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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Apelação. Alimentos. Percentual sobre rendimentos. Redução. [14/09/09] - Jurisprudência


Apelação. Alimentos. Percentual sobre rendimentos. Redução. Valor fixo para o caso de desemprego. Manutenção.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70031468341 COMARCA DE VIAMÃO

A.C.R... APELANTE;

C.E.P.R. P.P.M.P.. APELADO.

APELAÇÃO. ALIMENTOS. PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS. REDUÇÃO. VALOR FIXO PARA O CASO DE DESEMPREGO. MANUTENÇÃO.

Excessiva a fixação de alimentos em 30% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, para o caso dele ter emprego fixo, e em prol de apenas 01 filho. Precedentes jurisprudenciais.

Adequada a fixação de alimentos em 50% do salário-mínimo, para o caso do alimentante estar desempregado ou sem renda fixa, porquanto não demonstrada a impossibilidade do alimentante em suportar tal valor.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2009.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)

Ação de alimentos ajuizada por C. contra seu pai, A.

Ao final, a demanda foi julgada parcialmente procedente, para o fim de fixar os alimentos em 30% sobre os rendimentos do réu; e em 50% do salário-mínimo, para o caso de não haver emprego fixo.

Apelou A. Aduziu excessivo o percentual fixado para o caso de estar empregado, assim como o percentual fixado para o caso de desemprego. Pediu a reforma da sentença.

Vieram contrarrazões, postulando a manutenção da decisão.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)

A sentença fixou alimentos a serem pagos pelo apelante ao filho em 30% dos rendimentos líquidos dele.

E para o caso do apelante estar desempregado ou não ter emprego fixo, determinou quantum em 50% do salário-mínimo.

Aqui no apelo o alimentante alegou serem excessivos os dois percentuais: tanto o fixado para o caso de estar empregado, quanto o fixado para o caso de estar desempregado ou sem emprego fixo.

Vale dizer, não há qualquer questionamento acerca das necessidades do filho/alimentado. E nem poderia, já que ele tem 16 anos de idade e é estudante, razão pela qual as necessidades são presumidas.

Quanto ao percentual fixado para o caso do alimentante estar empregado, o apelo merece provimento.

A Corte guarda algum entendimento de que, em tese, ante a ausência de comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias, cerca de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante são o percentual mais adequado para alimentos em prol de apenas 01 filho.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. (...). Não obstante, a pensão alimentícia de 30% sobre os rendimentos do alimentante para um único filho é exagerada, devendo ser reduzida. Recurso parcialmente provido." (ApC N.º 70016245631, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/08/2006)

Quanto ao restante, porém, o apelo não merece acolhida.

Com efeito, não há elementos a indicar ser cabível ou necessária a redução do valor fixado para o caso do alimentante estar desempregado ou sem emprego fixo.

Vale notar, aqui não há nenhuma prova ou indicação de qual é a atividade desempenhada pelo alimentante, razão pela qual não há como saber se 50% do salário-mínimo a título de alimentos, para o caso de desemprego, é valor excessivo ou não.

Como o ônus de fazer a prova da possibilidade é do alimentante, a falta de comprovação só a ele pode afetar.

De resto, o próprio alimentante admitiu ser o responsável pelo sustento de 03 enteados (filhos apenas da nova companheira). Mas como se sabe, o sustento dos filhos deve vir em primeiro lugar.

De qualquer forma, a admissão de sustento de 03 enteados permite projetar possibilidade de pagar ao filho - que tem preferência - 50% do salário-mínimo.

ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao apelo, apenas para o fim de fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantida a mesma base de incidência, para o caso dele ter emprego fixo.

DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE (REVISOR) - De acordo.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70031468341, Comarca de Viamão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: NIRIA GOMES FRANCESCHINA

Publicado em 10/09/09




JURID - Apelação. Alimentos. Percentual sobre rendimentos. Redução. [14/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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