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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Porta giratória.Trancamento. Abuso. [14/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Responsabilidade civil. Porta giratória. Trancamento. Abuso no tratamento ao consumidor configurado. Dano moral ocorrente.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70025315714

QUINTA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE BANRISUL

APELANTE:JORGE PAULO ARRUDA CAMARGO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTA GIRATÓRIA. TRANCAMENTO. ABUSO NO TRATAMENTO AO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL OCORRENTE.

O impedimento de acesso do consumidor nas dependências da agência bancária, decorrente do trancamento da porta giratória, não é causa de dano moral, salvo se restar demonstrado que os prepostos do banco atuaram de forma desmedida, abusiva e vexatória, impedindo o acesso mesmo depois de se certificarem acerca da ausência de metais a impedir a livre passagem do consumidor pela porta.

Caso concreto em que o autor recebeu tratamento desrespeitoso, pois, ao ter seu acesso impedido por portar muletas, os seguranças exigiram a entrega das mesmas, e sendo informados que ele possuía pinos pelo corpo fizeram com que ele aguardasse do lado de fora, até ser chamado o gerente, o qual solicitou a documentação comprobatória da deficiência, providência que deveria ter sido adotada no primeiro momento em que a porta trancou.

Dano moral configurado.

O reconhecimento da indenização somente vai ser eficaz se, além de compensar a vítima pelo prejuízo suportado, ocasionar impacto no patrimônio do agente causador do dano, capaz de evitar a reincidência do evento danoso. Quantum adequadamente fixado na origem.

APELO DESPROVIDO.

RELATÓRIO

DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral movida por JORGE PAULO ARRUDA CAMARGO, que julgou procedente o pedido.

A sentença (fls. 185/187) condenou o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, corrigida pelo IPC- A, da data do ilícito, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (fls. 190/207), o requerido alega que o sistema de porta giratória visa à segurança da instituição, salientando que o autor se dirigiu ao banco portando muletas, o que o possibilitou inicialmente de ingressar na agência. Salienta ter sido solicitado ao autor a apresentação do documento que comprovasse a deficiência, porém ele passou a agir com total descontrole, iniciando um tumulto.

Aduz que a porta giratória foi liberada quando o autor apresentou a documentação que comprovava sua condição de portador de deficiência. Refere que a situação experimentada pelo autor não alça à condição de dano moral. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a indenização e, alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório. Requer sejam prequestionados os dispositivos elencados no recurso.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 216/227), o autor pugna pelo seu desprovimento.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR)

Inicialmente, cabe ser ressaltado que a apelante atendeu aos pressupostos processuais, a fim de ser conhecida a presente apelação, na medida em que utilizou do recurso cabível, na forma do artigo 513 do CPC; há interesse processual e legitimidade recursal.

O recurso é tempestivo, inexistindo fato impeditivo ao direito de recorrer.

No mérito, o autor ingressou com ação indenizatória, alegando ter sido vítima de danos morais, por ter tido seu acesso à agência barrado pela porta giratória.

Embora todos os argumentos expostos pelo réu, a sentença condenatória não merece qualquer reforma, ainda que a questão seja atinente ao trancamento da porta giratória, situação que, em geral, não enseja direito à reparação por danos morais.

A utilização da porta giratória com detector de metais, além de imposição legal, é ônus suportado pela coletividade em prol da segurança comum e nenhuma abusividade se configura no impedimento de acesso do consumidor em função dela, salvo se restar demonstrado que os prepostos do banco procederam de forma abusiva ou vexatória ou que tenham negado o acesso mesmo depois de se certificar que o consumidor não portava nenhum objeto metálico.

No caso em tela, o autor comprovou suas alegações, cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC.

A análise dos autos demonstra que o autor é portador de deficiência física, necessitando se locomover com o auxílio de muletas, e teve seu acesso impedido pela porta giratória.

Em que pese o procedimento alegado pelo banco consistir na solicitação de um documento comprobatório acerca da deficiência, já que nem todo mundo que usa muleta é, necessariamente, deficiente, podendo tal artifício ser utilizado por meliantes, a fim de ter seu acesso liberado no banco, as provas dão conta que os seguranças da agência levaram em torno de 10 a 15 minutos para solicitarem o citado documento.

Enquanto isso, o autor permanecia do lado de fora, enquanto outras pessoas entravam na agência. Aliado a isso, o segurança solicitou ao autor, ao invés do documento, que ele entregasse as muletas, para assim poder adentrar às dependências da agência, quando foi informado que o autor possuía pinos no corpo e, consequentemente, igualmente a porta giratória trancaria.

A partir disso, o autor tentou entrou mais duas vezes na agência sem sucesso, até que, mais de quinze minutos depois, ao solicitar a presença do gerente, recebeu o pedido de apresentação do documento e o preenchimento de uma ficha, momento em que teve seu acesso liberado.

Nesse sentido, foram os depoimentos que abaixo transcrevo parcialmente:

Testemunha: Maria Elizabeth Elias, fls. 174/175:

J: Neste momento, a senhora chegou a ouvir o que estava acontecendo em relação ao autor:

T: Eles mandaram ele entregar as muletas para passar.

J: E o que ele respondeu?

T: que ele tinha parafuso nas pernas e que iria impedir também de entrar.

Testemunha: Ladi Dias Scholl, fls. 177/178:

J: O que a senhora presenciou?

T: Este senhor, quando quis entrar na porta giratória, ele foi impedido, pediram que ele ficasse do lado, e as pessoas ficaram passando, e ele ficou um tempo, depois pediu de novo para entrar, e deixaram ele aguardando lá, um bom tempo. E na terceira tentativa o vigilante pediu que ele entregasse as bengalas para ele poder entrar e ele alegou que se ele entregasse ele não poderia caminhar, até porque ele usaria uma prótese não sei o que era de metal, que impedia ele de entrar. Deixaram ele mais um tempo aguardando, daí ele pediu que chamassem o gerente, e daí pediram toda a documentação dele, para identificá-lo, para ele poder entrar.

A contrario sensu, o banco não se desonerou em demonstrar a ausência da prática de conduta vexatória contra o autor.

O ônus da prova, quanto ao fato modificativo ao direito do autor, pertence ao requerido, nos termos do artigo 333, II, do CPC.

Nelson Nery(1) refere que "o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".

O referido encargo consiste no comportamento exigido da parte para que ela traga a verdade dos fatos que alega, a fim de que eles sejam admitidos pelo Juiz, com a conseqüente procedência do pedido. Por óbvio, que sendo um ônus, a parte não está obrigada a provar os fatos, porém, em não o fazendo, está arriscando a perda da causa, porque a existência do direito subjetivo depende de prova, não bastando a mera alegação.

No caso sub judice, inquestionavelmente estão presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária, já que configurada a prática da conduta culposa dos prepostos, nexo causal e o dano de ordem subjetiva, uma vez que o segurança do banco extrapolou no seu dever de zelar pela segurança do local, expondo o autor a constrangimento indevido, o que atesta a ilicitude de sua conduta, ensejando, assim, o reconhecimento do dano moral in re ipsa.

O dano moral é subjetivo e consiste, segundo Silvio Venosa(2) , no "prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal".

Cavalieri(3) refere que o dano moral é a "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".

Pela responsabilidade do banco em indenizar o autor, transcrevo as seguintes decisões:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGRESSO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DEVER DE SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. É cediço que o mero impedimento de acesso à agência bancária, ao disparar o dispositivo de segurança da porta giratória, não caracteriza ilícito civil, mormente em tempos atuais, onde o número de "assaltos¿ a bancos cresce de forma avassaladora, não sendo permitidos, todavia, excessos que impliquem na exposição do cliente a situação de constrangimento e humilhação. Demonstrado nos autos o abuso dos prepostos do réu, ao impedirem o ingresso do autor ao interior da agência, mesmo após ter este se despojado de todos os seus pertences, acesso que só foi liberado depois de o cliente ser obrigado a descalçar os seus sapatos, os quais possuíam reforço de metal, sendo obrigado a permanecer de meias na agência, como solicitado pelo gerente, resta evidente o dever de indenizar. Dano mora in re ipsa. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não comprovados, ônus que competia ao réu, na forma do art. 333, II do CPC. Condenação mantida. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, às do ofendido e às do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório para R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, conforme determinado na sentença. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028088250, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 18/06/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. DETECTOR DE METAIS. ACESSO DE CLIENTE IMPEDIDO. IDENTIFICAÇÃO SEGURA NÃO PERMITIDA. ABUSO NA CONDUTA DO VIGILANTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO 1. É de conhecimento comum que as instituições bancárias têm regras rígidas de segurança, tanto que a porta giratória, obrigatória na entrada das agências, tem sensor eletromagnético capaz de detectar a menor presença de metal. No entanto, no caso dos autos, ocorreu excesso por parte do réu, considerando que, mesmo após ter sido constatado que as autoras não portavam nenhum objeto metálico, o acesso à agência não foi liberado. O réu acabou por expor as autoras a constrangimento indevido, o que atesta a ilicitude em sua conduta, razão pela qual restou configurado o dano moral. 2. Trata-se de dano in re ipsa, dotado de presunção natural decorrente das regras de experiência comum, que se dispensa prova. 3. Caracterizado o dano moral, há de ser fixado a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027556281, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/06/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. VEDAÇÃO DE ACESSO DE PESSOA. UTILIZAÇÃO DE BOTAS COM - BIQUEIRA DE AÇO. CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. Restando caracterizada a atitude abusiva no comportamento da instituição bancária, que negou acesso a agência justificando que o autor utilizava botas com -biqueira de aço-, de comum utilização em empresas, resta configurado o dever de indenizar. Caracterizado excesso no procedimento adotado pela ré, gerando ao autor o direito a obtenção dos danos morais sofridos pelo autor. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDAS, POR MAIORIA, vencido o Presidente que dava provimento ao apelo da do réu e julgava prejudicado o recurso do autor. (Apelação Cível Nº 70017231580, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/11/2007)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. VEDAÇÃO AO ACESSO INJUSTIFICADO. ATO ILÍCITO. VERIFICADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. As portas giratórias, na atual conjectura, são ferramentas imprescindíveis para garantir um mínimo de segurança para os funcionários dos estabelecimento bancários, bem como para as pessoas que os freqüentam. Dessa forma, o mero fato de ser barrado quando do ingresso nas dependência de agência não gera qualquer abalo passível de ressarcimento. Contudo, quando, pelo contexto das provas coligidas ao processo, for possível verificar abuso no exercício desse zelo, acarretando situação constrangedora e humilhante para o cliente, evidentemente a situação que outrora podia ser qualificada como exercício regular de um direito, passa a ser nascente de abalo passível de reparação pecuniária, à medida que passou a qualificar- como conduta ilícita. DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº 70018278028, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/03/2007)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Impedimento do autor, deficiente físico, ingressar em estabelecimento bancário, em razão de sua prótese ocasionar o travamento da porta giratória. Negligência do banco réu. Dano moral configurado. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70013965686, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 28/06/2006)

Nos termos acima expostos, a prova dos autos aponta a irregularidade no procedimento empregado pelos prepostos do banco, ensejando a manutenção da sentença, inclusive no tocante ao valor da indenização.

A fixação do dano moral é fundada na avaliação do magistrado responsável pela instrução e julgamento do feito, servindo não como forma de indenizar a vítima pelo evento sofrido, mas atenuar seu sofrimento.

O arbitramento do dano moral, portanto, é feito judicialmente, salientando Cavalieri(4) que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral".

Citando os critérios a serem observados no arbitramento judicial do dano moral, Humberto Theodoro Junior(5) destaca:

"E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes:

a) o nível econômico do ofendido;

b) o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

(...)

Em suma: a correta estimação da indenização por dano moral jamais poderá ser feita levando em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada. É imperioso cotejar-se também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada satisfação na justa medida do abalo sofrido sem enriquecimento sem causa".

(...) Da mesma maneira, não se pode arbitrar a indenização, sem um juízo ético de valoração da gravidade do dano, a ser feito dentro do quadro circunstancial do fato e, principalmente, das condições da vítima. O valor da reparação terá de ser "equilibrado", por meio da prudência do juiz. Não se deve arbitrar uma indenização pífia nem exorbitante, diante da expressão ética do interesse em jogo, nem tampouco se pode ignorar a situação econômico social de quem vai receber a reparação, pois jamais se deverá transformar a sanção civil em fonte pura e simples de enriquecimento sem causa".

Assim, a fixação do quantum indenizatório deve sopesar critérios objetivos como a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo-pedagógico inerente a indenização em tais casos, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima.

Nesta esteira, o valor de R$ 5.000,00, fixado na origem, valorou adequadamente a situação vivenciada pelo autor, devendo assim ser mantido.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao apelo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2009.

DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO,

Relator.

DES. LEO LIMA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - De acordo.

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70025315714, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

Publicado em 26/08/09



Notas:

1 - Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., p. 608 [Voltar]

2 -Direito Civil, Responsabilidade Civil, 2ª edição, p. 31 [Voltar]

3 - Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, p. 78 [Voltar]

4 - Ob.citada, fl. 91 [Voltar]

5 - Dano Moral, 5ª ed. , p. 43/51 [Voltar]




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