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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação reivindicatória. Ato administrativo. [15/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação reivindicatória. Ato administrativo. Caducidade da concessão de serviço público.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

APELANTE: KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

APELADO: MUNICÍPIO DE ITAÚBA

Número do Protocolo: 47989/2009 Data de Julgamento: 31-8-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CADUCIDADE DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDIMENTOS LEGAIS OBSERVADOS. REVERSÃO DOS BENS USADOS PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

O Poder Judiciário está limitado à apreciação da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado pronunciar-se acerca do seu mérito, portanto, sendo a declaração de caducidade da concessão perfeita e válida, impõe-se a reversão dos bens usados pela concessionária.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de fls. 446/453, vol. III que julgou procedente o pedido posto nos autos da "Ação Reivindicatória" para, em face da caducidade da concessão dos serviços de abastecimento e de esgotamento sanitário proferida em procedimento administrativo, determinar a entrega, ao apelado, dos bens dali decorrentes, imitindo-os, por conseguinte, na posse dos bens em questão.

Sustenta a empresa/apelante a nulidade do procedimento administrativo por vício formal e material, porquanto, respectivamente, não lhe foi oportunizado prazo para regularizar a situação tida irregular, em afronta ao art. 38, §§ 2º e 3º, da Lei de Concessões nº 8.987/95 e, ainda, ausência de prejuízo a coletividade decorrente das referidas irregularidades capazes de justificar a desproporcional declaração de caducidade da concessão.

Ao final, a recorrente requer o provimento do presente recurso para anular o Decreto Municipal nº 019/2005 e, por conseguinte, restabelecer a concessão pública dos serviços de abastecimento e de esgotamento sanitário prestados por si, invertendo-se o ônus da sucumbência.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso a fls. 477/489, vol. III propugnando pelo seu improvimento.

A Procuradoria Geral de Justiça a fls. 500/506, vol. III manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de fls. 446/453, vol. III que julgou procedente o pedido posto nos autos da "Ação Reivindicatória" para, em face da caducidade da concessão dos serviços de abastecimento e de esgotamento sanitário proferida em procedimento administrativo, determinar a entrega, ao apelado, dos bens dali decorrentes, imitindo-os, por conseguinte, na posse dos bens em questão.

Em suas razões recursais a apelante assevera a nulidade do procedimento administrativo por vício formal e material, porquanto, respectivamente, não lhe foi oportunizado prazo para regularizar a situação tida irregular, em afronta ao art. 38, §§ 2º e 3º da Lei de Concessões nº 8.987/95 e, ainda, ausência de prejuízo a coletividade decorrente das referidas irregularidades capazes de justificar a desproporcional declaração de caducidade da concessão.

Sem razão a apelante.

Inicialmente cumpre destacar que a legalidade do processo administrativo, bem como do Decreto Municipal que declarou a caducidade da concessão foi objeto do recurso de apelação cível nº 39677/2009 de minha relatoria, no qual afastei a existência de qualquer vício formal ou material capaz de macular o ato administrativo em questão, no entanto, a fim de julgar o pedido reivindicatório posto nos presentes autos, faz-se necessário o enfrentamento do mérito.

Pois bem. Em relação ao controle jurisdicional do ato administrativo, impõe-se esclarecer que o Poder Judiciário está limitado, tão-somente, à apreciação da legalidade do ato, sendo-lhe vedado pronunciar-se acerca da conveniência, oportunidade ou eficiência, ou seja, o mérito administrativo, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência dos poderes.

Denota-se dos autos, que o ato administrativo que culminou com a declaração de caducidade do contrato de concessão pública em questão foi estritamente legal, porquanto realizado com observância ao devido processo legal, como bem demonstrou a sentença monocrática de fls. 449, vol. III, in verbis:

"... o requerido não conseguiu notificar pessoalmente a Empresa Águas de Itaúba Ltda., eis que o Sr. Eteval, funcionário da empresa, se recusou a receber a aludida notificação (fl. 140), sendo certo que posteriormente encaminhou-se a notificação por correio, com aviso de recebimento, sendo o AR assinado por esse mesmo funcionário (fl. 142). Depois, buscando tornar-se ainda mais efetiva a possibilidade do contraditório, o requerido endereçou a notificação à empresa Kullinan Engenharia e Construção Ltda., sendo tal documento devolvido ao remetente por recusa do próprio destinatário (fl. 143, valendo o adendo de que nos autos n. 310/2005 - mandado de segurança -, precisamente às fls. 59/60, vê-se que o documento de fl. 143 trata-se de informação sobre a citação pelo correio da empresa autora, cuja cópia será oportunamente juntada nos autos). Nessa toada, precisa ficar consignado que a aludida Empresa Águas de Itaúba Ltda. Respondeu à notificação que lhe fora endereçada (fl. 378), oportunidade em que confessou o não cumprimento de vários itens de sua proposta comercial, revelando, portanto, que a medida adotada pelo requerido se deu a par dos parâmetros da legalidade administrativa." Aliás, como consignado quando do julgamento do processo nº 39677/2009, a recusa da apelante em receber a notificação é um tanto curiosa para quem, agora, assevera nulidade do procedimento administrativo e, justamente, por ausência de oportunidade para sanar as irregularidades verificadas.

Destarte, inconsistentes os argumentos da apelante no que tange ao vício formal configurado no descumprimento do art. 38, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.987/95, pois a simples conferência dos documentos de folhas 103/131, vol. I revela que houve a garantia do

contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi dado à apelante ciência de todos os atos, bem como lhe foi assegurado o direito de acompanhar todo o trâmite do processo administrativo. E, como bem ponderou a douta Procuradoria Geral de Justiça a fl. 504, vol. III:

"No caso em análise, afere-se que a notificação prévia para o saneamento das irregularidades foi regularmente feita, bastando por si só como medida eficaz de cumprimento da lei a simples notificação, não sendo exigida a apresentação de concordância do notificado com o conteúdo do que lhe fora apresentado, dado que seria impossível dar cabo a esta exigência." Nesse contexto, verifica-se que o ato administrativo impugnado pela recorrente (Decreto Municipal nº 019/2005) é perfeito, pois teve seu ciclo de formação encerrado; é também válido, visto que todos os seus elementos estão de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade.

Da mesma forma, impertinentes os argumentos da apelante no sentido de que as irregularidades não causaram prejuízo a coletividade capazes, segundo ela, de justificar a desproporcional declaração de caducidade da concessão, porquanto todos os elementos do ato administrativo estão de acordo com a lei, haja vista que o procedimento administrativo além de ter por finalidade a preservação do interesse público, observou a forma, pois a declaração de caducidade foi feita por meio de Decreto Municipal motivado.

Nesse sentido a manifestação do Órgão Ministerial a fl. 505/506, vol. IV:

"... o motivo do ato, além de presente, é compatível com o escopo da supremacia do interesse público; já a finalidade do ato é a própria preservação do interesse público, aqui motivado por reclamações da população e caracterizado pela natureza indisponível do serviço, não se configurando, pois, o desvio de finalidade; e, por fim, verifica-se também presente a causa do ato, ante o nexo existente entre o elemento empírico, que serviu para a prática do ato, e o seu conteúdo."

Clarividente, portanto, que o procedimento administrativo, bem como o conseqüente Decreto Municipal nº 019/2005 em questão não apresentam vício passível de anulação pelo Poder Judiciário, logo, a procedência do pedido reivindicatório com a reversão dos bens usados pela concessionária, ora apelante, em favor da Municipalidade (concedente) é medida que se impõe.

Ante ao exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao vertente recurso para manter a r. sentença singular por seus próprios e bem fundamentados termos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. MÁRCIO VIDAL (Revisor) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO.

Cuiabá, 31 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 10/09/09




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