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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Anuênios. Supressão. [04/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento em recurso de revista. Anuênios. Supressão.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-26212/2002-900-09-00.1

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

PPM/fsp

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o pagamento da verba denominada "anuênio" não constou dos instrumentos de negociação coletiva aplicáveis às partes, a partir de 1999. Registrou ainda não ter sido comprovado que a referida parcela também era prevista no regulamento interno do reclamado. Nesse contexto, considerou válida a supressão do benefício. Nos termos em que foi colocado, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-26212/2002-900-09-00.1, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.

O sindicato autor, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (fl. 578), que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 581/584), sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta às fls. 587/589 e contrarrazões às fls. 594/605.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

ANUÊNIOS - SUPRESSÃO

O agravante pretende o processamento do recurso de revista, juntado às fls. 571/575. Neste, sustentou a nulidade do ato do reclamado que suprimiu o pagamento dos anuênios aos substituídos. Apontou violação do artigo 8º, VI, da Constituição Federal e transcreveu aresto para o confronto de teses.

Eis a decisão recorrida:

"Argumenta o Reclamado que não há direito adquirido dos representados à integração do anuênio.

Os acordos que se estabeleceram, sempre a partir de 1º de setembro, data-base da categoria, continham cláusulas que concediam aos empregados o benefício do anuênio, no valor correspondente a 1% por ano trabalhado, conforme se constata da cláusula 7a (1992); 5a (1993); 5a (1994); e, 1 Ia (1995).

Durante o ano de 1996, com a demora da celebração do acordo, o Reclamado continuou concedendo o benefício, até a celebração de novo acordo.

No ano de 1997, as partes estabeleceram de forma diversa, para restringir a concessão apenas aos empregados admitidos até 31.8.96, que foi repetida no acordo coletivo com vigência a partir de 1.9.98.

Ocorre que, na data-base de 1.9.99, não foi celebrado acordo, pelo que o Banco-Reclamado não mais procedeu o pagamento correspondente ao benefício.

Em decorrência de não haverem as partes obtido êxito em suas negociações, a CONTEC suscitou dissídio coletivo que, em sua cláusula quarta, pleiteava a prorrogação de vigência das cláusulas de natureza social e sindical vigentes até então (31.8.99).

Para melhor elucidação da matéria, considero válida a transcrição do tópico II.3 - VIGÊNCIA, contido no V. Acórdão que apreciou o dissídio coletivo suscitado pela CONTEC em face do Banco-Reclamado - TST-DC-603.137/99.1:

'É certo que o protesto judicial n° 587.442/99.0, ao qual se referem as peças de fls. 140/144, assegurou a data-base da categoria.'

'É certo, ainda, que, consoante registra a ata de fls. 213/214, o patrono do Banco, na audiência realizada no dia 16/11/99, assegurou que a controvérsia estaria limitada às Cláusulas Ia (reajuste salarial); 2a (produtividade) e 3a (ponto eletrônico) - com possibilidade de formulação de proposta de acordo quanto a esta última.'

'Outrossim, o texto da cláusula em questão denota que a sua finalidade não é apenas a de garantir a data-base, mas também a de obter elastecimento da vigência das cláusulas sociais constantes do instrumento normativo revisando. E a tal propósito manifestou-se expressamente o demandado, em mais de uma ocasião: na defesa (fl. 276); ao pronunciar-se quanto à proposta conciliatória da Presidência (fl. 354) e nas razões finais (fl. 433).'

'Ficou claro que uma das razões do conflito é exatamente a recusa do Banco em manter todas (sic) os benefícios contemplados no Acordo revisando, exceto no que tange aos comitês das relações trabalhistas, de saúde e ao quadro de avisos.'

'Por outro lado, a suscitante afirmou expressamente não ser sua intenção discutir essas questões no momento (fl. 355).'

'Sendo assim, como tampouco foram trazidos aos autos elementos que justifiquem a subtração das referidas garantias, pelo Banco, nem razões concretas para sua manutenção, pela CONTEC, entendo que não há como o Tribunal proceder o enfrentamento da questão (o destaque não consta do original).'

'A data-base está garantida e o pedido de concessão de vigência de 'dois anos, de 1º de setembro de 1999 a 31 de agosto de 2001, para as cláusulas de natureza social e sindical' foi retirado pelo advogado da CONTEC, da tribuna, no curso do julgamento' (fl. 178).

Assim, a cláusula 4a VIGÊNCIA - ficou assim redigida no V. Acórdão: 'por unanimidade, considerada a desistência da segunda parte do pedido, manifestada da tribuna pela Suscitante, deferir a cláusula nos seguintes termos: A presente norma coletiva vigorará a partir de Io de setembro de 1999, pelo prazo de 12 (doze) meses' (fls. 179/180).

Conforme se constata, a par do C. TST não sentir oportuno apreciar a cláusula foi a CONTEC que desistiu do pedido de renovação.

Não há, assim, como se confirmar a tese da r. sentença, que argumenta que, na renovação de instrumentos normativos, só se admite a substituição de um benefício por outro. A par do argumento não ter a mínima pertinência, mesmo porque macula a livre negociação, os instrumentos normativos ao se adaptarem às novas realidades, tão celeremente alteradas no mundo hodierno, praticam o mais amplo debate para alcançarem soluções eficazes para a redução de conflitos.

Mais, a CONTEC pode ter desistido do pedido, porque o benefício tem se demonstrado ser deletério para os que o recebem, pois o anuênio concede um plus salarial apenas com base no tempo de serviço, sem nenhuma indagação à produtividade do empregado, sendo mais um motivo para que a empresa formule critérios.

Tanto isto é verdade que o C. TST, de há muito, firmou entendimento consubstanciado no Precedente Normativo n° 38 que, embora anulado em 1998, por muitos anos norteou os julgamentos de sua E. SDC, no sentido de não se conceder benefícios por tempo de serviço.

Resta, portanto, apenas a discussão se, pelas sucessivas inclusões de cláusulas que estabeleceram o benefício do anuênio, devem ser integradas aos contratos individuais de trabalho.

Considero impossível o acatamento de tal raciocínio, porquanto quem acompanha o desenvolvimento das convenções coletivas de trabalho, constata que, após a maior estabilidade financeira do País e, em decorrência da competitividade que se instalou, os próprios empregados perceberam que a manutenção de certos benefícios oneravam o produto final, tornando-o menos competitivo no mercado, se comparado com outras regiões que não tinham a necessidade de administrar os mesmos benefícios, houve uma sensível redução do número de cláusulas constantes de convenções e acordos coletivos de trabalho, deixando que as empresas e seus empregados, estabeleçam a política salarial e social que mais lhes convenha.

Acresça-se que a r. sentença menciona, dentre outros dispositivos o contido no art. 7º da CF, que permite, mediante convenção ou acordo coletivo, até mesmo a redução de salário - o mais delicado dos direitos (inciso VI) (citação de fl. 459).

Não há vazio normativo, como pretende a r. sentença. Há, sim abandono da norma por ausência de reivindicação. Na hipótese de se considerar o vazio normativo, não há como se possa preenchê-lo, por falta de competência do trato da matéria em ação plúrima, pois, este sim, ou seja o preenchimento de vazios normativos só pode ser apreciado em ações coletivas.

Ressalte-se, como já se viu, que não foi alteração unilateral do Banco a extinção do benefício. O que ocorreu foi o não interesse de manutenção da cláusula pela própria CONTEC.

A alegação do Sindicato-Autor de que havia regulação do benefício em documentos do Banco, não restou provado, conforme a própria r. sentença reconhece (fl. 456).

Reformo, pois, para excluir da condenação o pagamento da parcela denominada anuênio, aos empregados admitidos até 31.8.96, bem assim as diferenças salariais decorrentes e os reflexos." (fls. 545/551).

O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o pagamento da verba denominada "anuênio" não constou dos instrumentos de negociação coletiva aplicáveis às partes, a partir de 1999. Registrou ainda não ter sido comprovado que a referida parcela também era prevista no regulamento interno no reclamado. Nesse contexto, considerou válida a supressão do benefício.

Nos termos em que foi colocado, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 277 do TST, cujo entendimento é o de que as condições de trabalho alcançadas, por força de sentença normativa, vigoram no prazo assinalado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. Tal posicionamento não se aplica apenas às sentenças normativas, mas aos instrumentos normativos em geral, conforme os seguintes precedentes: E-RR-700.989/00.1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 30/03/2007; E-RR-621.880/2000.6, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 13/10/2006 e E-RR-696.121/2000, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJ 02/06/2006.

Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, que obsta o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Assim, tanto a discussão acerca da alegada violação de dispositivo da Constituição Federal, quanto o apontado dissenso pretoriano, ficam superados.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Publicado em 28/08/09




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