls. 150/151v) revela de maneira cristalina o transtorno pelo qual passou o demandante. Nesse sentido, destacou inclusive que ele mesmo, no caso, referida testemunha, teria sido levado a responder questionamento de pessoas que transitavam pelo local, que imaginavam inclusive que o autor, que inclusive trabalhava com "erva", poderia também estar envolvido com outras atividades ilícitas (fl. 151).

Por fim, vê-se, ainda, as fotografias das fls. 14/15, batidas no incidente do dia 20/03/2007, em que se pode observar uma caminhonete da Brigada Militar e um policial portando arma de grosso calibre. Nestas fotografias, ainda, segundo narrado pelo ilustre Promotor de Justiça Marcos Ferraz Saralegui, se percebe a presença de ALAOR, portando uma folha branca, o mesmo ALAOR que, em seu depoimento, comodamente não mais se recordava se havia de fato, na segunda oportunidade, chamado policiais militares para lhe acompanhar (fl. 159v).

17. Ora, nesses lindes, tenho por evidenciado o ato ilícito, consubstanciado no abuso de direito por parte dos servidores do ente federativo réu (artigo 187, do CC/2002), quando da realização de vistorias na propriedade do demandante, pois excedido seu poder de polícia.

Não há se falar, consequentemente, de qualquer responsabilidade por parte do autor para a ocorrência dos fatos descritos na inicial, máxime porque, quando os repelira na primeira oportunidade, estava agindo de forma a assegurar a inviolabilidade de seu lar. Não se lhe impunha que aceitasse a presença dos fiscais da prefeitura dentro de sua residência, ainda mais verificando que estes nela adentraram sem prévia autorização do proprietário.

Quanto aos danos morais, entendo que estes se revelam in re ipsa. Com efeito, é de todo presumível o sofrimento impingido ao demandante, primeiro ao ter sua casa indevidamente acessada por fiscais da prefeitura, e, em um segundo momento, ao tê-la cercada por policiais militares fortemente armados, convocados justamente pelos referidos fiscais, que tinham o claro intento de intimidá-lo.

Aliás, em casos análogos assim já se pronunciou esta Corte: (1) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. IRREGULARIDADES DAS NOTAS FISCAIS. FISCALIZAÇÃO RELATIVA A ICMS. APREENSÃO E RETENÇÃO DE MERCADORIA POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA DEVIDA FISCALIZAÇÃO E LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE LANÇAMENTO. CONDUTA QUE AFRONTA A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MEIO COERCITIVO QUE VISA A PAGAMENTO DE TRIBUTOS, CONCRETIZANDO HIPÓTESE DE ABUSO DE DIREITO OU EXCESSO DE EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DO CTN. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70026728246, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 10/06/2009); (2) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ATOS PRATICADOS POR SEUS AGENTES. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. O Município responde objetivamente pelos atos de seus agentes, não havendo que se perquirir acerca de culpa ou dolo. Dessarte, para que haja o dever de indenizar é preciso, além da configuração do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e do dano, nos termos do art. 927, do CC. 1.1. ATO ILÍCITO. No caso, restou configurado o ato ilícito, decorrente do abuso de direito por parte do administrador do camping municipal, nos termos do art. 187, do CC. 1.2. DANOS MORAIS. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, até impossível, razão pela qual esta Câmara orienta-se no sentido de considerar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 1.3. NEXO CAUSAL. O dano moral sofrido pelas requerentes está intimamente conectado ao excesso praticado pelo funcionário do réu, que, desbordando da sua competência como administrador do camping, praticou ato ilícito, adotando condutas ameaçadoras e ofensivas à dignidade das requerentes, restando, portanto, configurados os pressupostos esseciais da responsabilidade civil. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS invertidos. Honorários advocatícios redimensionados. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028963403, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/04/2009); (3) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFÍCIO AO MUNICÍPIO LOCAL. EXCESSO VERIFICADO NA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDDES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABUSO DE DIREITO. ART. 187, CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. O Estado é objetivamente responsável pela conduta culposa, dolosa ou com abuso de direito de seus agentes públicos, inclusive dos membros do Ministério Público (art. 37, § 6º, CF). A responsabilidade do agente do Ministério Público nos termos do art. 85 do CPC, é a pessoal, e não se confunde com a do estado, que é objetiva nos termos da norma constitucional. Elementos probatórios evidenciam que o agente ministerial desbordou o limite de sua atuação profissional ao avançar em considerações sobre a conduta profissional e pessoal da autora, inclusive tecendo considerações sobre seu perfil psicológico, chegando a sugerir realização de avaliação psicológica. Intervenção ministerial estava limitada a fiscalização decorrente das atribuições do art. 201 do ECA, realizada sem a instauração de qualquer procedimento prévio, transmitindo a solicitação e considerações por mero ofício à Secretária Municipal da Educação. Ilícito civil caracterizado no excesso da conduta do parquet. Inteligência dos artigos 187 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal. Valor da condenação fixado de acordo com a extensão dos danos, observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da condenação. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022973135, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/07/2008).

Dito isso, reconhecida a responsabilidade civil do Município demandado, passo agora à quantificação do dano moral.

18. No que toca ao quantum a ser fixado, frise-se que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Nesta linha, entendo que a repercussão do fato, a condição econômica das partes e a sua conduta devem ser perquiridas para a justa dosimetria do valor indenizatório.

19. No caso, o autor, que, litiga sob o pálio da gratuidade (fl. 24), foi vítima de constrangimentos por parte de fiscais do MUNICÍPIO DE BAGÉ quando da realização de vistorias em imóvel em que reside com sua família, sendo exposto, ademais, à presença de policiais militares, circunstância essa que ensejou comentários na vizinhança a respeito dos motivos da intervenção.

Os agentes estatais, por sua vez, agiram com culpa grave, na medida em que agiram de maneira excessiva, tentando coagir o demandante a aceitar sua presença no local, inclusive chamando reforço policial de forma desnecessária.

20. Ponderados tais critérios objetivos, entendo que o valor indenizatório deva ser fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante esse que entendo suficiente para atenuar as consequências do dano causado à reputação da parte ofendida, não significando um enriquecimento sem causa para a parte demandante, punindo a responsável e dissuadindo-a da prática de novo atentado.

21. Quanto aos consectários, destaco que a correção monetária constitui mera atualização da moeda, devendo incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento. Nesse sentido: REsp 316332 / RJ; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 18.11.2002 p. 220. Ressalto, ainda, a recente súmula n° 362, do e. STJ, que assim dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

22. No que se refere aos juros moratórios, entendo cabível o início da contagem a partir do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Considerando que o Magistrado se vale de critérios de eqüidade no arbitramento da reparação, a data do evento danoso e o tempo decorrido até o julgamento são utilizados como parâmetros objetivos na fixação da condenação, de modo que o valor correspondente aos juros integra o montante da indenização.

Tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. A ultima ratio do enunciado sumular é destacar que a reparação civil por dano moral deve possuir tratamento diferenciado na sua quantificação em relação ao dano material, dado o objetivo pedagógico, punitivo e reparatório da condenação.

No tocante ao arbitramento do dano moral, o termo inicial da contagem deve ser a data do julgamento. Dessa forma, além de se ter o quantum indenizatório justo e atualizado, evita-se que a morosidade processual ou a demora do ofendido em ingressar com a correspondente ação indenizatória gere prejuízos à parte demandada, sobretudo, em razão do caráter pecuniário da condenação (STJ: REsp 618940 / MA; Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Terceira Turma; julgado em 24/05/2005; DJ 08.08.2005 p. 302.).

23. Destarte, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar deste acórdão.

24. Por fim, em razão do resultado da lide, com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista principalmente a natureza da causa e a qualidade do trabalho desenvolvido.

Dispositivo

25. Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, de forma a condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar deste acórdão, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo.

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70029610235, Comarca de Bagé: "APELO PROVIDO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: RODRIGO GRANATO RODRIGUES

Publicado em 04/09/09




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