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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível cautelar preparatória de exibição documental. [02/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível cautelar preparatória de exibição de documentos. Vínculo contratual. Ausência de comprovação.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 14626/2009. CLASSE CNJ. 198. COMARCA CAPITAL

APELANTE: FIRMINO ASSIS DE MIRANDA

APELADO: UNIBANCO. UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Número do Protocolo: 14626/2009

Data de Julgamento: 5-8-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO LEVANTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

É ônus do autor na ação cautelar preparatória de exibição de documentos, em que se pede do agente bancário a exibição de contrato de previdência privada, demonstrar a existência do vínculo contratual por qualquer documento, sem o que não preenche os requisitos do art. 844, II do CPC.

É defeso ao apelante inovar a causa de pedir, pois em sede de apelação apenas se admite dirimir questões suscitadas e discutidas em primeiro grau (art. 515, § 1º, do CPC).

O prequestionamento não impõe à Câmara o dever de se manifestar sobre todas as disposições legais ressaltadas pela parte, notadamente se não guarda estreita relação jurídica com a causa, bastando que se pronuncie sobre a questão jurídica levantada no recurso.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação Cível interposto por Firmino Assis de Miranda, contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Capital, que nos autos da ação cautelar de exibição de documentos (Proc. nº 1.590/08), julgou por resolução de mérito a demanda e não acolheu o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.

O apelante fundamenta suas razões na alegação de que após contato com o Banco HSBC, recebeu uma correspondência que informava sobre a negociação de seu Plano de Previdência Privada, documento que segundo o recorrente, comprova sua condição de possuidor do mencionado plano previdenciário, e que este foi repassado ao segundo apelado Unibanco.

Aduz que o HSBC incorporou o antigo Bamerindus no ano de 1997, sendo que os extratos do recorrente deveriam permanecer nos arquivos do banco incorporador até o ano de 2017.

Sustenta que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC), em vista de que a relação em comento é tida como de consumo.

Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada a fim de que os recorridos tragam aos autos os documentos pleiteados na inicial, sob pena de multa diária a ser fixada por este Tribunal, bem como, almeja o prequestionamento da matéria frente aos dispositivos e orientação jurisprudencial mencionada (fls. 122/127).

Contrarrazões pelo apelado Unibanco em fls. 131/139, pugnando pelo improvimento do recurso.

O apelado HSBC, mesmo intimado (fl 140) não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O HSBC, sucessor do Banco Bamerindus S.A., e o Unibanco, adquirente da sua carteira de previdência privada, afirmam que não localizaram nos seus bancos de dados, qualquer informação relativa ao contrato de previdência privada que o apelante alega ter firmado com o sucedido do primeiro, nos idos de 1982.

Mas o Apelante diz que o documento de fls. 18 comprova o vínculo.

A MM.ª Juíza proferiu a decisão, ao fundamento de que:

"Para fazer 'jus' ao pedido, o autor deveria demonstrar de alguma forma, a existência da relação jurídica junto ao Banco Bamerindus, ou seja, de algum modo deveria comprovar que houve a efetivação de avença de previdência
privada, acostando nos autos, até mesmo um dos pagamentos realizados" (fl. 121).

O referido documento de fl. 18 trata-se de uma correspondência remetida pelo HSBC ao Apelante, na qual o banco fez constar o seguinte:

"Prezado Sr. Firmino

Agradecemos seu contato, esclarecemos que para obter informações sobre o referido plano de Previdência, é necessário que o senhor contate o Unibanco (...)."

O Autor/Apelante quer fazer crer que o fato de o banco ter remetido aquela correspondência ao seu endereço residencial mostra a existência do vínculo.

Mesmo se não tivesse evidenciado nos autos a razão de a correspondência ter sido enviada para a sua residência, o fato não teria o efeito pretendido.

É que aquela correspondência foi-lhe encaminhada em resposta a um contato anterior feito, no qual, tal como afirmou na petição inicial, pediu informações sobre o seu plano de previdência privada.

O teor da correspondência não serve para firmar nem mesmo indício ou

princípio de prova a respeito do contrato, uma vez que o seu teor mostra apenas que o banco se desincumbiu do serviço de informar ao Autor/Apelante da alienação da sua carteira de previdência privada ao Unibanco, e não poderia ser diferente no contexto.

O Autor/Apelante não comprovou a constituição de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois tal documento em instante algum demonstra o suscitado vínculo jurídico com as instituições.

É ônus da parte em casos tais, como anotado pela MM.ªJuíza, trazer para os autos ao menos cópia de um comprovante de pagamento para a formação de convicção mínima a respeito da existência do contrato, a fim de alicerçar a pretensão aqui deduzida, porquanto o dever de exibir documento em ação cautelar preparatória decorre de uma relação jurídica precedente demonstrada nos autos, ao teor da dicção do art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil.

A falta de documento nesse sentido induz pensar na inexistência do contrato alegado, pois não é razoável aceitar que apesar dos longos 240 (duzentos e quarenta) meses de vigência, o recorrente não tenha mantido consigo um único documento a respeito, um comprovante de pagamento que seja.

E mais, que a despeito do alegado direito ao recebimento da aposentadoria desde 2002, fez contato com o banco em busca de informações somente em 2007.

Daí que a par da inexistência prova mínima do vínculo a justificar o pedido, os elementos de convicção que se extrai dos autos são no sentido inverso ao alegado.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pertinente nesse sentido:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SOLICITADOS EM PODER DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não cabe ao Juízo a incumbência de trazer prova documental aos autos, portanto, se a parte alega que os documentos solicitados estão em poder de terceiros, deve a mesma comprovar a veracidade de tal afirmação" (TJMT - Recurso de Apelação Cível nº 9874/2008. Segunda Câmara Cível. Rela. Sra. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas. j. 16-7-2008).

Com efeito, aplicável ao caso a solução apontada na sentença de rejeição do pedido do Autor/Apelante.

Reclama na apelação da inversão do ônus da prova, contudo, defeso apreciação tal pedido por força do art. 515, § 1º, do CPC, uma vez que nada a respeito foi suscitado ou discutido em primeiro grau, ainda porque em segundo grau, em sede de recurso, é incabível a produção de provas, o que também faz a reclamação inoportuna (RAC nº 16894/2009. Quarta Câmara Cível/TJMT).

Acerca do prequestionamento para fins de interposição de recurso em instância superior, basta que na decisão a Câmara se pronuncie sobre a questão jurídica levantada, sendo despicienda manifestação a respeito de todas as disposições legais referidas, notadamente se não tiverem relação jurídica estrita com a causa.

É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE MERA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, I e II, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Mesmo para efeito de prequestionamento, não há necessidade de o julgador se pronunciar expressamente acerca dos dispositivos legais ou entendimentos sumulados ofendidos, bastando que tenha se pronunciado sobre a questão jurídica, devendo tal exigência ser cumprida apenas pela parte interessada" (TJMT. Recurso de Embargos de Declaração nº 21501/2008. Quarta Câmara Cível. Rel. Sr. Dr. Sebastião Barbosa Farias. j. 17-3-2008).

Diante de todo o exposto, desprovejo o recurso de apelação para manter inalterada a sentença ora combatida.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (REVISOR)

Egrégia Câmara:

A meu viso, de uma análise globalizada em relação à controvérsia existente nos presentes autos, a sentença de primeiro grau de jurisdição deve ser mantida incólume pelos seus próprios argumentos.

De início se vê que, em verdade, o autor dirigiu pedido junto ao HSBC para que este lhe fornecesse os documentos solicitados através da presente ação. Não sabendo o motivo, esta instituição endereçou correspondência ao apelante para que este buscasse os documentos junto ao UNIBANCO S.A.

Contudo, no UNIBANCO os documentos não foram encontrados, tendo sido informado que não consta no citado estabelecimento bancário qualquer contratação a respeito do pretendido.

Vislumbra-se, portanto, que o apelante nem mesmo trouxe na inicial documentos aptos a anotar que, efetivamente, existia a conta previdência, não gozando suas afirmações de presunção de veracidade.

O que se pretendeu, em verdade, é efetuar pesquisas junto à instituição financeira. A pesquisa foi feita, nada foi encontrado a respeito dos documentos que pretende que seja exibido, não podendo, em face do acontecido, a instituição financeira cumprir obrigações impossíveis e, de conseqüência, fabricar um documento para satisfazer os caprichos do apelante.

De conseqüência, a sentença se apresenta de todo irreprochável, mantenho-a na íntegra.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

(VOGAL)

Egrégia Câmara:

Ao analisar os autos, observei principalmente o documento de fls. 18, de modo que endosso, integralmente, o voto do ilustre relator.

O referido documento nada mais é que uma simples resposta do Banco e não pode ser considerado como prova, como deseja o apelante.

Acompanho na íntegra os votos precedentes, negando provimento ao apelo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Revisor) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Usou da palavra o Senhor Doutor ALE ARFUX JÚNIOR. Cuiabá, 05 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES
RELATOR

Publicado em 28/08/09




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