Anúncios


quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Plano Bresser e Plano Verão. [09/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Plano Bresser e Plano Verão. Caderneta de poupança.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2009.005186-0

Origem: Vara Cível da Comarca de Currais Novos.

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Advogada: Kelly Karinne Roque Dantas e outros.

Apelada: Severina Emerita Bezerra de Albuquerque.

Advogada: Taíse Saionara de Medeiros e outra.

Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, ARGÜIDA PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO A PAGAR A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2009.005186-0, em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de registro cronológico n.º 103.07.002734-1, julgou procedente o pedido da inicial, como também, condenou o apelante ao pagamento das diferenças referentes aos Planos Bresser e Verão(fls. 48/58).

2. Em suas razões de fls. 61/63 dos autos, o apelante argumentou faltar-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, afirmando ser o Banco Central do Brasil a entidade que deve responder pelas ações envolvendo o objeto do presente litígio, e que tal fato, foge à atribuição da competência da Justiça Comum, defendendo a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

3. Nesse sentido, o apelante ainda alegou que a cobrança foi direcionada a quem não tem o dever de indenizar, pois não possui legitimidade para responder a ação, uma vez que não administra recursos de expurgos inflacionários, tais como, as correções monetárias de caderneta de poupança dos Planos Bresser, Plano Verão, etc., pois à época do fato ocorrido, todos os recursos foram transferidos para o Banco Central, sendo conseqüentemente a responsabilidade da União os assuntos inerentes a esta matéria.

4. Ao final, requereu o provimento do recurso, reformando-se in totum a decisão recorrida.

5. Devidamente intimada, a apelada apresentou Contrarrazões às fls. 67/70, nas quais requereu o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo, além de pedir que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

6. Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 75/77, declinou de sua intervenção no feito, em virtude da matéria prescindir de interesse público.

7. É o relatório.

VOTO

8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

9. É importante registrar que o sucumbente se insurgiu em discutir questão exarada na sentença hostilizada, o que restringe este relator a apreciar a matéria efetivamente impugnada(Tatum devolutum quantum appellatum), por recomendação da devolutividade em extensão, salvo aquelas que devem ser analisadas de ofício, por se revestirem de caráter de ordem pública, bem como as oriundas de devolutividade em profundidade do recurso interposto, nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do Ordenamento Processual Civil, notadamente em relação aos fundamentos do pedido formulado.

10. O Banco apelante alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, diante da ausência de responsabilidade do mesmo, a qual entende pertencer exclusivamente ao Banco Central do Brasil, situação esta que ensejaria extinção do processo sem julgamento do mérito.

11. O cerne da questão consiste, portanto, em aferir a legitimidade da apelante, para figurar ou não no pólo passivo da demandada.

12. A legitimidade ad causam, identificada como condição da ação, tem o condão de gerar a carência desta, acaso verificada sua ausência, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, inciso VI, do Estatuto Formal.

13. É consabido que quem deve figurar no pólo passivo de demandas em que se cobra a aplicação de índices de correção monetária não pagos em virtude dos Planos Bresser e Verão, anteriores a março de 1990, são as instituições bancárias onde se encontram depositados os valores principais.

14. O entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado, in verbis:

"ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%).

I - Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano verão (MP n.32 e Lei n. 7.730/89).

II - O Superior Tribunal de Justiça, já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, as contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incidem a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor.

III - Primeiro recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Segundo recurso especial conhecido e provido." (RESP 241694/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, 15.08.2000) (destaquei).

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, no mês de janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo aquele mês em 42,72%. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de ser impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos. 4. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido" (AgRg 617217, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma do STJ, j. 03/09/07).(destaquei).

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. IPC DE JUNHO DE 1987(26,06) E O IPC DE JANEIRO DE 1989(42,72%). PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 20 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1057641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) (destaquei).

15. Sobre a matéria, esta Egrégia Corte de Justiça tem se manifestado:

"EMENTA: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Plano Verão. Preliminar de litispendência. Rejeição. Aplicação do art. 104 do CDC. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prescrição. Transferência para o mérito. Neste: Legitimidade do banco depositário constatada. Jurisprudência pacífica a respeito do tema. Prescrição. Não ocorrência. Inteligência do art. 177 do Código Civil de 1916. Conta de caderneta de poupança. Plano verão. Expurgos inflacionários indevidos. Responsabilidade do banco depositário de pagar a diferença de correção monetária incidente sobre caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%. Direito adquirido do poupador. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. - Não há óbice ao ajuizamento da ação individual, quando houver ação coletiva em trâmite, objetivando a tutela de direitos individuais homogêneos, conforme estipula o art. 104 do CDC. - A legitimidade para responder pela cobrança de índices de correção monetária impagos em decorrência dos Planos Bresser e Verão anteriores a março de 1990, são dos bancos depositários, não do BACEN. - Não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança de índices de correção monetária impagos em decorrência do Plano Verão, uma vez que aplica-se o prazo vintenário, consoante o artigo 177 do CC/16 e 2028 do NCC. - Prevalece o entendimento na jurisprudência que deve ser aplicado aos saldos da poupança que aniversariam na primeira quinzena de janeiro de 1989, o índice de 42,72%, correspondente a variação, no período, do IPC, sendo negada a incidência da Lei nº 7.730/89, a qual alterou o índice para um único mês. - Precedentes do STF, STJ, TJRS, TJRJ e desta Corte" (AC 2008.002214-1, da 3ª Câm. Cível do TJRN, rel. Drª Maria Zeneide Bezerra - Juíza Convocada, j. 12.06.2008) (destaquei)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA BUSCANDO O RECEBIMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DA EDIÇÃO DE PLANO ECONÔMICO (PLANO VERÃO). PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DA LITISPENDÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO DE PAGAR A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONTA-POUPANÇA NO MÊS DE JANEIRO/89 NO PERCENTUAL DE 42,72%. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - provada a titularidade da conta-poupança no caso em exame, não há em que se falar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da lide;

II -A teor do disposto no art. 104 do CDC, não há óbice ao ajuizamento da ação individual, quando houver ação coletiva em trâmite, objetivando a tutela de direitos individuais homogêneos;

III - A legitimidade para responder pela cobrança de índices de correção monetária impagos em decorrência dos Plano Bresser e Verão anteriores a março de 1990, são dos bancos depositários, não do BACEN;

IV - Prevaleceu o entendimento na jurisprudência que deve ser aplicado aos saldos da poupança que aniversariam na primeira quinzena de janeiro de 1989, o índice de 42,72%, correspondente a variação, no período, do IPC, sendo negada a incidência da Lei nº 7.730/89, a qual alterou o índice para um único mês." (Apelação Cível nº 2008.000536-5, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aderson Silvino, j. em 01.04.2008) (Destaquei).

16. No que diz respeito a caderneta de poupança, é lição comezinha ser um contrato de adesão entre o poupador e a instituição financeira, de trato sucessivo, no qual o banco é obrigado a creditar ao titular da conta, a cada mês, os juros e a correção monetária, em conformidade com as regras vigentes no primeiro dia do aniversário da conta.

17. Há de levar-se em conta que os poupadores têm o direito adquirido aos índices previamente estipulados quando do início do período aquisitivo. Por outro lado, não poderão ser aplicadas de forma retroativa, as eventuais alterações dos critérios de correção monetária.

18. Não será demasiado salientar que essa é a corrente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme ementado abaixo:

"EMENTA: CADERNETA DE POUPANÇA. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). - O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 231.267 / RS - Ministro MOREIRA ALVES)

19. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos.

20. É como voto.

Natal, 18 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça

Publicado em 24/08/09




JURID - Apelação cível. Plano Bresser e Plano Verão. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário