Anúncios


terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Danos morais. Atropelamento de transeunte. [15/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva. Atropelamento de transeunte por veículo de propriedade do município de curitibanos.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.009081-7, de Curitibanos

Relator: Des. Substituto Ricardo Roesler

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Não logrando êxito em provar que a vítima concorreu para a ocorrência do dano, não há que se falar em excludente de responsabilidade, notadamente, no caso, onde se verifica que o evento danoso ocorreu em face de conduta comissiva de preposto do réu (Município de Curitibanos). Portanto, a responsabilidade é objetiva.

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Dessa forma, a responsabilidade é objetiva, e dela somente será elidida caso o ente público demonstre que evento danoso foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior.

"O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, de outra parte, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva".(Apelação Cível n. 2001.019476-7, de Lages.Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.)

Imprescindível para a caracterização do dano estético, prova de que as lesões resultaram em deformidade visível e permanente, capazes de expor a vítima a situações vexatórias. E, no caso dos autos, não há prova nesse sentido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.009081-7, da comarca de Curitibanos (2ª Vara Cível), em que é/são apte/rdoad Município de Curitibanos, e apdo/rtead Maria Julialda de Moraes:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação e negar provimento ao recurso adesivo. Custas na forma da lei. Assumiu a revisão, em sessão, o Des. Cid Goulart.

1. RELATÓRIO

Maria Julialda de Moraes ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Município de Curitibanos, sob o argumento de que, em 07/03/2008, ao sair de um estabelecimento comercial, foi atropelada pelo veículo VW/Gol, placas MBA-4833, de propriedade do réu. Além disso, alegou que o condutor, funcionário da municipalidade, ao engatar a marcha ré, foi negligente ao não observar se havia ou não pessoas atrás do veículo, e, por esse motivo, atingiu-lhe, enquanto atravessava a rua. Aduziu que caiu ao chão, vindo a quebrar seus óculos e lesionar a região próxima dos olhos, bem como, a fraturar o terço distal do rádio e ulna esquerdos. Mencionou que precisou usar pino no braço, em razão dessa fratura, além de se submeter a outros atendimentos médicos. Asseverou que o condutor do veículo somente parou porque foi alertado por outras pessoas que estavam no local e que ele apenas prestou assistência logo após o acidente, até a sua ida ao hospital. Referiu que buscou auxílio junto ao réu, porém não conseguiu. Fez ponderações acerca do direito à indenização e do valor desta. Disse que, além dos danos estéticos, sofreu danos de ordem moral, os quais em momento algum se confundem. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Pleiteou a procedência da ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arrolou testemunhas.

O réu apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 45/51), alegando que, no dia 07/03/2009, Anilton Alves Ferreira Júnior, seu funcionário, ao engatar marcha ré, a fim de sair do estacionamento da Loja da Comaco, tomou todas as cautelas e somente então efetuou a manobra. Aduziu que depois de iniciada a manobra é que aquele ouviu um grito, oportunidade em que parou imediatamente o carro e assim verificou que a autora estava caída próximo da calçada. Asseverou que no local possui uma guia de meio fio alta e provavelmente a autora encostou-se no carro para facilitar a descida da calçada. Referiu que as lesões da autora não se deram em função do veículo, na medida em que este sequer a atingiu. O que houve, na verdade, é que a autora se desequilibrou e acabou caindo. Mencionou que, embora admita a existência das lesões, não há prova do nexo causal entre a conduta do seu preposto e os danos sofridos pela autora. Fez ponderações acerca da caracterização da responsabilidade objetiva. Afirmou que não há que se falar em dano estético, tampouco em dano moral. Pleiteou, em caso de procedência da ação, pela fixação da indenização dentro dos limites da razoabilidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos esposados na inicial, bem como, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Houve réplica (fls. 56/58).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as duas testemunhas da autora (fls. 74/76).

O representante do Ministério Público manifestou-se apenas formalmente (fl. 79).

Sentenciando o feito, o magistrado reconhecendo a culpa do preposto, afastando a tese de dano estético, sob o argumento de que não ficou provado, e acolhendo o pedido de indenização por dano moral, considerando que este é presumível, condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à titulo de indenização pelos danos morais sofridos, além de condená-lo, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu apelou (fls. 93/96).

A autora interpôs recurso adesivo (fls. 100/103).

Contra-razões à fls. 105/109 (autora) e fls.116/120 (réu).

2. VOTO

Trato de recurso de apelação aforado pelo Município de Curitibanos, e de recurso adesivo interposto por Maria Julialda de Moraes, em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos esposados na inicial.

Recurso de apelação

O réu/apelante requer a reforma da sentença, para que seja isento da responsabilidade, em razão da culpa concorrente da autora, causa excludente de culpabilidade.

Para tanto, alega que os depoimentos das testemunhas levam a conclusão de que a autora/apelada deu causa ao acidente, uma vez que atravessou a rua sem tomar as devidas cautelas, tendo o seu veículo apenas encostado na autora/apelada e esta se feriu com a queda. Mencionou que houve culpa concorrente e posteriormente, que o sinistro aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

Nas ações em que se discute a responsabilidade civil, via de regra, a obrigação de indenizar decorre da apuração dos seguintes pressupostos: a) a ação ou omissão (conduta) imputável aos réus; b) a ocorrência do dano; c) o nexo causal entre a conduta e o dano; d) a culpa dos demandados em qualquer de suas modalidades (imprudência, imperícia ou negligência) (CC/1916, art. 159 e NCC, arts. 186 e 927).

No caso dos autos, segundo consta da inicial, o sinistro foi provocado por veículo de propriedade do Município de Curitibanos, conduzido por um preposto, ao dar marcha ré, para sair de um estabelecimento comercial, situado naquele município. Dessa forma, a responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º), e dela somente será elidida caso o ente público demonstre que o evento danoso foi provocado pela própria vítima, por terceiro, caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: apelação cível n.º 2003.019316-2, de Blumenau, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05-09-2006.

Ainda:

'ADMINISTRATIVO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - REPARAÇÃO DE DANO - ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - PENSÃO POR MORTE - SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE VEREADOR - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - ADMISSIBILIDADE. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CF, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; Resp nº 38.666, Min. Garcia Vieira)' (TJSC, apelação cível n. 2008.006521-3, de Turvo, Relator: Des. Newton Trisotto)

Ou seja, o Município tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, e somente poderá se exonerar da obrigação se demonstrar alguma excludente de responsabilidade.

Logo, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, indispensável a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

A ocorrência do sinistro ficou cabalmente demonstrada, não apenas pelo boletim de ocorrência (fl. 15), mas também, pelos depoimentos testemunhais (fls. 75/76), e pelo reconhecimento por parte do réu/apelante (CPC, arts. 302 e 334).

O nexo de causalidade entre o fato e o dano suportado pela autora/apelada da mesma forma restou incontroverso, não apenas pela certidão do Corpo de Bombeiros (fl. 17), como também, pelo boletim de emergência de fl. 21, atestados médicos de fls. 23/24, prontuário médico de fls. 25/27, requisição de Raio X de fl. 32, relatório de enfermagem de fl. 39, documentos estes que dão conta de que a autora/apelada teve fratura do terço distal do rádio e ulna esquerdo, como também sofreu ferimento na face (supercílio), todos decorrentes do sinistro descrito na exordial.

Dessa forma, inquestionável o nexo de causalidade exigido para a configuração da responsabilidade civil.

O dano também está perfeitamente caracterizado, haja vista constituir em fraturas no braço esquerdo e ferimento no supercílio, não havendo como duvidar o tipo de abalo anímico que tal evento pode causar.

A responsabilidade do Município, em casos tais, é objetiva, pois o veículo estava ao seu serviço, e os danos causados a autora/apelada decorreram de ato comissivo.

A sua obrigação, dessa forma, independe da verificação da culpa.

Os documentos e os depoimentos testemunhais não se prestam a elidir a responsabilidade do Município, uma vez que não trouxeram nenhum elemento de convicção, ou até mesmo de dúvida, como tentou, inexitosamente, convencer o réu/apelante, que pudesse caracterizar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

Ainda que a responsabilidade a ser apurada não estivesse escorada no artigo 37, §6º, da CRFB/88, as provas dos autos caminham no sentido de evidenciar a imprudência do condutor do veículo do Município.

Consta dos autos que o veículo de propriedade da municipalidade, conduzido por um preposto, iniciou manobra em marcha ré, ao tempo em que a autora/apelada ingressou na rua, com o propósito de atravessá-la. A testemunha João Maria Vieira Xavier, que presenciou o acidente, declarou em juízo:

"(...); A autora saiu da loja e deu alguns passos dentro da rua, momento em que o veículo que estava estacionado iniciou a marcha ré e colidiu com a autora. O veículo estava devagarzinho, mas mesmo assim a autora caiu e machucou o braço. Acho que o motorista do Gol não chegou a ver a autora. Não me recordo da autora anteriormente; (...); No local não existe faixa de pedestres. A autora adentrou a rua normalmente, no momento que o veículo iniciou a marcha ré; (...); a impressão que tiver é que o motorista do veículo olhou pelos retrovisores, não tendo visto a autora. O veículo estava em baixa velocidade, tendo batido na autora, derrubando-a." (fl. 75)

Por sua vez, a testemunha ocular Hélio Rinaldi, disse:

"(...) A autora saiu de uma loja e ao adentrar à rua para atravessar foi colida por um veículo Gol do Município que no momento estava em marcha ré para sair do local onde estava estacionado. A autora caiu e machucou-se. O motorista do veículo não chegou a ver a autora. Quando a autora desceu o meio fio para a rua o veículo empreendeu em marcha ré, colhendo-a. Conhecia a autora de antes. A mesma tem problemas de saúde, como convulsões e toma Gardenal. Após o acidente a autora queixa-se de dor no braço. Na ocasião esteve com o secretário de saúde e o mesmo não deu atenção ao caso. O médico prescreveu fisioterapia à autora, após a cirurgia no braço; (...); No local não existe faixa de segurança para pedestre. O acidente ocorreu aproximadamente 50 metros adiante do semáforo. No local o meio fio é de altura normal. A autora caminha normalmente, embora sua saúde debilitada. O motorista do veículo necessitava de marcha ré para sair." (fl. 76)

Não é crível a versão apresentada pelo réu/apelante no sentido de que o automóvel não colidiu com a autora/apelada, mas que esta, ao apoiar-se no veículo para descer o meio fio, acabou se desequilibrando e caiu ao chão, sofrendo, por essa razão, as escoriações. Ressalto, que o réu/apelante, chega a argumentar que houve culpa concorrente da vítima, o que, também, não procede. A inexistência de faixa de pedestres no local deveria ter levado o condutor a tomar um cuidado ainda maior em sua manobra. Não há prova que sustente a tese de culpa exclusiva ou concorrente da autora/apelada.

Dessa forma, como se percebe, os elementos de convicção, associados ao caráter objetivo da responsabilidade do ente municipal, convergem no sentido de demonstrar a ausência de culpa da vítima no evento danoso, o que poderia elidir a responsabilidade do réu/apelante.

Portanto, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, seja por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o meu voto é no sentido de negar provimento ao apelo do réu.

Recurso adesivo

A autora/apelante requer a reforma da sentença tão-somente para que seja reconhecida a ocorrência do dano estético.

Para tanto, alega que ficou com deformação no braço lesionado (esquerdo), tendo perdido inclusive parte da sua capacidade laborativa, com a implantação de um pino no braço, em face da fratura sofrida. Asseverou que as seqüelas são motivo de vergonha e dificultam a realização de alguns movimentos. Sustentou que a lesão deixou uma visível cicatriz no braço, em face da cirurgia de implante do pino de metal.

Nesse contexto, quanto a indenização pelos sedizentes danos estéticos e a possibilidade, ou não, de cumulação com os danos morais, necessárias se fazem algumas breves digressões.

O dano moral relaciona-se com o abalo anímico sofrido pela vítima de tal sorte que sua honra subjetiva fica gravemente ferida, conforme remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial

Já dano estético, consoante Teresa A. Lopes de Magalhães, "é qualquer modificação. Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma 'transformação', não tendo mais aquela aparência que tinha. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior".(MAGALHÃES, Teresa A. Lopes de. O Dano Estético, Responsabilidade civil, São Paulo: RT, 1980, p.18-19).

Infere-se dos conceitos supramencionados que estas verbas indenizatórias são separadas apenas por um tênue liame capaz de gerar as mais calorosas discussões.

Dessa forma, adotando o entendimento de alguns doutrinadores, no caso em apreço, é visível a subdivisão existente nos chamados danos estéticos, eis que podem ser caracterizados pelos danos estéticos-morais e os danos estéticos-materiais. O primeiro, estaria diretamente relacionado com os valores inerentes ao impacto emocional e subjetivo que a mácula à integridade física de seu corpo é capaz de causar na alma humana. O segundo, diz respeito aos valores necessários, seja com procedimentos cirúrgicos, medicamentos ou tratamentos alternativos, para o retorno ao estado anterior ao evento danoso. Ou seja, a importância necessária para restabelecer a sua condição física perdida com o sinistro sofrido.

Logo, como a linha que separa ambas as verbas é muito sutil, os danos estéticos deverão sim ser remunerados, mas a apuração do valor indenizatório, até mesmo para evitar superposição de verbas, deverá ser realizado concomitante ou aos danos materiais ou aos danos morais, dependendo do caso e do pedido inicial da ação.

No presente caso, percebe-se da peça inaugural que o dano estético pretendido ajusta-se mais ao dano moral, o qual já foi reconhecido na sentença, tendo sido arbitrada indenização a este título.

Todavia, ainda que não se considerasse a condenação somada (dano moral e dano moral estético) apesar das alegações da autora no sentido de que a cirurgia para colocação do pino resultou em cicatriz visível, a qual vem lhe causando inúmeros constrangimentos, como também, de que sofre dores constantes e ficaram comprometidos os movimentos do membro lesionado, não há prova inequívoca nesse sentido. É óbvio que a cirurgia da apelante, como toda e qualquer outra cirurgia, ainda que mínima, resulta em cicatriz. Contudo, para caracterização do dano estético, é imprescindível a demonstração da ocorrência de deformidade visível e permanente, capazes de expor à vítima a situações vexatórias, o que não ocorreu, no caso dos autos.

Portanto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e negar provimento ao recurso adesivo, matendo na íntegra a sentença guerreada.

3. DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação e negar provimento ao recurso adesivo.

O julgamento, realizado no dia 21 de julho de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke.

Florianópolis, 21 de julho de 2009.

Ricardo Roesler
RELATOR

Publicado em 13/08/09




JURID - Apelação cível. Danos morais. Atropelamento de transeunte. [15/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário