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terça-feira, 8 de setembro de 2009

JURID - Apelação Cível. Plano de saúde. Negativa de manutenção. [08/09/09] - Jurisprudência


Apelação Cível. Plano de saúde. Negativa de manutenção de internação, após as primeiras doze horas, sob a alegação de não cumprimento de prazo de carência.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

10ª CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 2009.001.30838

Apelante: AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA (segunda ré)

Apelado 1: LILIAN CARNEIRO (autora)

Apelado 2: HOSPITAL DAS CLINICAS DE NITEROI S/A (primeiro réu)

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória

Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

Classificação regimental: 1

Apelação Cível. Plano de saúde. Negativa de manutenção de internação, após as primeiras doze horas, sob a alegação de não cumprimento de prazo de carência. Necessidade de tratamento hospitalar em caráter emergencial. Aplicação dos artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da lei federal 9656/98. Abusividade da cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de internação de urgência ou emergência. Jurisprudência do TJ/RJ. Súmula 302 do STJ. Dano moral configurado. Montante arbitrado justa e adequadamente (R$ 10.000,00). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em que é apelante AMIL - ASSISTENCIA MEDICA (PMD) INTERNACIONAL LTDA, sendo apelados LILIAN CARNEIRO e HOSPITAL DAS CLINICAS DE NITEROI S/A.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a egrégia Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

VOTO

1. Trata-se de apelação interposta por operadora de plano e seguro de saúde que, após o período de doze horas, se negou a manter a internação da autora por não ter sido cumprido o prazo de carência.

2. O caráter emergencial do tratamento da autora portadora de cálculo renal e infecção interna restou incontroverso, eis que sequer impugnado pelas rés, conforme bem observado pelo ilustre magistrado a quo.

3. Conforme o disposto nos artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C da lei federal 9656/98, estaria a segunda ré obrigada a custear a internação e o tratamento da autora, podendo fixar o prazo máximo de carência de 24 horas por se tratar de hipótese emergencial.

4. Desta forma, diferentemente do alegado pela empresa-apelante, configura-se abusiva, portanto, nula a cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de internação de urgência ou emergência, no caso em comento a cláusula que prevê o prazo de 180 dias de carência.

5. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do desta Corte Estadual, afastando as cláusulas contratuais estipuladoras de carência nos procedimentos de urgência e emergência. Confira os precedentes jurisprudenciais:

6. O Superior Tribunal de Justiça já inclusive sumulou a matéria através do enunciado 302:

"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

7. No tocante aos danos morais, é inegável que a recusa da segunda ré em autorizar a internação ultrapassa os limites do mero aborrecimento, implicando em risco à saúde da autora e causando-lhe grande apreensão, o que ofende diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

8. Em relação ao quantum arbitrado (R$ 10.000,00) sabe-se que o dano moral deverá ser fixado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do dano, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao causador do dano, bem como, proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, configurar o enriquecimento ilícito.

9. No caso em tela, analisando-se os critérios acima descritos verifica-se que o dano moral foi arbitrado adequadamente e em conformidade com os parâmetros de fixação desta egrégia Décima Câmara Cível, não merecendo, pois, qualquer reparo.

10. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantidos todos os termos da sentença.

PUBLIQUE-SE.

Rio de Janeiro, de de 2009.

Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator

RELATÓRIO

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural em face da segunda ré - AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA, para, confirmando a antecipação de tutela, condenar ao fornecimento de todos os tratamentos, intervenções e medicamentos que se fizerem necessários para o resguardo da saúde e intangibilidade física e psíquica da paciente e, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

2. Em relação ao primeiro réu - HOSPITAL DAS CLINICAS DE NITEROI S/A, o pedido foi julgado improcedente e a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

3. Inconformada, apela a segunda ré, AMIL - ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA, tempestivamente, às fls. 226/235, pugnando pela reforma integral da sentença.

Sustenta, em resumo, que sua recusa em custear as despesas com tratamento em regime de internação após as primeiras doze horas de atendimento médico é válida e tem respaldo legal.

3. Aduz que não há abusividade e ilegalidade na cláusula de carência e que jamais descumpriu com suas obrigações contratuais. Por fim, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

4. Contrarrazões às fls. 240/250.

5. Os autos vieram conclusos em 15 de junho de 2009 sendo devolvidos, nesta data, com o presente relatório e seu encaminhamento a douta revisão.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2009.

Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS
Relator

Publicado em 29/07/09




JURID - Apelação Cível. Plano de saúde. Negativa de manutenção. [08/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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