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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Direito do consumidor. Interrupção. [11/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Direito do consumidor. Interrupção no serviço. Argumentação de que a demora no reparo se dá em razão da residência do autor se localizar em área de risco não se presta a justificar o defeito no serviço.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.20109

APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

APELADO: JOÃO DE DEUS FERREIRA DE OLIVEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DEMORA NO REPARO SE DÁ EM RAZÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR SE LOCALIZAR EM ÁREA DE RISCO NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O DEFEITO NO SERVIÇO. DANO MORAL CONSUBSTANCIADO E INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ESTABELECIDO. RESCURSO DESPROVIDO.

RELATÓRIO

JOÃO DE DEUS FERREIRA DE OLIVEIRA propôs ação em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A., dizendo ser usuário de linha que teria sido trocada, sem sua autorização, sendo a sua instalada em outra residência. Em setembro de 2007, os serviços foram interrompidos e, embora tenha feito reclamação (Prot: nº 15733994258), continuava a receber as faturas, apesar de não regularizados os serviços. Pretende indenização por dano moral e a restituição, em dobro, das quantias indevidamente pagas. Contestação na qual afirma que o endereço do Autor é localizado em área de risco, não lhe podendo ser imputada responsabilidade pela demora no reparo, eis que presente causa excludente de responsabilidade (fls. 41/60). Sentença condenando a Ré ao pagamento de R$5.000.00 (cinco mil reais), a título de dano moral, além da sucumbência (fls. 231/232). A Ré apelou, argumentando que: a) - a inexecução do contrato se dá por motivo de força maior; b) - a continuidade do serviço não se sobrepõe à vida e à saúde de seus prepostos; c) - inexistem danos morais (fls. 237/258). Contrarrazões (fls. 274/287).

É o relatório que submeto à douta revisão.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2009.

F A B I O D U T R A DESEMBARGADOR RELATOR

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível que tem como Apelante TELEMAR NORTE LESTE S.A. e como Apelado JOÃO DE DEUS FERREIRA DE OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Apesar da insatisfação manifestada pela Apelante, não lhe assiste razão ao pretender a reforma do julgado, uma vez que o Magistrado sentenciante deu correta solução às questões que lhe foram apresentadas.

O defeito no serviço é incontroverso, cingindose a Apelante a argumentar a presença de causa justificadora da inexecução do contrato que teria se dado por motivo de força maior, uma vez que a residência do Apelado se localizaria em "área de risco".

Ainda que inegavelmente deva a Apelante tomar os cuidados necessários para salvaguardar a integridade física de seus prepostos, não pode, sob esse argumento, pretender se eximir da responsabilidade de prestar um serviço eficiente, até porque continuou a realizar a cobrança pelos serviços que sequer estavam sendo prestados.

Ressaltese que a magnitude da empresa e a essencialidade do serviço possibilitam que mesma possa compelir o Estado a garantir o regular exercício de sua atividade empresarial.

O Magistrado fundamentou de forma clara e concisa suas razões de decidir, argumentando que:

"AO RECEBER UMA FATIA LUCRATIVA ANTES PRESTADA POR EMPRESA PÚBLICA, NÃO PODE AGORA O EMPRESÁRIO ALEGAR IMPEDIMENTOS PARA NÃO ATENDER ÀS DIRETRIZES DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE FORAM PRESSUPOSTOS DA ASSIM CHAMADA "PRIVATIZAÇÃO" DO SERVIÇO PÚBLICO. (...) A ALEGAÇÃO DE ÁREA DE RISCO É FRÁGIL CONSIDERANDO A ESCALADA DE VIOLÊNCIA QUE ACOMETE TODA A CIDADE, ATÉ MESMO AS ÁREAS DE MAIOR PODER AQUISITIVO. NÃO SE DESCONHECE QUE As COMUNIDADES DO COMPLEXO DO ALEMÃO E DA VILA DA PENHA SE ENCONTRAM SOB OCUPAÇÃO MILITAR COMO FORMA DUVIDOSA DE POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA, MAS TAL NÃO CONFIGURA QUALQUER EMPECILHO PARA A ALEGAÇÃO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA DO SERVIÇO JUSTAMENTE PARA A COMUNIDADE MAIS NECESSITADA, E QUE NÃO PODE DE OUTRA FORMA TER ACESSO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO."

O posicionamento adotado na sentença está em sintonia com o entendimento desta Câmara, como pode ser observado pelas ementas a seguir transcritas:

DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEMAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LINHA TELEFÔNICA. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA DO SERVIÇO. ÁREA DE RISCO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA QUALIDADE, EFICIÊNCIA E REGULARIDADE DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VERBA REPARATÓRIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS QUE SE NEGAM SEGUIMENTO. DES. MALDONADO DE CARVALHO JULGAMENTO: 22/06/2009 PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AP. 2009.001.29153

INDENIZATÓRIA. TELEMAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DESDE DEZEMBRO DE 2005. PEDIDO DE CONSERTO E CANCELAMENTO DA LINHA NÃO ATENDIDOS PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 8987/95 E 8078/90. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO QUE NÃO SERVE COMO ESCUSA PARA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PERÍODO TÃO LONGO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. FATO QUE SE AFASTA DO "MERO ABORRECIMENTO". PRECEDENTES NESTE TJRJ. SENTENÇA CORRETA. DECISÃO COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 2009.001.39996 APELAÇÃO 1ª EMENTA DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - JULGAMENTO: 16/07/2009 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.

Assim sendo, se por um lado é inquestionável o dever de indenizar, por outro, não pode o magistrado perder de vista o princípio da razoabilidade, adequando a indenização à reprovação da conduta do infrator e à gravidade da lesão por ele causada.

Nesse sentindo também perfeito o julgado, uma vez que o quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contraporse ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique enriquecimento pela vítima, sem causa correspondente.

Desse modo, apesar do inconformismo da Apelante, não trazendo aos autos quaisquer outros elementos que possam modificar o correto entendimento manifestado na sentença, impõese a manutenção do julgado.

Ante o exposto, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.

F A B I O D U T R A
DESEMBARGADOR RELATOR

Publicado em 18/08/09




JURID - Apelação cível. Direito do consumidor. Interrupção. [11/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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