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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Cartão de crédito não solicitado. [04/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. Cartão de crédito não solicitado.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.32708

APELANTE: ELIANE RIBEIRO LIMA

APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE VALORES POR COMPRAS NÃO REALIZADAS. NOME NÃO INCLUÍDO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE DRÉDITO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTIA PROPORCIONAL AO DANO. OBSERVÂNDIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

D E C I S Ã O

RELATÓRIO

ELIANE RIBEIRO LIMA propôs ação indenizatória em face do BANCO PANAMERICANO S.A., alegando que recebeu um cartão de crédito, encaminhado pelo Réu, o qual não foi solicitado, não tendo providenciado seu desbloqueio. Algum tempo depois recebeu faturas relativas a um cartão adicional especificando gastos que não fez e ameaça de inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Requereu que o Réu se abstenha de negativar seu nome, o cancelamento dos cartões e de todo o débito a eles vinculado e a imposição de indenização por danos morais. Contestação alegando que ambas as partes foram vítimas de estelionatários, incidindo a exclusão da responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. Alega ser descabível a indenização por danos morais, eis que não houve inclusão nos cadastros restritivos de crédito (fls. 23/34). Sentença impondo indenização de R$1.500,00, por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária, além do cancelamento dos cartões e dos débitos a eles vinculados. Atribuiu ao Réu os ônus da sucumbência (fls. 51/53). Apelação da Autora pretendendo a majoração do dano moral e da verba honorária (fls. 57/63). Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls. 68/72).

RELATADOS, DECIDE-SE:

O recurso questiona o valor fixado a título de dano moral, em R$1.500.00 (um mil e quinhentos reais), bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado.

No entanto, apesar da sua insatisfação, nenhum reparo há de ser feito, pois, ainda que se mostre inquestionável a obrigação de indenizar, não pode o Magistrado perder de vista o princípio da razoabilidade, que deve ser adequado à reprovação da conduta e à gravidade do dano causado.

O quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação que se contraponha ao transtorno que lhe foi causado, sem que venha a significar enriquecimento, sem causa correspondente.

No caso em análise, a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante a lesão causada, guarda proporcionalidade com a angústia sofrida, observado o princípio da razoabilidade, descabendo, dessa forma, razão ao recorrente no que tange a sua pretensão de majoração da verba moral.

Ademais, há de ser observado que o fato lesivo se ateve a imposição à Autora de dívida por ela não realizada, em razão da atuação de falsários que causaram prejuízo também ao banco Réu. O Réu não chegou, sequer, a inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que, por certo, foi considerado no momento da fixação da indenização.

Quanto à condenação nos honorários advocatícios, nenhum reparo há de ser feito, eis que fixados de modo adequado, tendo em vista a natureza, a complexidade e a duração da causa, bem como o trabalho realizado pelo ilustre patrono da Autora, nos termos do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, negase seguimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2009.

F A B I O D U T R A
DESEMBARGADOR RELATOR

Publicado em 13/08/09




JURID - Apelação cível. Cartão de crédito não solicitado. [04/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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