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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Danos. Acidente de trânsito. União estável. [16/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Legitimidade ativa configurada. Comprovação da existência de união estável.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 27527/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: ADALBERTO CARLOS CERATT

APELADOS: A. G. M. A., R. T. M. A., MENORES IMPÚBERES E O ESPÓLIO DE MARILUCE ANTÔNIA MOREIRA

Data de Julgamento: 31-8-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE POR PARTE DO REQUERIDO. FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Desnecessário o reconhecimento judicial quanto à existência de união estável para que a autora possa pleitear os danos que entenda devidos em face do acidente de transito que vitimou seu companheiro, basta que haja prova suficiente da união.

2. A inobservância do limite de velocidade fixado para a via, por parte do requerido, constituiu fator determinante para a ocorrência do acidente, pois, caso este conduzisse em velocidade compatível, poderia ter visualizado o veículo com defeito mecânico parado no acostamento da rodovia, e reduzido a marcha, de modo a evitar o ocorrido, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da culpa concorrente da vítima fatal.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que nos autos de Ação de Indenização n. 411/2005, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), abatido o valor do seguro obrigatório no valor de R$13.479,48, indenização por danos materiais no valor de R$6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta reais), e pensão mensal vitalícia de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) para cada uma das autoras, tendo como limite a idade de vinte e cinco anos, para as filhas menores, e a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos, para a companheira, devendo ser constituído capital cuja renda assegure o cumprimento da pensão, em face do acidente automobilístico que ocasionou a morte do pai e companheiro das requerentes, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em preliminar a recorrente aduz a ilegitimidade ativa da Srª Mariluce Antonia Moreira, sob o argumento de que não restou comprovada a sua qualidade de companheira da vítima. No mérito requer seja reconhecida a culpa concorrente da vítima, com redução de 50% (cinquenta por cento) das verbas deferidas na sentença.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 437/447 opinando pelo reconhecimento da culpa concorrente na proporção de 20% (vinte por cento).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. DALVA MARIA DE JESUS ALMEIDA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO (PRELIMINAR E MÉRITO)

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
(RELATOR)

Egrégia Câmara:

1. PRELIMINARMENTE - LEGITIMIDADE ATIVA

O recorrente aduz que a Srª Mariluce Antonia Moreira é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente lide, sob o argumento de que não restou comprovada a existência de relação estável entre esta e o falecido. Assevera que a declaração acostada aos autos foi produzida unilateralmente, e que sem o reconhecimento judicial de união, a apelada não poder ser considerada legitima para ajuizar a presente ação.

As provas constantes nos autos foram aptas a comprovar que a vítima fatal do acidente, Sr. Edenilson de Morais Albues, convivia em união estável com a Srª Mariluce Antonia Moreira. Além da escritura pública acostada a fls. 26, assinada por duas testemunhas, as certidões de nascimento das filhas menores do casal (fls. 29/30), e as declarações prestadas no inquérito policial atestam tal condição.

O Sr. Nilton Cezar Bastos afirma as fls. 65 que:

"(...) por volta das 20h, retornava do Rio dos Peixes, que fica na rodovia Emanuel Pinheiro, MT 251, no veículo Santana cor azul, que era guiado por seu cunhado Edenilson de Moraes Albues. Disse o declarantes, que estava no banco de trás juntamente com sua mulher Eliane e duas crianças filhas de Edenilson, no banco da frente, ao lado do condutor, estava a mulher deste, Srª Mariluce (...)"

A Srª Eliane Antonia Moreira também assevera que:

"(...) por volta das 20h, retornava do Rio dos Peixes, que fica na Rodovia Emanuel Pinheiro, MT 251, no veículo Santana cor azul, que era guiado por seu cunhado Edenilson de Moraes Albues. Disse a declarante que estava no banco de trás juntamente com o marido Nilton e duas sobrinhas, as filhas de Edenilson, no banco da frente, ao lado do condutor, estava sua irmã Mariluce mulher de Edenilson (...)"

Outro fato que demonstra a existência de união estável é a percepção da indenização do seguro obrigatório por parte da Srª Mariluce Antonia Moreira, em decorrência da morte de seu companheiro, conforme petição de acordo colacionada às fls. 336/337.

Desnecessário o reconhecimento judicial quanto à existência de união estável para que a autora possa pleitear os danos que entenda devidos em face do acidente de transito que vitimou seu companheiro, basta que haja prova suficiente da união.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. - Para que a companheira postule ação indenizatória oriunda de responsabilidade civil não há necessidade da existência de prévia sentença judicial declarando a união estável alegada. Todavia, é preciso que haja nos autos provas suficientes contendo indícios da respectiva união estável do casal, que poderão ser reforçadas durante a instrução processual. - O julgador é livre para dispensar as provas que entende desnecessárias para o deslinde da causa e, conseqüentemente, para formar seu convencimento. Inocorrente o cerceamento do direito de defesa, pois a hipótese se enquadra aos vetores do art. 420, § único, incisos II e III, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a realização da perícia postulada. Decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso." (TJRS - AI n. 70025046079, 12ª Câmara Cível, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 04.07.2008)

Verifica-se, portanto, que as provas dos autos denunciam a existência de união estável entre a autora e o de cujos, não havendo qualquer fato que indique o contrário.

Rejeito a preliminar.

2. MÉRITO

O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal vitalícia por entender que este foi o único responsável pelo acidente, uma vez que trafegava em velocidade incompatível com a do local do acidente (130 Km/h), por ter o juízo criminal reconhecido a culpa do requerido pelo evento, e pelo laudo pericial não ter atribuído responsabilidade à vítima pelo ocorrido.

O apelante insurge-se contra tal decisão requerendo o reconhecimento da culpa concorrente das vítimas do acidente, e exclusão da condenação ao pagamento dos danos materiais.

No tocante a argumentação de que a culpa do condutor do veículo deve ser reconhecido em virtude deste não possuir licença para dirigir, impende observar que a ausência de carteira de habilitação, por si só, não é suficiente para atribuição de responsabilidade, sendo necessária a demonstração de culpa, o que não se vislumbra na hipótese, mormente porque o automóvel se encontrava parado no acostamento.

Nesse sentido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO DOTADO DE SEMÁFORO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE DESRESPEITA A SINALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A CONDUTORA QUE NÃO DEU CAUSA AO EVENTO NÃO SER HABILITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. (...) 3. Mesmo que inequivocamente demonstrado, irrelevante se mostra o fato da autora não dispor de carteira de habilitação, se não concorreu com culpa ao evento danoso. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido." (TJRS Recurso n.71001082957, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 01.3.2007)

O fato de o veículo estar estacionado, em parte, na pista de rolamento, também não pode ensejar o reconhecimento da culpa concorrente do de cujos, pois este não pode ser responsável pela inexistência de acostamento regular na rodovia em que transitava. Diante da pane do automóvel, a vítima não teve outra alternativa senão parar seu veículo naquele local, mesmo que parte deste ficasse na pista.

Ressalte-se que o pai e companheiro das autoras, ao parar seu automóvel, buscou adotar as medidas de segurança recomendadas, tendo iniciado o procedimento de colocação do triângulo de sinalização, sendo impedido por força do atropelamento.

Quanto ao horário do acidente, ficou demonstrado pela certidão de óbito (fls. 28) e pelo boletim de ocorrência (fls. 41), que este ocorreu entre às 18h30 e 19h30 horas, ou seja, já no período noturno. Isto somente evidencia que o recorrente deveria ter guiado seu veículo com mais cautela e prudência, dentro da velocidade permitida para o local.

Tem-se, portanto, que a alta velocidade com que o demandado conduzia seu veículo - 130 Km/h, quando o máximo permitido para o local era 80 Km/h foi o fato determinante para a ocorrência do acidente, conforme conclusão do laudo pericial (fls.103/104). Caso o limite de velocidade houvesse sido observado, o requerido poderia ter visualizado o veículo com defeito mecânico parado no acostamento da via, e reduzido a marcha, de modo a evitar o acidente, não havendo como ser reconhecida a culpa concorrente da vítima fatal.

Relativamente ao pedido de exclusão dos danos materiais, entendo que o fato do veículo possuir débitos elevados relativos ao licenciamento não afasta o direito das autoras a percepção da indenização, pois a propriedade do bem pelo Sr. Edenilson de Morais Albues e Srª Mariluce Antonia Moreira restou comprovada, cabendo ao órgão competente diligenciar no sentido de obter a quitação dos débitos relativos ao automóvel.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos jurídicos.

É como voto.

VOTO (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA)

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (REVISOR)

Egrégia Câmara:

Sustenta o apelante que a apelada Mariluce Antônia Moreira é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação, haja vista que não restou comprovado que conviva em união estável com Edenilson de Moraes Albues, vítima do acidente.

Improcede a irresignação recursal.

A existência da união estável entre a apelada e o de cujus restou devidamente comprovada nos autos, tanto pelo fato de que todos os inquiridos no processo confirmam a existência da convivência, quanto pelo fato de que os conviventes possuíam duas filhas, que inclusive estavam com o casal no dia dos fatos.

Assim, não restam dúvidas da existência da união estável entre a apelada Mariluce e o falecido, motivo pelo qual, afasto a preliminar.

MÉRITO

Passando à análise do mérito da apelação, a sentença impugnada não merece reparos.

Muito embora o apelante tenha se esforçado em demonstrar a existência de culpa concorrente da vítima para a ocorrência do sinistro, certo é que as provas existentes nos autos direcionam para a responsabilidade do condutor do veículo abalroador.

Não havendo testemunhas presenciais do acidente, o laudo pericial, aliado aos depoimentos dos envolvidos no acidente, constituem as únicas provas nas quais se pode valer o julgador para firmar sua convicção.

Por elas, sobretudo pelo laudo técnico elaborado, evidenciou-se que a principal causa determinante do acidente foi o excesso de velocidade com que o apelante conduzia seu veículo, trafegando-o a 130 Km/h, em uma via em que o limite de velocidade é de 80 Km/h.

O laudo também aponta ainda como causas determinantes a desatenção do motorista do veículo abalroador (apelante), e as condições da estrada, que não possuía, no trecho do acidente, acostamento com espaço suficiente para acomodar um veículo de passeio.

Assim, em nenhum momento o laudo técnico atribui qualquer conduta culposa à vítima na ocorrência do acidente, o que esvazia a alegação de culpa concorrente, que o apelante pretende ver reconhecida.

Desta maneira, devidamente demonstrada a culpa exclusiva do apelante para a verificação do acidente, surge para ele o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelas apeladas, assim como o dever de arcar com o pagamento de danos emergentes e dos lucros cessantes, uma vez que o de cujus era pai de família e mantenedor do lar, que ficou desguarnecido com seu falecimento.

No que se refere aos valores de indenização fixados, estes não podem ser considerados exorbitantes, uma vez que o valor dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), bem atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na situação em apreço, em que foi tirada a vida de um pai de família, máxime quando abatido o valor já recebido pela apelada Mariluce em razão do Seguro Obrigatório - DPVAT.

Quanto aos danos materiais, a título de danos emergentes, andou bem a sentença ao fixar seu valor em R$6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), valor do veículo sinistrado, conforme tabela FIPE.

No que tange aos lucros cessantes, os valores estabelecidos a título de pensão de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) para cada apelada, sendo devidos às filhas do casal até que completem 25 anos de idade, e à companheira até os 65 anos de idade, considerando que o de cujus percebia a remuneração mensal de R$700,00 (setecentos reais), representam o entendimento dominante na jurisprudência pátria para indenizações desse jaez, o que faz com que a indenização seja mantida nos patamares em que foi fixada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença apelada.

É como voto.

VOTO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (VOGAL)

Egrégia Câmara:

De acordo com votos precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Revisor) e DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 31 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 10/09/09.




JURID - Apelação cível. Danos. Acidente de trânsito. União estável. [16/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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