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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível . Ação de cobrança de seguro obrigatório. [02/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível . Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Preliminar de ilegitimidade passiva.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 59646/2009. CLASSE CNJ. 198 . COMARCA CAPITAL

APELANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.

APELADO: ALAN DOUGLAS CARVALHO

Número do Protocolo: 59646/2009

Data de Julgamento: 17-8-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, PRETENSÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, OU À REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM FACE DO GRAU DA LESÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92.

Tendo sido provada a ocorrência do acidente de trânsito, bem como a incapacidade dele decorrente, como exige o artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.

Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, tendo em vista orientação jurisprudencial que afirma a irrelevância do grau de invalidez para sua determinação, bem como porque os tribunais brasileiros não têm dado guarida à pretensão das empresas de seguros visando à redução do quantum indenizatório do seguro obrigatório (DPVAT) com base em atos baixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados. SUSEP.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Tokio Marine Brasil Seguradora S/A contra sentença proferida nos autos nº. 1284/2008 pela 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente ação sumária de cobrança de seguro obrigatório proposta por Alan Douglas Carvalho (folhas 86-89).

De acordo com a petição recursal (folhas 93-100), é imprescindível a retificação do pólo passivo da presente ação, para que nele passe a constar a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A e não a apelante.

Ao tratar do mérito da causa, a recorrente sustenta que o laudo elaborado pelo IML. Instituto Médico Legal não comprova o grau da lesão sofrida pelo apelado, "impossibilitando a quantificação do valor indenizatório" e impondo, portanto, a improcedência da ação. Alternativamente, pede que a sentença seja reformada "para que seja aplicada a graduação da seqüela do apelado, não podendo o Douto Juiz aplicar aleatoriamente o grau de 100%".

O apelado ofereceu contra razões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença recorrida, "rejeitando todas as questões preliminares e no mérito não acolhendo nenhuma das alegações infundadas da parte recorrente" (folhas 107-124).

É o relatório.

VOTO (PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA)

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A apelante sustenta, em preliminar, que a ação deveria ter sido proposta contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, invocando, em apoio dessa tese, o artigo 5º da Resolução CNSP nº. 154/2009 e o artigo 1º da Portaria SUSEP nº. 2.797/2007.

A preliminar não deve ser acolhida.

O artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92, prevê que "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei."

Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes." (4ª Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº. 870091/RJ. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Acórdão de 20 de novembro de 2007. DJ de 11 de fevereiro de 2008, p. 106).

Neste Tribunal de Justiça, a orientação é a mesma:

"A seguradora é parte legítima para figurar no pólo passivo, posto que todas as seguradoras que fazem parte do consórcio responsável pelo pagamento das indenizações decorrentes de danos causados por acidente de trânsito tem a atribuição de quitar a indenização do seguro obrigatório." (5ª Câmara Cível -Apelação Cível nº. 27113/2009. Relator Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha . Acórdão de 20 de maio de 2005).

Em face do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É como voto.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

No tocante ao mérito da causa, o recurso contém duas pretensões: (a) o afastamento da condenação, baseada no argumento de que o laudo "não se presta para comprovar o GRAU da lesão de caráter permanente da vítima" (destaques do apelante); e (b) a redução da condenação, "para que seja aplicada a graduação da seqüela do apelado", uma vez que, no caso de invalidez permanente, o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/07, fala em indenização de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e não de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

De acordo com o artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".

Os documentos apresentados com a petição inicial fazem prova segura

"do acidente e do dano decorrente". Enumero tais documentos: (a) auto de exame de corpo de delito, elaborado no dia 1º de julho de 2008 pelo Médico Legista Carlos Cavalin, no Hospital Cristo Redentor, em Araputanga (MT) (folhas 17/18); (b) atestados, prontuários, relatórios, notas fiscais e outros documentos relativos à cirurgia a que o apelado foi submetido no Hospital Ortopédico, de Cuiabá, em fevereiro de 2008 (folhas 19-31); e (c) boletim de ocorrência lavrado em 02 de maio de 2008, por meio do qual o apelado registrou acidente de trânsito (queda de moto) que teria sofrido no dia 24 de novembro de 2007 (folhas 32/33).

Os documentos referidos nos itens 'a' e 'b' comprovam que o apelado apresentava uma série de problemas no joelho direito, que provocaram uma intervenção cirúrgica. Provam, ainda, que o problema no joelho do apelado, apesar da cirurgia, teve como conseqüência "enfermidade incurável com perda de função M. I. D." (membro inferior direito).

O documento referido no item 'c', por sua vez, é hábil para provar a ocorrência de um acidente de trânsito, pois relata que o apelado, no dia 24 de novembro de 2007, por volta das 11h00, quando trafegava de motocicleta, sofreu uma queda, ao tentar desviar de um cachorro, fraturando o joelho e escoriando o corpo.

Havendo prova da ocorrência do acidente e da incapacidade dela decorrente, impõe-se a procedência do pedido indenizatório Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. É aplicável ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) a Lei nº 6.194/74. Incontroverso o nexo de causalidade entre o fato e o dano, mostra-se devido o pagamento do seguro ao demandante. Reforma da sentença. Honorários advocatícios fixados em 15%, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Apelo provido." (TJRS - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº. 70030192215 - Relator Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Acórdão de 02 de julho de 2009, publicado em 15 de julho de 2009) (grifei)

Este Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, como exemplifica este aresto desta 1ª Câmara Cível:

"Uma vez demonstrado pela acionante, esposa de vítima fatal de acidente de trânsito, a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte da vítima é devida a indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT à sua esposa, no teto máximo disposto na legislação regulamentadora da matéria, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos."(Apelação Cível nº 134864/2008. Relator Desembargador Jurandir Florêncio deCastilho. Acórdão de 04 de maio de 2009).

No tocante ao valor da indenização, que a apelante busca reduzir, utilizando tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. CNSP tenho que a sentença recorrida agiu com total acerto e não deve, por conseguinte, ser alterada.

Primeiro, porque há orientação jurisprudencial que afirma a irrelevância do grau de invalidez para determinação do quantum indenizatório, que vem sendo adotada inclusive por este Tribunal de Justiça, conforme acórdãos abaixo:

"SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, na redação anterior à Lei nº 11.482/07, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente. Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 40 vezes o salário mínimo, no caso, vigente na época do sinistro, porquanto a alínea 'b' do art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez (...)" (TJRS. 5ª Câmara Cível -Apelação Cível nº. 70030382410. Relator Leo Lima. Acórdão de 15 de julho de 2009, publicado no DJRS de 23 de julho de 2009).

"Consoante preconiza a legislação e jurisprudência pátrias, basta tão somente a prova da invalidez permanente para que seja pago o seguro, não importando o grau de invalidez." (TJMT. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível nº. 93686/2008. Relator Desembargador José Silvério Gomes. Acórdão de 1º de junho de 2009).

Segundo, porque os tribunais brasileiros não têm dado guarida à pretensão das empresas de seguros visando à redução do quantum indenizatório do seguro obrigatório (DPVAT) com base em atos baixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP ou pela Superintendência de Seguros Privados. SUSEP. Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça: "Os atos normativos do CNSP e da SUSEP são hierarquicamente inferiores à lei, não se sobrepondo a esta, pelo que não se concebe que ditas resoluções diminuam o quantum indenizatório. Em casos de indenização por invalidez, a Lei 6.194/74 não faz menção a qualquer forma de graduação, exigindo somente que a mesma seja em caráter permanente." (TJPR. 9ª Câmara Cível -Apelação Cível nº 0572432-1. Relatora Desembargadora Denise Hammerschmidt - Acórdão de 02 de julho de 2009, publicado no DJPR nº. 187).

"A competência conferida ao Conselho Nacional de Seguros Privados -CNSP limita-se, nos termos do art. 12 da Lei 6.194/74, à expedição de normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta Lei, razão pela qual não há que se falar em derrogação da norma legal que estabelece o valor da indenização referente ao seguro obrigatório (DPVAT), por mero ato administrativo." (3ª Câmara Cível nº 18211/2007 - Relator Desembargador Guiomar Teodoro Borges. Acórdão de 14 de junho de 2007).

Em face do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º Vogal) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (2º Vogal convocado) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 17 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 24/08/09




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