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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Direito privado não especificado. [10/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Direito privado não especificado. Inscrição em rol de inadimplentes sem comunicação prévia.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70031728116 COMARCA DE PORTO ALEGRE

JOÃO PEDRO DE RAMOS BORGES: APELANTE

CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE - CDL: APELADO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARQUIVISTA. REGISTROS PROVENIENTES DE ASSOCIAÇÃO DE OUTRO ESTADO

Todas as entidades que compõem o Sistema de Proteção ao Crédito - SPC são conjuntamente responsáveis por danos causados àqueles prejudicados por seus serviços.

COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO.

Quando a comunicação prévia é enviada para endereço diverso do informado pelo demandante, incumbe à demandada o ônus de comprovar que o local da remessa foi fornecido pelo credor associado. Prova não realizada nos autos, devendo os registros serem cancelados.

PRELIMINAR AFASTADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI E DES. MÁRIO CRESPO BRUM.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2009.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Pedro de Ramos Borges, inconformado com a sentença de folhas 70/73, prolatada nos autos da ação de cancelamento de registro movida em face de Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre - CDL, que assim dispôs:

"ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE RÉ, QUE FIXO EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), CORRIGIDOS, PELO IGPM-M, ATÉ O PAGAMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, DIANTE DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA."

Em razões de recurso, às folhas 77/84, o autor diz que a sentença deve ser reformada. De início, diz que não está a pleitear indenização pela prática de ato ilícito pela apelada. Conforme inicial e réplica, pretende tão somente a declaração do ato ilícito e o cancelamento dos registros realizados ao arrepio da legislação consumerista. Defende a legitimidade da apelada. Assevera que a ré não procedeu à comunicação prévia do lançamento do seu nome no cadastro de inadimplentes, descumprindo o disposto no § 2º, do art. 43, do CDC. O protocolo de remessa de correspondência, sem que tal documento apresente o conteúdo da missiva enviada, de nada vale. A lei prevê a forma como se deve dar a notificação.

Observa que independentemente da eventual inadimplência do autor, era obrigação da apelada informá-lo da inscrição, na forma da lei. Se assim não procedeu, presente está o ato ilícito, o que, por si só, é suficiente para determinar o cancelamento dos registros não comunicados. É impertinente à solução da lide estar a parte inscrita por dezenas ou centenas de outros registros. Da mesma forma, a existência de várias anotações não desobriga a comunicação prévia. Por fim, requer o provimento do recurso, determinando-se o cancelamento de todos os registros procedidos de forma ilícita.

Contrarrazões às folhas 87/95, onde a ré, preliminarmente, diz ser parte ilegítima para responder por registros oriundos de outros bancos de dados. No mérito, diz que estão juntados às folhas 57/60 e 76 os documentos que comprovam a prévia notificação. Que basta a simples remessa da correspondência, sendo que o texto legal não exige comprovação do seu recebimento. Cita julgados e requer o não provimento do recurso.

Subiram os autos a este Tribunal e vieram a mim conclusos, para julgamento, em 19.08.2009 (fl. 97).

É o relatório.

VOTOS

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)

Eminentes Colegas. Já adianto que estou em afastar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, referente ao cancelamento dos registros. Vejamos, então.

A preliminar de ilegitimidade passiva, como anunciado, não merece acolhida.

Convenci-me, na esteira do entendimento sedimentado neste Órgão Fracionário, de que todas as entidades que compõem o Sistema de Proteção ao Crédito - SPC são conjuntamente responsáveis por eventuais danos causados àqueles prejudicados por seus serviços. Em que pese as CDL's ou outras associações sejam pessoas jurídicas diversas, atuantes em localidades diferentes, fazem parte de um mesmo sistema, cujo mote é receber e divulgar informações referentes à restrição de crédito. Sendo esta sua atividade e aquele o sistema do qual são parte, respondem pela inadequação na prestação do serviço, desimportando se o credor é associado a um ou outro componente.

Nesse sentido, trago à colação trecho do voto proferido quando da apreciação da Apelação Cível n° 70012745204, de relatoria do eminente Des. Odone Sanguiné, julgado por esta Câmara em 05/10/2005:

"A parte detém a indispensável legitimidade passiva para integrar a presente lide. É que, não obstante alegar que a inscrição foi procedida em outra instituição conveniada, a verdade é que há uma estreita ligação entre as entidades que compõem o Serviço de Proteção ao crédito - SPC, bem assim frise-se que divulga, disponibiliza dados às empresas conveniadas, devendo arcar com as responsabilidades inerentes a tal atividade. Dentre estas responsabilidades, exsurge o dever de fornecer os dados respeitantes aos eventuais implicados em face de seus serviços. Não há falar, portanto, em ilegitimidade passiva".

Ainda, no mesmo sentido, a Apelação Cível n° 70012602272, de relatoria da Desa. Marilene Bonzanini Bernardi, julgada em 21/09/2005:

"Inicio com a análise da apelação, começando com o tópico referente à ilegitimidade passiva.

A CDL é parte passiva legítima para responder ação declaratória de cancelamento de registro c/c indenizatória por danos morais decorrentes de cadastramento supostamente indevido do nome do autor no SPC, pois sua atividade é repassar os dados do banco de dados de inadimplentes deste às suas afiliadas, respondendo, portanto, por seus equívocos, já que disponibiliza o serviço confiando nos dados enviados pelo Serviço de Proteção ao Crédito.

A atividade precípua, senão única, do SPC - órgão de serviço da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas - é manter um banco de dados com informações acerca de consumidores, acessível aos comerciantes, com o fim de lhes garantir maior segurança.

Destarte, é sua obrigação manter o cadastro atualizado e prestar as informações de forma fidedigna, sob pena de prestar serviço viciado, defeituoso, causando danos não só aos consumidores, mas também aos próprios comerciantes. Assim, se o CDL proporciona o acesso aos dados do SPC a suas afiliadas se torna responsável, também, por eventual fornecimento de dado realizado com equívoco".

Nessa linha, fica reconhecida a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da presente demanda quanto aos registros efetivados por parte dos órgãos de restrição ao crédito de outros Estados.

No mérito, tenho por procedente o pedido de cancelamento do registros.

O nome do autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes, consoante se vê do documento de fl. 12. A ré, com a contestação, não trouxe aos autos prova de que tenha havido a prévia notificação, como determina o § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, após esse marco, anexou aos autos os documentos de fl. 52, 60 e 76, os quais mostram que as correspondências relativas aos três registros existentes foram remetidas para endereço diverso daquele fornecido pelo autor, na inicial e constante na conta de luz de fl. 09.

Neste ponto, consigno estar alterando o posicionamento anteriormente adotado. Consoante o atual entendimento majoritário desta Câmara, é dever do arquivista comprovar o envio de correspondência ao endereço declinado pelo autor na peça inicial, destoando do entendimento antigo, quando era incumbência do consumidor a confirmação do endereço informado na exordial.

Desta forma, existindo divergência entre o endereço para onde foi enviada a notificação de cadastramento em órgãos de proteção de crédito e o noticiado pelo autor na inicial, incumbe à demandada comprovar que o endereço para onde foram remetidas as comunicações foi fornecido pelo credor associado.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS E PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADE. VÁRIOS APONTAMENTOS. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES IRREGULARES. É a SERASA de Porto Alegre parte legítima para responder pelos eventuais erros dos registros efetuados por outros integrantes do sistema ou pelo Banco Central, à medida que disponibiliza a consulta e divulgação dos mesmos, fazendo todas as entidades parte de rede nacional de proteção ao crédito. Verificando-se a remessa à consumidora do aviso prévio a que refere o art. 43, § 2º, do CDC, que não se reveste de maiores formalidades legais, cumpre o arquivista o mister de cientificação. Hipótese de exercício regular de atividade, não concorrendo ato ilícito apto a gerar a obrigação de ressarcir. Anotação, ademais, de vários apontamentos restritivos, o que desautoriza se presumam, na espécie, os pretendidos prejuízos morais. Havendo divergência entre o endereço para onde remetido o aviso de cadastramento restritivo e aquele informado pela autora na inicial, é ônus da demandada comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado, configurando hipótese de excludente de culpa de terceiro. Prova realizada nos autos, não se consubstanciando, portanto, a obrigação cancelar o registro. A falta da notificação antecipada em relação a alguns apontes, todavia, enseja o seu cancelamento. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70023526528, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO PROVENIENTE DE CARTÓRIO DE PROTESTOS. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. Havendo divergência entre o endereço para onde remetido o aviso de cadastramento restritivo e aquele informado pela autora na inicial, é ônus da demandada comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado, configurando hipótese de excludente de culpa de terceiro. Prova realizada nos autos, não se consubstanciando, portanto, a obrigação de ressarcir. Quanto às inclusões negativas fruto de reprodução e divulgação fiel de dados oriundos de tabelionato de protesto de títulos, mostra-se desnecessária a comunicação preliminar por escrito, à medida que já procedida a intimação pela serventia pública. Essa intimação se presume efetivada, por força de lei, pois é requisito essencial à própria lavratura do protesto (arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/97). Ademais, os registros resultantes de protestos são de domínio público, acessíveis a qualquer interessado e órgãos de proteção ao crédito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023447667, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008)

Com efeito, o requerente afirmou na inicial residir na Rua Carneiro da Fontoura, nº 260, Bairro Santa Isabel, Viamão/RS, tendo, ainda, juntado conta de luz, a qual mostra a veracidade do endereço.

Os locais para onde foram remetidas a correspondência discutida nesta lide, no entanto, são diversos do informado pelo demandante, constando nos documentos: Rua José Pia, 205 (fl. 53), Alvorada, Rua Carneiro da Fontoura, Alvorada (fl. 60) e Rua Carneiro da Fontoura, nº 205, Alvorada (fl. 76)

Trata-se de endereço diverso do que foi informado na inicial. Cabe ressaltar, no entanto, que a requerida não comprovou ter enviado a correspondência para endereço fornecido pelas empresas credoras associadas. Nesse passo, configurou-se a conduta contrária à lei, ou seja, antijurídica, que viabiliza o cancelamento dos registros, como postulado na inicial.

Do exposto, voto por rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, determinando o cancelamento dos registros de fl. 12. Diante da modificação da sentença, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que vão arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC. .

É o voto.

DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI (REVISORA) - De acordo.

DES. MÁRIO CRESPO BRUM - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70031728116, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDA CARRAVETTA VILANDE

Publicado em 09/09/09




JURID - Apelação cível. Direito privado não especificado. [10/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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