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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação indenizatória c/c dano moral, material. [18/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação indenizatória c/c dano moral, material e lucros cessantes. Acidente automobilistico causado por animal de estimação.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 44441/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)

APELANTE: ROBSON ALESSANDRO BATISTA DOS SANTOS

APELANTE: HEILI SUSAN NEGRÃO FAZZIO ZAMBONI

APELADO: ROBSON ALESSANDRO BATISTA DOS SANTOS

APELADO: HEILI SUSAN NEGRÃO FAZZIO ZAMBONI

Número do Protocolo: 44441/2009

Data de Julgamento: 5-8-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE AUTOMOBILISTICO CAUSADO POR ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 936 DO NCC - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS - MODIFICADO - RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO CÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 21 DO CPC - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Ante a presunção de culpa do dono do animal, não há falar-se em culpa concorrente, quando ficar demonstrado durante a instrução do processo que a responsabilidade pelo evento danoso se deu exclusivamente pela a culpa in vigilando da proprietária, devendo esta responder pela totalidade dos danos materiais e morais comprovados nos autos.

Deve ser imposta a condenação em danos morais a todo aquele que causar dano a outrem, ferindo o direito imaterial do ofendido, sobretudo em relação ao sofrimento pelas lesões sofridas.

Deve ser afastada a condenação por lucros cessantes quando a parte que os requerer deixar de comprovar qualquer fonte de rendimento ou mesmo deixe de demonstrar quanto tempo deixou de auferir rendimentos após o acidente.

Quando o recorrente sucumbir de parte mínima do pedido, deve o recorrido arcar com os honorários advocatícios

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Egrégia Câmara:

Recursos de apelação cível manejado pelos litigantes em razão da sentença de mérito proferida pelo juízo singular na ação de indenização por danos morais e materiais, fundamentada em decorrência de acidente automobilístico (condutor da moto que sofreu o acidente em face de um cão) que ROBSON ALESSANDRO BATISTA DOS SANTOS move contra HEILI SUSAN NEGRÃO FAZZIO ZAMBONI. O magistrado singular, após a devida instrução processual, reconheceu a existência da culpa concorrente, julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na demanda, excluindo a condenação por danos morais e lucros cessantes para condenar a segunda apelante tão somente ao pagamento da metade do dano material causado ao primeiro apelante, que somam a monta de R$11.604,79 (onze mil, seiscentos e quatro reais e setenta e nove centavos), abatendo-se desta, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) valor que já foi antecipadamente pago pela apelada, sendo que as custas e os honorários foram proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.

As alegações que demonstram o inconformismo do primeiro apelante sob o aspecto da inexistência de culpa concorrente e existência de culpa presumida, moldes do artigo 936 do Código Civil. Nesse sentido destaca que o depoimento prestado pela única testemunha que presenciou os fatos, não pode ser levado em consideração, já que entende que a prova está despida de fragilidade e contradição. Diz que há confissão expressa da segunda apelante quanto ao fato. Destaca que o acidente lhe causou sérios prejuízos de ordem moral, já que depende da ajuda de terceiros e de muletas para se locomover, configurando assim a necessidade de se ver ressarcido pelo prejuízo experimentado. Fala que os danos materiais e os lucros cessantes foram amplamente comprovados e demonstrados nos autos. Ao final, requer o provimento recursal com a conseqüente modificação da sentença recorrida.

Já o recurso apresentado pela apelante Heili Susan Negrão Fazzio Zamboni (dona do cão) aduz preliminar de ilegitimidade passiva, já que entende que não é pessoa responsável pelo acidente. No mérito sustenta a negligência e imprudência praticada pelo primeiro recorrente, bem como a ausência de nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pela parte contrária, já que entende que estes decorreram de infecção hospitalar quando da cirurgia para tratamento do joelho acidentado e não propriamente em decorrência do fato em discussão.

Ambos os recursos foram devidamente respondidos pelos litigantes, tudo conforme às contra-razões de fls. 276/291.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente a segunda apelante sustenta em seu recurso preliminar de ilegitimidade passiva por entender que o fato aconteceu por culpa exclusiva do primeiro apelante, não existindo motivos plausíveis para figurar como ré na ação singular, questão que a meu ver se confunde com o mérito da questão e como tal será analisada.

Trata-se da ação indenizatória proposta pelo primeiro apelante em desfavor da segunda apelante, em razão do acidente automobilístico ocorrido no dia 01 de setembro de 2005, quando teve sua passagem obstruída pelo cão de propriedade da Srª Heili Susan, fato que segundo o autor lhe causou inúmeros prejuízo de ordem material e moral.

Desta feita, extrai-se da discussão inserida nos autos, que o principal ponto da controvérsia é a verificação da existência de culpabilidade das partes no evento.

É certo que para esses casos, a legislação prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, prevista no art. 936, do atual Código Civil: "O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".

Na lei atual, a responsabilidade do dono ou detentor do animal não pode ser elidida pela simples guarda ou vigilância com cuidado preciso do animal, como regulava o Código de 1916 em seu art. 1527, pois, partindo-se da teoria do risco, o guardião somente se eximirá se provar quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa.

Ressalte-se que, se o dano ocorre estando o animal em poder do próprio dono, dúvida não há no sentido de ser este o responsável pela reparação, pelo fato de ser o seu guardião presuntivo.

Nesse aspecto noto que a ré confessou em Juízo que deixou seu cachorro sair pelo portão em direção à rua, tudo conforme depoimento de fls. 206 vejamos:

"Fls. 206 - Depoimento de Heili Susan F. Zamboni " Que a depoente presenciou o acidente e informa que abriu o portão para pegar o jornal e sendo que nesse instante o cão da família veio a sair pelo portão e após ter ido no lado oposto da rua, e aos ser chamada pela depoente retornou, oportunidade que transitava o autor, tendo ocorrido o acidente..."

Ficou claro, que a requerida incorreu em culpa, pois não manteve o devido cuidado sobre o cão de sua propriedade, configurando assim o descumprimento de seu dever.

Assim, fica evidenciada a culpa in vigilando da segunda apelante, pois ele deveria ter sob seus cuidados o animal que lhe pertence. Assim, os doutrinadores têm entendido que a responsabilidade é do dono do animal, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos que o animal venha a causar.

Pode-se constatar, que o entendimento dos tribunais acerca da responsabilização do dono do animal pelos danos que este venha a causar tem sido no sentido de que, se o dono do animal não provar a incidência de alguma das causas excludentes da responsabilidade, previstas no artigo 936 do Código Civil, responderá pelo dano causado, como se pode verificar no caso concreto e nas decisões a seguir transcritas:

(TJGO - 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. - Apelação Cível nº. 70.826-4/188. - RELATOR: Desembargador João Ubaldo Ferreira.)

EMENTA: "Apelação Cível. Ação ordinária de ressarcimento por perdas e danosreconvenção. Danos causados por animais. Responsabilidade do proprietário que não provou uma das causas legais excludentes. 1. O artigo 1.527, do antigo Código Civil, estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal, mas permitindo ao dono mesmo que se exonere da responsabilidade, provando que o guardava com o cuidado preciso, ou alguma outra excludente, daquelas referidas no supracitado artigo. 2. Se o réu não prova uma das causas legais excludentes da obrigação de indenizar, responde pelos danos que animais seus causarem ao vizinho. 3. Não restou comprovado nos autos que o requerente/apelado desse causa a que os animais bovinos adentrassem à lavoura. 4. O apelante/reconvinte não fez prova do fato constitutivo de seu direito de que teria sido contratado o pagamento do preço de 10% (dez por cento) da produção da lavoura do arrendatário/apelado no 2º (segundo) ano do arrendamento. Apelo conhecido e improvido". (Informa Jurídico. Ed. 32. Vol. I. Prolink Publicações).

"Com efeito, o legislador ao tratar da responsabilidade pela guarda do animal houve por bem firmar a presunção iuris tantum da culpa do proprietário do animal, bem assim do nexo causal entre a conduta do guarda e o dano. Assim o apelante, segundo o disposto no art. 1527 e incisos, para eximir-se da obrigação de indenizar, deveria ter feito prova inequívoca de que não procedera com culpa, ou, por outro lado, de que tenha havido rompimento, por caso fortuito, força maior, ou mesmo por fato do lesado, do nexo de causalidade" (AC n. 1999.005393-8, de Chapecó, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 14/5/02).

Por fim, por mais que exista incongruência nos depoimentos das testemunhas quanto a fatos secundários, restou incontroverso o fato central, ensejador do dever de indenizar. In casu, restou cabalmente provado que era da segunda apelante o animal causador do infortúnio e que este no momento do acidente, se encontrava na rua, sem a devida vigilância, o que basta para configurar a culpa da recorrente que, como ressalvado, é presumida, ante a ausência do dever de guarda e vigilância de seu animal.

Por este turno, não concordo com o entendimento da existência de culpa concorrente exposto na sentença apelada pelo magistrado de piso, não vejo qualquer concorrência de culpa por parte do primeiro apelante, só pelo fato da testemunha ocular ter afirmado em juízo que no momento do acidente o apelante estava guiando sua motocicleta com apenas uma das mãos. Nesse norte, pergunta-se, como pode o M.M. Juiz garantir que se o apelante estivesse com as duas mãos guiando a motocicleta o acidente poderia ter sido evitado?.

O juiz só pode julgar de acordo com o alegado e provado pelas partes, sendo a finalidade da prova judiciária a formação da convicção do juiz em torno dos fatos argüidos pelas partes, pois é na prova dos autos que o juiz vai buscar localizar a verdade real para solucionar os litígios, que no caso desses autos ficou amplamente demonstrado que o acidente só ocorreu por negligência da apelante Sr.Heili Susan, situação que afasta qualquer possibilidade de culpa concorrente do primeiro recorrente.

Ademais, não há como acolher a tese sustentada pela segunda apelante no que diz respeito à ausência de nexo causal das seqüelas causadas ao recorrente, já que alega que estas foram causadas por uma infecção hospitalar durante a cirurgia para tratamento do acidente e não em decorrência do acidente propriamente dito.

Ora, totalmente sem cabimento esta alegação se levarmos em conta que o procedimento cirúrgico somente aconteceu por conta do acidente provocado pelo animal de estimação da apelante Heili.

Superada esta questão, resta analisar a incidência do dano material, moral e do lucro cessantes.

No que tange aos danos materiais, creio que este merece ser modificado em razão da inexistência de culpa concorrente, devendo a segunda apelante arcar com todas as despesas devidamente comprovadas nos autos, que conforme a sentença de fls. 246 somam a importância de R$23.209,58 (vinte e três mil, duzentos e nove reais e cinqüenta e oito centavos) abatendo-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que foram antecipadamente pagos conforme demonstra o recibo de fls. 18/19, restando o valor de R$18.209,58 (dezoito mil, duzentos e nove reais e cinqüenta e oito centavos).

Ainda no tocante aos danos materiais, concordo somente no que tange ao valor aferido, já que comungo do entendimento no que tange á desconsideração das despesas de fls. 230, 231, 232, 233, 234, 236, 237 e 238, por não guardarem relação com o acontecido.

Com relação ao dano moral entendo que a sentença também merece ser modificada, não há como negar que após o acontecido o apelante Robson teve perda da mobilidade do joelho direito, necessitando por conseqüência da utilização de muletas, seqüelas que permaneceram durante o restante de sua vida, já que o mesmo corre o risco de ter diminuída sua perna de 01 à 03 centímetros, fatos comprovados pelo relatório médico de fls. 212, fatos que por si só estampam a necessidade de o autor se ver ressarcido pelos juízos experimentados.

A jurisprudência também aponta para este norte, vejamos:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS - REPARAÇÃO CIVIL - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. Não evidenciada nos autos excludente capaz de afastar a responsabilidade que toca aos réus em razão de acidente de trânsito causado por animal de sua propriedade, impõe-se seja mantida a condenação firmada na origem." (TJMG, AC n. 2.0000.00.490580-8/000, rel. Des. Saldanha da Fonseca, julgado em 30.11.2005).

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - RESPONSABILIDADE DO DETENTOR - ART. 1527 DO CÓDIGO CIVIL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA QUE EXCLUA O DEVER DE REPARAR O DANO. Tratando-se de acidente automobilístico onde ocorre colisão com animal que trafega pelo leito da pista, é presumida a responsabilidade de reparação dos danos pelo proprietário ou detentor do animal, salvo se provarem a ocorrência de hipótese legal disposta nos incisos de I a IV do art. 1.527 do Código Civil de 1916 (...)" (TJMG, AC n. 463.293-3, Des. rel. D. Viçoso Rodrigues, julgado em 5.5.2005).

E, dispensando considerações mais aprofundadas ao assunto já que, de resto, os incisos V e X do artigo 5º, da Constituição Federal vigente, admitem a inviolabilidade pessoal do cidadão e acontecido esta a indenização por danos morais, não há como deixar de lado que, embora sendo um bem imaterial, esta violação se identifica como totalmente possível de indenização. A "dor moral" não pode ser materialmente provada, nem mesmo por indícios, pois ela é de ordem subjetiva e particularizada para cada indivíduo, motivo pelo qual caberá ao julgador, utilizando-se de criterioso bom senso e tendo em conta os valores médios do cidadão de seu tempo, aquilatar se determinadas situações e fatos podem gerar "dor moral" nas suas mais variadas formas (dor, sofrimento, tristeza, desilusão, etc...). Em outras palavras: A "dor moral" não é provada, mas intuída pelo juiz à vista de sua experiência e levando em consideração os valores da sociedade e do homem médio.

A doutrina.

"Dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo" (Profª MARIA HELENA DINIZ).

Também no TJRJ, acórdão da 2ª Câmara Civil, registrado em 05/01/1994, Ap. 1.506, Rel. Des. MURILLO FÁBREGAS, ADV 66.162, entendendo não ser a pessoa jurídica sujeito passivo do dano moral. O ataque injusto ao seu conceito só é de ser reparado na medida em que a ela causou prejuízo de ordem patrimonial. O dano moral supõe dor moral ou física, só possível de ser verificada nas físicas. Verificada a tácita rescisão do contrato, afigura-se injusto o protesto dos títulos que a ele se referem contou com voto divergente da Desª MARIA STELLA: "Aplicabilidade do art. 5º, X, CF, que não mais restringe o seu alcance à pessoa física, referindo-se, apenas, à pessoa (física ou jurídica). O dano moral, por isso, não mais se limita ao pretium doloris, mas à imagem da pessoa, física ou jurídica, no meio social, resguardando-se a sua idoneidade e respeitabilidade, atingindo-se essa imagem pela debilidade do membro afetado em razão do acidente (joelho), na hipótese dos autos." (Fonte. Jurissíntese/Millenium).

Assim, em conformidade com o artigo 927 do CPC que diz que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, arbitro o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de indenização por danos morais que deverão ser devidamente atualizados desde a data do presente acórdão, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.

Por derradeiro, tenho que deve ser mantido o afastamento da indenização em decorrência dos lucros cessantes, já que não há nos autos qualquer indicação de totalidade de dias que o apelante deixou de trabalhar em decorrência do acidente, nem tão pouco existe qualquer comprovante de rendimento do primeiro apelante.

Por derradeiro, modifico também a verba honorária, haja vista que o primeiro apelante decaiu em parte mínima de seu pedido, devendo a parte contrária suportar o ônus da sucumbência, na esteira do entendimento esposado pelo parágrafo primeiro do artigo 21 do CPC.

A respeito dos assuntos vertidos (honorários/danos morais/sucumbência mínima), trago nesta decisão os seguintes julgados, extraídos todos do CD-ROOM já citado anteriormente.

O acolhimento a menor do montante indenizatório, pedido a título de danos morais, não enseja a aplicação do art. 21, caput, do CPC, apta à compensação recíproca de honorários advocatícios, dado que o valor é apenas estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado. Precedentes do STJ. 2 - Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - RESP 200500845984 - (752776 RJ) - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 22.08.2005 - p. 00302) JCPC.21

Sendo meramente estimativo o valor da indenização pedida na inicial, não ocorre à sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante. (RESP nº 21.696-9, Min. Cláudio Santos).

O recorrente sucumbiu de parte mínima do pedido, devendo os recorridos arcarem com os honorários advocatícios. 3. Recurso especial provido em parte. (STJ - RESP 200500067693 - (729823 DF) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 01.08.2005 - p. 00424.

Decaindo a parte em sucumbência mínima, equipara-se esta a vitória, devendo a parte contrária arcar com a totalidade da verba de sucumbência. (TJSC - AC 2003.003019-0 - Palmitos - 2ª CDCom. - Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz - J. 07.04.2005).

Com as considerações acima, modifico a condenação da sucumbência honorária, anotando que o primeiro recorrente, decaiu em parte mínima (artigo 21, parágrafo único, CPC), fixando os honorários, por eqüidade, na forma do § 3º, artigo 20, do mesmo comando legal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação imposta (dano material + moral).

Nestas condições, conheço dos recursos, e dou provimento em parte para retificar a sentença, passando a mesma a ser vinculada as seguintes conclusões: a) reformo a sentença no tocante aos danos materiais, impondo o pagamento do valor total das despesas devidamente comprovadas no processo que conforme sentença de fls. 246 perfaz a quantia de R$23.209,58 (vinte três mil, duzentos e oito reais e cinqüenta e oito centavos) ante a inexistência de culpa concorrente; b) modifico a sentença em relação aos danos morais, que desde já fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais); c) reformo a sentença em relação aos honorários advocatícios, fixando estes 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo estes ser suportado em sua integralidade pela Srª. Heili Susan Negrão Fazzio Zamboni; d) mantendo somente com sentença com relação aos lucros cessantes, desprovejo o recurso interposto pela segunda apelante.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (REVISOR)

Egrégia Câmara:

Acompanho o voto do douto relator.

VOTO

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (VOGAL)

Peço vista dos autos para melhor análise da matéria.

EM 22 DE JULHO DE 2009

ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, FACE AO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO VOGAL. O RELATOR E O REVISOR DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ROBSON ALESSANDRO BATISTA DOS SANTOS E IMPROVERAM O APELO DE HEILI SUSAN NEGRÃO FAZZIO ZAMBONI.

VOTO

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (VOGAL)

Egrégia Câmara:

O evento que acidentou o apelante Robson ocorreu em função de a cachorra da apelante Heili, escapar da sua esfera de vigilância, enquanto esta recolhia um jornal e ingressar abruptamente na pista de rolamento - como é característico em casos tais -, fazendo com que o primeiro se desgovernasse na condução de uma motocicleta, colidindo no animal, ferindo, por conseguinte, gravemente o seu joelho.

Digo, ferindo gravemente o joelho porque já se submeteu a várias intervenções cirúrgicas, mesmo assim o seu quadro atual é instável e, segundo consta dos autos, poderá perder a mobilidade do membro inferior lesado.

É visível o desacerto da decisão apelada ao concluir pela ocorrência de culpa concorrente, porquanto o fato de o condutor da motocicleta, de apenas 100 cilindradas, portanto de pequeno porte e de fácil condução, utilizar-se de apenas uma das mãos na sua direção, é fator irrelevante frente à ação autônoma, decisiva e eficiente para o evento, consistente no inopinado ingresso do animai na pista de rolamento em que trafegava moderadamente a vítima.

Daí que acompanho o d. Relator na parte em que imputa a culpa exclusiva da apelante Heili, ante a deficiente vigilância do seu cão causador do acidente em que se vitimou o apelante Robson, devendo por isso arcar com as indenizações incidentes.

O autor apelante não comprovou em que consistem os pretendidos lucros cessantes.

Apesar de constar dos autos informações de que o mesmo exercia atividade lucrativa na faculdade das imediações do local do acidente, nada consta comprovado a respeito dos seus rendimentos e de ter deixado de auferi-los, o que impede qualquer consideração segura a respeito de indenização a esse título.

Acompanho por isso o d. Relator nesse aspecto, também no tocante imposição do dever de indenizar por danos morais, sendo razoável o valor fixado para tanto de R$20.000,00.

Não resta dúvida do dever da ré apelante de indenizar o autor apelante pelos prejuízos materiais decorrente do acidente, ai incluindo, eventuais despesas com reparos do veículo motocicleta, despesas médicas e hospitalares, despesas com medicamentos, e tudo quanto mais caracterize custo com a sua recuperação física, assim considerado o tratamento do seu joelho afetado.

O autor apelante pede, por exemplo, indenização das despesas com pedágio no Estado do Paraná, as quais foram afastadas do cômputo feito pelo digno magistrado na sentença; o autor apelante sustenta que o valor de R$5.000,00 pagos pelo marido da ré apelante não podem ser deduzidos; a ré contesta a compra de um imobilizador de joelhos, muleta e cadeira de rodas.

O d. juiz acabou por entender que o montante indenizável é de R$23.209,58, excluindo alguns itens que o autor afirma ter direito ao ressarcimento.

Não se pretende imputar à ré a obrigação de indenizar despesas indevidas, contudo não é justo deixar de reconhecer em favor do autor o direito a indenização de despesas indispensáveis e efetivamente feitas para fins da sua recuperação física.

É incontroverso o fato de o autor ter se submetido à cirurgia e tratamento na cidade de Curitiba.

Se comprovado o tratamento, é razoável que as suas despesas com locomoção e estadia naquela localidade, destinadas e relacionadas exclusivamente com o seu tratamento também sejam computadas para fins de indenização.

Se ficar comprovado que o valor de R$5.000,00 antecipados ao autor apelante não tem correspondência com as despesas comprovadas, e que se destinou ao pagamento de outras despesas hospitalares, não deve mesmo ser deduzido do valor a ser indenizado.

O certo é que o caso indica a necessidade de liquidação de sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais, uma vez que é notória a iliquidez do valor devido, sob pena de se incorrer em iniqüidades.

Assim, além do valor despendido com a compra de peças e serviços na recuperação da motocicleta, deverá a ré indenizar as despesas com honorários médicos, diárias hospitalares, medicamentos, materiais de curativos e demais aplicados no tratamento, prótese, muleta e cadeira de rodas se comprovadamente necessárias, e todo e qualquer custo que tenha relação direta com o acidente e se destine a reabilitação do autor, tais como despesas com locomoção (pedágio, combustível ou passagens) e estadia.

É possível que outras despesas tenham sido realizadas depois de proposta a ação e até após a sentença, não sendo razoável que tenha o autor de propor outra ação para receber tais valores, o que mostra que a modalidade de liquidação que melhor se ajusta ao caso é a prevista no art. 475-E do Código de Processo Civil, que disciplina a liquidação por artigos.

Ante o exposto, acompanho o d. Relator no tocante ao provimento parcial do recurso do autor para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir juros legais a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção pelo índice do INPC a partir da data da fixação (REsp 677825/STJ); ainda para condenar a ré no pagamento de indenização dos danos materiais experimentados pelo autor em decorrência do acidente, a ser apurado em liquidação por artigos (art. 475-E do CPC), incidindo no caso juros e correção pelo INPC a contar da data em que se deu o desembolso do título indenizável.

No mais acompanho o d. Relator, inclusive no desprovimento do recurso da ré.

É como voto.

V O T O (VOTO RETIFICAÇÃO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (REVISOR)

Egrégia Câmara:

Após ouvir os fundamentos do voto do eminente vogal, peço vênia para rever meu voto anteriormente proferido. Diante de dúvidas que ainda norteiam a presente questão, peço vistas dos autos para uma melhor análise.

EM 29 DE JULHO DE 2009

ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, FACE AO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO REVISOR. O RELATOR E O VOGAL DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO POR ROBSON ALESSANDRO BATISTA DOS SANTOS, DIVERGINDO O VOGAL QUANTO A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E IMPROVERAM O RECURSO INTERPOSTO POR HEIDI SUSAN NEGRÃO FAZZIO ZAMBONI.

VOTO

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (REVISOR)

Egrégia Câmara:

O voto do Eminente Relator elucida a questão do mérito da causa, com a qual me filiei ao efetuar a revisão, e posteriormente circundado pelos fundamentos do voto do douto Vogal que o acompanhou.

Porém, o douto vogal trouxe à baila matéria divergente ao voto proferido pelo douto relator, afeta exclusivamente a questão atinente aos danos materiais.

Se mostrando razoável a divergência postulada, ante a aparente complexidade da matéria afeta aos danos a serem reparados, entendi ser necessário analisar mais profundamente a questão objeto do dissídio.

Como já dito, a matéria afeta ao mérito, especificamente quanto ao acidente, a culpa e o nexo de causalidade, restou demonstrado de modo suficiente, nada devendo ser acrescido.

Da mesma forma resta pacífico e uníssono o entendimento quanto aos danos morais fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).

A celeuma em evidência está circunscrita aos danos materiais, tendo o douto Relator determinado o pagamento do montante de R$23.209,58 (vinte e três mil, duzentos e nove reais e cinqüenta e oito centavos), atinentes as despesas efetivamente comprovadas nos processo, deduzindo-se a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) já entregues ao autor/apelante, enquanto o eminente vogal determina que os mesmos sejam apurados em liquidação por artigos, nos moldes do art. 475-E do CPC.

Em rápida síntese, tem-se que o acidente ocorreu em 01 de setembro de 2005, tendo o autor/apelante ingressado com a ação aos 09 de maio de 2006, anexado os documentos comprobatórios dos gastos efetuados com cirurgia e outros procedimentos e materiais necessários para a sua recuperação, requerendo a condenação por danos materiais no valor de R$23.546,80 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).

Ao apresentar as alegações finais, no mês de março de 2008, o autor/apelante anexou vários documentos afetos a despesas para a sua recuperação, como gasolina, pedágio de estrada no Estado do Paraná, medicamentos e materiais para curativo, muleta e cadeira de rodas, todos os gastos no ano de 2008.

Inicialmente, analisando a questão pela via estritamente processual, é fato incontroverso que não se pode admitir a emenda da inicial ou o acréscimo ao pedido formulado na inicial, após a citação e mormente na fase da sentença.

Se assim ainda não fosse, resta claro que as despesas não se mostram claras e sequer há prova da sua utilização pelo autor/apelante. Como exemplo, é por demais temerário dar sustentação a um recibo de drogaria onde consta a despesa com medicamento e materiais para curativo, no mês de fevereiro de 2008, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), quando já havia passado por cirurgia no dia 04 de setembro de 2005.

Na inicial pleiteou o ressarcimento pela compra de uma muleta e nos novos documentos traz a aquisição de outra muleta. Não se diz que tal peça não está afeta ao desgaste, porém, se assim se fizer, ter-se-á que impor a condenação de pagar uma muleta por período.

Vale ressaltar que o autor/apelante não trouxe um único fato que declinasse a necessidade de utilizar a cadeira de rodas, sequer se mostrou impossibilitado de andar, porém, pretende se ver ressarcido pela aquisição efetuada no ano de 2008.

E por fim colaciona aos autos recibos pela venda de várias máquinas de sorvete, dando azo a interpretar que o fato decorre do acidente.

Ora, não se tem correlação do negócio com a venda, posto que também não restou demonstrado qualquer prejuízo nesse sentido, e se assim não fosse, tais se traduziriam em lucros cessantes, que ficou descartado por ambos julgadores.

Portanto, as provas dos gastos e despesas efetivadas e incontestáveis foram consideradas pelo douto Relator, de modo a nortear o valor da condenação mencionada a título de danos materiais.

Não se pode abrir um leque de oportunidade para que venha o autor/apelante eternizar o processo, impondo à ré/apelada a obrigação de reparar indefinidamente qualquer outra despesa porventura apresentada a qualquer momento.

E nem por isso se privará o autor/apelante de procurar se ressarcir de outras despesas se a sua saúde tiver novas complicações, e, certamente, se advir do acidente.

Por estes termos, peço vênia ao eminente Vogal, para divergir do seu brilhante voto e acompanhar na íntegra o douto Relator.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Revisor) e DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA IMPROVERAM O APELO DE HEILI SUSAN NEGRÃO FAZZIO ZAMBONI. POR MAIORIA DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE ROBSON ALESSANDRO BATISTA DOS SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 05 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - RELATOR

Publicado em 03/09/09




JURID - Apelação cível. Ação indenizatória c/c dano moral, material. [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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