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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Americel condenada por negativação [09/09/09] - Jurisprudência


Americel responde por negativar nome de cliente que forneceu dados para participar de promoção
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Circunscrição:1 - BRASILIA
Processo: 2008.01.1.056717-4
Vara: 1498 - 2 JUIZADO ESPECIAL DE COMPETENCIA GERAL DO GUARA CIVEL

SENTENÇA

Vistos.

Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que CRISTINA LIMA DOS SANTOS move em face de AMERICEL S/A.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessárias maiores dilações probatórias.

A autora afirma que forneceu dados pessoais à empresa requerida para participar de promoção na qual ganharia aparelho celular.

Continua aduzindo que, tempos após, veio a tomar conhecimento que seu nome estava negativado junto a órgãos de proteção ao crédito, por força de contrato de prestação de telefonia indevidamente levado a efeito pela requerida.

Em resposta, a requerida refuta a pretensão inicial.

Pois bem.

Vislumbro relevantes as alegações da autora de que não teria realizado qualquer contratação ou utilização dos serviços apontados na exordial.

Os serviços em tela, diante de sua natureza e tecnologia de gerenciamento e contratação, não permitem ao consumidor a prova de fato negativo, mormente quanto à não utilização do produto.

Diante dessa constatação, insta afirmar que à empresa recai o ônus da prova destes fatos, a ensejar a cobrança dos serviços em face da autora.

Todavia, tal não ocorre no caso concreto, onde, em contestação, limita-se a defender a efetivação contratação do serviço de forma regular, sem qualquer amparo probatório.

Em conseqüência, tenho que razão assiste à requerente quanto à inexistência de causa justificativa para as cobranças apontadas em exordial, que culminaram com a negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.

Diante dessa realidade, é importante dizer, com relação ao dano moral, que este se caracterizara pelo abalo à imagem e honra objetiva da pessoa, diante de inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito.

Portanto, relacionando-se a causa de pedir com aquilo que a doutrina denomina de "parte social do patrimônio moral" (honra ou reputação), segundo classificação de YUSSEF SAID CAHALI, não se fazia necessária produção de prova do prejuízo em concreto para efeito de condenação.

Colhe-se de precedente julgado no Superior Tribunal de Justiça que, verbis, "a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material" (REsp 708.612/RO, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 26.06.2006).

Aliás, em caso assemelhado decidiu a Segunda Turma Recursal deste Tribunal que "a indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação" e que "o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração (dano in re ipsa)" (ACJ 20060110031653, Juiz JOÃO BATISTA, DJ 10.11.2006).

Diante destas considerações, o dano moral fruto da negativação indevida é patente, restando apreciação cuidadosa acerca do montante a ser fixado para reparação.

É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.

A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.

Com tais premissas em vista, penso que o montante apontado na exordial se mostra por demais exacerbado, sendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é, creio, condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da requerente.

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desta data.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.

Transitada em julgado, expeça-se ofício ao SERASA E CDL/SPC, determinando-se a retirada do nome da autora de seus arquivos no que se refere aos débitos ora tratados e, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2009 às 17h03.



JURID - Americel condenada por negativação [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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