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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório. [18/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório. Acidente envolvendo máquina utilizada para abertura de túneis para extração de minério.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

10.9.2009

Quinta Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.022999-9/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Apelante - Real Seguros S/A.

Advogados - Edyen Valente Calepis e outro.

Apelado - Henrique da Silva Martins Filho.

Advogados - Antônio Zozival Milfont Sobreira e outro.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - ACIDENTE ENVOLVENDO MÁQUINA UTILIZADA PARA ABERTURA DE TÚNEIS PARA EXTRAÇÃO DE MINÉRIO - LICENCIAMENTO NÃO EXIGIDO - EQUIPAMENTO NÃO COBERTO PELA LEI N. 6.194/74 - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - CARACTERÍSTICAS DE ACIDENTE DE TRABALHO - FORA DE SITUAÇÃO DE TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CARÊNCIA DA AÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Acidente envolvendo máquina utilizada na abertura de túneis para extração de minérios, em que não é obrigatório licenciamento anual e não se sujeita ao pagamento do seguro obrigatório, o que não enseja indenização pelo seguro DPVAT ante a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não tal equipamento foi abrangido pela Lei n. 6.194/74.

O equipamento, no momento do acidente, encontrava-se nas dependências de mineradora particular, fora de situação de trânsito. As circunstâncias do fato narrado revelam a ocorrência de possível acidente de trabalho.

Reconhecimento de ofício da carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de questão de ordem pública, nos termos do artigo 267, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

Campo Grande, 10 de setembro de 2009.

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

Real Seguros S/A interpõe recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório-DPVAT que lhe move Henrique da Silva Martins Filho.

Conforme consta dos autos, no dia 15.06.2004, por volta das 02:30hs, em horário de trabalho na empresa denominada Urucum Mineração S.A., o autor operava uma máquina pesada para abertura de túneis de extração de minério no morro do Urucum em Corumbá, cabendo-lhe, após iniciado seu serviço e preparado o terreno para o próximo passo da perfuração, comunicar o operador de outra máquina para a seqüência do serviço, o qual encontrava-se escavando em local próximo.

Para realizar tal procedimento, deslocou-se de sua cabine e dirigiu-se até a máquina em que estava o outro operador, quando subitamente "os movimentos bruscos e de grande vibração da máquina Scaller fizeram com que desbarrancasse lateral do túnel"(fl. 03), de forma que o material desprendido "prensou a perna do requerente na roda da máquina em operação" (fl. 03). Conforme relata o autor, o espaço disponível para passagem nesse trecho era de cerca de 01 (um) metro, o que o impossibilitou de tentar escapar do acidente, bem como que "a máquina no momento do acidente se encontrava em funcionamento, e por sorte do destino seu operador percebeu e a desligou, sendo que em caso contrário teria sua perna amputada" (fl.03).

Ajuizada a ação de Cobrança de Seguro DPVAT, a ré- apelante, devidamente citada, alegou, em sede de contestação, as preliminares de carência da ação por falta de documento imprescindível ao exame da questão e a de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o acidente ocorrido não possui qualquer identificação com os acidentes automobilísticos previstos na Lei n. 6.197/74, sendo que "nem tudo o que tem roda pode ser comparado a veículo automotor" (f. 31).

Rejeitadas as preliminares suscitadas, passou-se à fase instrutória do processo e, em sede de sentença, o magistrado "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a Real Seguros S/A ao pagamento de indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.

Irresignada com a decisão, a seguradora interpõe recurso.

Aduz a apelante que o tipo de acidente em que se envolveu o autor não é abrangido pela legislação que rege o instituto do seguro DPVAT. Assevera que o evento narrado configura acidente de trabalho, tendo em conta a forma como ocorreu, não guardando qualquer semelhança com o acidente de trânsito que dá ensejo à indenização pleiteada.

Alternativamente, pugna pela impossibilidade da vinculação da indenização pelo seguro DPVAT a salários-mínimos; pela ponderação do grau de debilidade experimentado pelo autor, conforme Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, para fins de fixação do quantum indenizatório; e, por fim, pela reforma da sentença no que tange ao critério utilizado para aplicação da multa do art. 475-J do CPC.

Contra-razões às fls. 139-144.

VOTO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Relator)

Real Seguros S/A, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório-DPVAT, que lhe move Henrique da Silva Martins Filho, recorre a este Tribunal de Justiça a fim de obter a reforma da decisão de primeiro grau.

Conforme consta dos autos, no dia 15.06.2004, por volta das 02:30hs, em horário de trabalho na empresa denominada Urucum Mineração S.A., o autor operava uma máquina pesada para abertura de túneis de extração de minério no morro do Urucum em Corumbá, cabendo-lhe, após iniciado seu serviço e preparado o terreno para o próximo passo da perfuração, comunicar o operador de outra máquina para a seqüência do serviço, o qual encontrava-se escavando em local próximo.

Para realizar tal procedimento, deslocou-se de sua cabine e dirigiu-se até a máquina em que estava o outro operador, quando subitamente "os movimentos bruscos e de grande vibração da máquina Scaller fizeram com que desbarrancasse lateral do túnel"(fl. 03), de forma que o material desprendido "prensou a perna do requerente na roda da máquina em operação" (fl. 03). Conforme relata o autor, o espaço disponível para passagem nesse trecho era de cerca de 01 (um) metro, o que o impossibilitou de tentar escapar do acidente, bem como que "a máquina no momento do acidente se encontrava em funcionamento, e por sorte do destino seu operador percebeu e a desligou, sendo que em caso contrário teria sua perna amputada" (fl.03).

Ajuizada a ação de Cobrança de Seguro DPVAT, a ré-apelante, devidamente citada, alegou, em sede de contestação, as preliminares de carência da ação por falta de documento imprescindível ao exame da questão e a de impossibilidade jurídica do pedido, alegando que o acidente ocorrido não possui qualquer identificação com os acidentes automobilísticos previstos na Lei n. 6.197/74, sendo que "nem tudo o que tem roda pode ser comparado a veículo automotor" (f. 31).

Rejeitadas as preliminares suscitadas, passou-se à fase instrutória do processo e, em sede de sentença, o magistrado "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a Real Seguros S/A ao pagamento de indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.

Irresignada, a seguradora interpõe recurso de apelação.

Aduz, inicialmente, a apelante que o tipo de acidente em que se envolveu o autor não é abrangido pela legislação que rege o instituto do seguro DPVAT. Assevera que o evento narrado configura acidente de trabalho, tendo em conta a forma como ocorreu, não guardando qualquer semelhança com o acidente de trânsito que dá ensejo à indenização pleiteada.

No que tange ao suscitado pela apelante, cumpre-me fazer algumas considerações iniciais.

A Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, estabelece que todos os proprietários de veículos automotores estão obrigados ao pagamento do seguro DPVAT, cabendo ao Conselho Nacional de Trânsito implantar medidas para sua fiscalização de forma a garantir o não licenciamento e a não circulação de veículos a descoberto deste seguro, nos termos do seu art. 12, parágrafo 1º, in verbis:

"Art. 12 - O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.

Parágrafo 1º - O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de via terrestre, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei." (grifei)

Em uma interpretação a contrario sensu, temos que apenas os veículos que realizam licenciamento anual e que pagam o seguro DPVAT estão acobertados pelo benefício nela previsto.

A máquina SCALLER, envolvida nos fatos narrados pelo autor, consiste em um equipamento utilizado em mineradoras que não é dotado de qualquer identificação e que, por sua vez, não realiza licenciamento anual nem o pagamento do seguro obrigatório, afastando a incidência da lei regulamentadora do seguro DPVAT.

Desta feita, tenho que impossível o pleito judicial de indenização pelo seguro obrigatório com base em acidente envolvendo equipamento que não é abrangido pela Lei n. 6.194/74, mormente considerando as circunstâncias em que se operaram os fatos.

Acrescente-se que o referido equipamento, que não se destina ao transporte de pessoas, sequer estava sendo utilizado com função desvirtuada para tal fim, como ocorre em não raras ocasiões envolvendo máquinas como tratores em áreas rurais, bem como sequer encontrava-se em situação de trânsito. Quando do acidente, a máquina localizava-se no interior de uma mineradora e estava sendo utilizada na abertura de túneis de extração de minérios.

Assim, entendo que o fato ocorrido apresenta características que revelam precipuamente a ocorrência de um possível acidente de trabalho, sendo a ele inaplicável a Lei n. 6.194/74, cujo espírito visa amparar vítimas de acidente de trânsito. Observa-se à fl. 14, no relatório de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, que a descrição da situação geradora do acidente ou doença (item 42) foi apurada como sendo "a lateral da galeria caiu e atingiu a perna do empregado", não havendo qualquer referência à máquina SCALLER como geradora do acidente.

Nesse sentido:

"DTZ4393247 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA POR ACIDENTE ENVOLVENDO TRATOR. MANUSEIO FORA DE SITUAÇÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. 1- É ASSEGURADO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES ENVOLVENDO TRATOR O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, PORÉM, DESDE QUE O VEÍCULO ESTEJA EM VIA PÚBLICA E FIQUE CONFIGURADO O ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOGO, NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA LEI N. 6.194/74 AQUELE CUJA INVALIDEZ PERMANENTE TENHA DECORRIDO DE ACIDENTE PROVOCADO PELO MANUSEIO DE TRATOR FORA DE SITUAÇÃO ASSEMELHADA, CARACTERIZANDO-SE TAL FATO, NO MÁXIMO, COMO ACIDENTE DE TRABALHO. 2- RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, IMPÕE-SE A CASSAÇÃO DA SENTENCA, DE OFÍCIO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, CPC). DE CONSEGUINTE, FICA PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. (TJGO - AC 123502-6/188 - 3ª T. - Rel. Jose Ricardo M. Machado - DJ 22.08.2008) "

Assim, vislumbrando-se a impossibilidade jurídica do pedido de indenização pelo seguro DPVAT com base em fato envolvendo equipamento não abrangido pela Lei n. 6.194/74, e em circunstâncias que revelam precipuamente a ocorrência de acidente de trabalho, reconheço "ex officio" a ausência de condição da ação, por se tratar de questão de ordem pública, nos termos do art. 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

À luz do exposto, voto pela extinção do feito sem julgamento do mérito ante a impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva.

Campo Grande, 10 de setembro de 2009.

Publicado em 17/09/09




JURID - Apelação cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório. [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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