Anúncios


quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Responsabilidade civil. Concessionária. [03/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público. Transporte rodoviário.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2005.016947-1, de Anchieta

Relator: Des. Rui Fortes

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.

Sendo a Reunidas S/A. Transportes Coletivos uma concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos prejuízos a que houver dado causa, bastando ao consumidor lesado a comprovação do evento e do dano, bem como do nexo causal entre este e a conduta da concessionária.

Hipótese em que se impõe o dever de indenizar à empresa de transporte rodoviário de passageiros, que não conseguiu cumprir satisfatoriamente com sua obrigação contratual, pois a bagagem do consumidor por ela transportada foi extraviada, razão pela qual é justa a sua condenação ao pagamento dos prejuízos materiais e morais havidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.016947-1, da comarca de Anchieta (Vara Única), em que é apelante Reunidas S/A. Transportes Coletivos, e apelada Adriana Becker:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Adriana Becker ajuizou "ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais" contra a Reunidas S/A Transportes Coletivos, relatando que no dia 12.7.2004, na companhia de seu filho menor de idade, deslocou-se da cidade de Romelândia, neste Estado, até São Paulo/SP, utilizando-se do transporte rodoviário da empresa requerida. Informou que, ao chegar no destino, constatou que suas 4 (quatro) malas, estimadas em R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, foram extraviadas, ficando somente com a roupa do corpo, motivo pelo qual teve que pedir roupas e dinheiro emprestados. Disse ter passado por diversos transtornos, pois chegou em uma cidade estranha, com um filho pequeno, sem suas roupas e objetos pessoais, e que, após o ocorrido, voltou para a casa de seus pais em Romelândia, e tentou solucionar o problema com a ré, todavia não obteve sucesso. Após fundamentar seu direito, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, correspondentes as 4 (quatro) malas extraviadas, totalizando R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), além de danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.

Citada, a empresa Reunidas S/A Transportes Coletivos apresentou contestação (fls. 20 a 29), alegando que a autora não comprovou a realização da viagem, o porte da bagagem e o que estaria transportando. Informou que ofertou indenização correspondente ao limite previsto na legislação vigente, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e que a autora deveria ter declarado os pertences valiosos e/ou de estimação existentes na bagagem, por meio de formulário próprio, disponível no posto de venda de passagens no terminal rodoviário. Disse que toda a bagagem transportada possui um código impresso em etiquetas, as quais servem para comprovar a propriedade, sendo devolvidos no final da viagem ao passageiro; contudo, no caso em apreço, a autora retirou a sua bagagem e não entregou os tickets ao agenciador ou ao motorista, bem como não comunicou o alegado extravio ao término da viagem, o que fez somente muito tempo depois. Alegou que a autora não provou o que transportava nas malas, e que o valor postulado é incompatível com a realidade do mercado, principalmente se levado em consideração o padrão de vida da demandante. Por fim, disse que a autora não mencionou nenhum fato merecedor de reparação a título de danos morais, e que o quantum pleiteado é exorbitante, devendo, no caso de procedência do pedido, ser limitado aos valores estabelecidos no Decreto n. 2.521/98.

Após a réplica (fls. 40 a 46), foi colhido o depoimento pessoal da autora em audiência (fls. 54 a 56), sobrevindo a r. sentença (fls. 63 a 71) que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e de danos materiais na quantia de R$ 2.906,32 (dois mil, novecentos e seis reais e trinta e dois centavos), tudo corrigido a partir da sentença até o efetivo pagamento, além de custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a empresa requerida interpôs recurso de apelação (fls. 76 a 86) alegando que a autora não comprovou sua culpa no evento, bem como os danos morais, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC. Asseverou que não devem ser indenizados os danos morais pleiteados, ao argumento de que os aborrecimentos e os transtornos suportados pela autora são fatos absolutamente normais na vida de qualquer pessoa, e que não ocasionaram nenhuma repercussão na personalidade moral da demandante. Após outras considerações, pugnou pela reforma da sentença ou pela redução do valor dos danos morais.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 91 a 101), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo inicialmente distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil, que, em acórdão da lavra do Des. Mazoni Ferreira, considerou não ser competente para processar o recurso por se tratar de ação ajuizada contra concessionária de serviço público, nos termos do Ato Regimental n. 93/08 (fls. 106 a 109), determinando a sua redistribuição.

VOTO

Cuida-se de indenização por danos morais e materiais em face dos prejuízos decorrentes do extravio de bagagem em viagem realizada por ônibus da empresa ré.

Pois bem, a Reunidas S/A Transportes Coletivos, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, detém responsabilidade objetiva diante dos consumidores, consoante os termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe, in verbis:

Art. 37. [...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Destarte, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, uma vez que decorrente de prejuízos causados a terceiros na execução do serviço público. Logo, havendo danos aos consumidores na execução de sua finalidade maior, responderá pelas avarias a que der causa, devendo ser responsabilizada mediante comprovação do evento, do dano e do nexo causal entre este e a conduta da concessionária de serviço público.

No caso dos autos, a autora figura como consumidora final do produto e do serviço comercializado pela empresa ré, que desenvolve atividade de transporte rodoviário de passageiros interestadual e intermunicipal, sobre o qual devem incidir as disposições do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Sobre o tema, cita-se o seguinte ensinamento doutrinário:

Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presentes nas normas do CDC (art. 12 a 27), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade. Observando a evolução do direito comparado, há toda uma evidência de que o legislador brasileiro inspirou-se na idéia de garantia implícita do sistema da 'commom law' (implied warranty). Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso, e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. […] (Antônio Hermen V. Benjamin e Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. Ed. São Paulo: RT, 2002, p. 222).

O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, X, ao arrolar os direitos básicos do consumidor, especifica a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Assim, tratando-se de relação de consumo regulada pelo CDC, a responsabilidade civil é objetiva, de acordo com o art. 14 do aludido diploma:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Trata-se também, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a ré possui a obrigação de provar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC:

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na espécie, é fato incontroverso que a autora realizou a viagem da cidade de Romelândia, neste Estado, com destino a São Paulo/SP, no dia 12 de julho de 2004, às 14h40m, pagando, por isso, a quantia de R$ 86,20 (oitenta e seis reais e vinte centavos), de acordo com a passagem e o bilhete juntados a fl. 11. Já os 4 (quatro) tickets colacionados a fl. 12, demonstram que a autora depositou 4 malas no bagageiro do ônibus da empresa ré.

E, como bem registrou a Magistrada a quo (fl. 65):

A posse dos referidos tickets pela requerente dão a certeza de que as quatro malas não foram retiradas. Isto porque, pelas regras de experiência, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo Civil, é sabido e ressabido que no momento em que o passageiro retira sua bagagem do maleiro do ônibus, é exigido, pelo motorista da empresa, que seja devolvido o respectivo comprovante.

Então, se os comprovantes para retirada da bagagem estão com a autora, não tendo sido devolvidos à empresa ré, é porque não houve a entrega das quatro malas. Trata-se de óbvia ilação.

Logo, observa-se que, no caso, o contrato de transporte não foi devidamente cumprido, pois a demandada prestou seu serviço de forma deficiente, causando inúmeros contratempos à autora, que teve a sua bagagem extraviada.

Desta forma, diante da relação de consumo, não se pode conceber que a prestadora de um serviço o faça de forma inadequada, descumprindo, pois, as obrigações contratuais mais elementares e comprometendo o bem-estar psíquico dos seus consumidores, o que torna, assim, obrigatória a indenização, mormente considerando que a sua responsabilidade é objetiva, a teor do disposto no art. 14, caput, do CDC.

Segundo leciona o Yussef Said Cahali:

A prestação de serviços de transporte e turismo vai se tornando uma autêntica atividade de risco, ainda que normalmente previsível; os percalços contingentes a que se expõem tais empresas no adimplemento da prestação assumida fazem-nas responsáveis, seja em razão da culpa, seja em razão de falha de serviço, a indenização de danos tanto patrimoniais como morais, seja pela expectativa frustrada de sua clientela, seja igualmente pelo desvio de bagagens (Dano Moral. 2ª Ed. São Paulo: RT, 1998, p. 515).

Assim, não há dúvida de que a demandada deve indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, consistentes nos danos morais e nas malas extraviadas, pois estas lhe foram confiadas com base na relação de consumo estabelecida quando da compra da passagem.

Nesse sentido:

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte rodoviário. Alegado extravio de bagagem. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Fato, ademais, não questionado pela empresa de ônibus demandada. Abalo configurado. Obrigação de indenizar caracterizada. Critérios de fixação do quantum reparatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária. Matéria de ordem pública. Possibilidade de aplicação ex officio. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido (AC n. 2004.009670-4, de Brusque, rel. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 28.8.2008).

Também:

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BAGAGEM. EXTRAVIO. NEGATIVA DE AUXÍLIO DO CONDUTOR DE EMPRESA TRANSPORTADORA. COMPENSAÇÃO MORAL NEGADA. HIPÓTESE, ENTRETANTO, DE DEFERIMENTO. DECISUM, NESSE ASPECTO, REVERTIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA.

O extravio, por empresa transportadora de pessoas, de bagagem de passageiro acarreta danos de natureza moral a quem, tendo extraviadas todas as roupas que selecionara para passar um mês de férias na cidade de destinação, ainda assim não obtém qualquer auxílio ou conforto do condutor do veículo, sendo, antes, tratada com total descaso (AC n. 2007.046920-5, de Seara, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 10.12.2007).

Presente, portanto, a obrigação de indenizar, passa-se ao exame das questões que circunscrevem à condenação da ré, e que motivaram a sua insurgência recursal.

Em relação aos danos materiais, transcreve-se, novamente, os fundamentos da r. sentença, in verbis (fls. 66 a 68):

Quanto aos danos materiais, não tendo a requerente realizado prévia declaração de bagagem e de seus respectivos valores, prevalece o teto máximo inserido no Decreto Federal n. 2.521/98. Aliás, veja-se que os próprios comprovantes para retirada da bagagem (fl. 12), citam referida legislação como norma reguladora.

Vejamos o que diz o parágrafo 2º do artigo 74 do referido decreto:

§ 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:

a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e

b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

Assim, sabendo-se que cada mala extraviada deve ser indenizada no valor de "dez mil vezes o coeficiente tarifário", pergunta-se: Quanto representa tal valor, em reais?

A resposta está prevista no aviso n. 044/2003, emitido pela Superintendência de Serviços de Transportes de Passageiros. SUPAS. Veja-se:

[...]

II. Valores das indenizações de que trata o art. 74 do Decreto n. 2.521, de 1998

[...]

Colhe-se, então, que cada mala extraviada deve ser indenizada no valor de R$ 726,58 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), num total de R$ 2.906,32 (dois mil, novecentos e seis reais e trinta e dois centavos).

O dano moral é igualmente devido, pois o dissabor ocasionado à autora, decorrente do extravio de suas bagagens, ultrapassou as raias de um mero aborrecimento do cotidiano, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte:

Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos (AC n. 2006.003286-1, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 26.8.2008).

Também:

O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária (AC n. 2003.017515-6, de Caçador, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 7.11.2006).

Quanto ao valor arbitrado no decisum, não assiste razão à apelante quando postula a sua redução, uma vez que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) indeniza de forma satisfatória o abalo moral suportado pela autora, pois, além dos transtornos evidentes que este tipo de situação gera, ressalta-se que a demandante saiu da pequena cidade de Romelândia, com seu filho de apenas 2 (dois) anos de idade e, ao chegar em São Paulo, verificou que suas malas haviam sido extraviadas, ficando sem roupas e pertences pessoais. Pode-se imaginar o transtorno que essa mãe sofreu!

Ademais, como concluiu a MMa. Juíza, "considerando-se o baixo poder aquisitivo da autora (tanto é que requereu a assistência judiciária), presume-se que a maior parte das roupas e pertences da demandante e de seu filho estavam naquela bagagem extraviada. É indubitável que a requerente precisou socorrer-se do auxílio de terceiros para poder permanecer naquela cidade e inclusive retornar para a terra natal" (fl. 68).

Logo, a situação caracterizada nos autos demonstra os danos morais experimentados pela autora, os quais não necessitam de comprovação material. O senso comum e a experiência judiciária têm mostrado que há circunstâncias que formam o que geralmente se chama de "dano moral presumido". Verificada a antijuridicidade da conduta praticada pela ré, os danos morais suportados são presumidos, dentro da natural repulsa humana ao injusto.

Por isso, tem-se que a quantia fixada na r. sentença a título de danos morais merece ser mantida, bem como a dos danos materiais.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 21 de julho de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Substa. Sônia Maria Schmitz.

Florianópolis, 23 de julho de 2009.

Rui Fortes
RELATOR

PUBLICADO EM 1º/09/09




JURID - Apelação cível. Responsabilidade civil. Concessionária. [03/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário