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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Alteração do trabalho em turnos ininterruptos. [24/09/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Alteração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas para jornada fixa de 8 horas. Legalidade.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 70292/2002-900-02-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMWOC/dbs/mr

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS PARA JORNADA FIXA DE 8 HORAS. LEGALIDADE. A alteração do regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos situa-se no campo do poder diretivo do empregador (jus variandi ), por ser este sistema mais benéfico aos empregados, na medida em que lhes preserva a higidez física e mental, razão por que a norma regulamentar da Empresa encontra respaldo legal e constitucional, não existindo afronta ao art. 468 da CLT.

Os arestos apresentados nas razões do recurso de revista não comprovam divergência jurisprudencial, pois foram apresentados sem observância do preconizado na Súmula nº 337 desta Corte ou são oriundos de Turmas do TST, órgãos não elencados na alínea a do art. 896 da CLT. Decisão denegatória que se mantém.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS PARA JORNADA FIXA DE 8 HORAS. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.

O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras. Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 291. Ausência de tese à luz dos dispositivos legais suscitados e divergência jurisprudencial não comprovada. Decisão denegatória que se mantém.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-70292/2002-900-02-00.0, em que são Agravantes MAURO CARLOS DE OLIVEIRA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e Agravados OS MESMOS.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante decisão à fl. 319, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, pelo qual pretendia o reconhecimento da ilegalidade da alteração unilateral do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas para trabalho em turno fixo de 8 horas, com fulcro na alínea a do art. 896 da CLT, por entender que a matéria é eminentemente interpretativa e que não foi comprovada divergência jurisprudencial. Além disso, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, pelo qual pretendia a reforma da decisão do Tribunal Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por supressão de horas extras, com fulcro na Súmula nº 296 do TST.

Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 322-326, sustentando a viabilidade do recurso denegado.

A reclamada, por sua vez, interpôs agravo de instrumento às fls. 327-334, também buscando o processamento do seu recurso de revista.

O reclamante apresentou a contraminuta ao agravo de instrumento e as contrarrazões ao recurso de revista em peça única às fls. 380-385.

A reclamada apresentou a contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 386-350 e as contrarrazões ao recurso de revista às fls. 353-360.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2°, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 320 e 322), tem representação regular (fl. 14) e se encontra processado nos autos principais, conforme autorizava a Instrução Normativa nº 16/99 do TST. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

ALTERAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS PARA JORNADA FIXA DE 8 HORAS. LEGALIDADE

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, consignando, à fl. 319, verbis:

Jornada de trabalho. Alteração unilateral de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos. Legalidade. Configuração. Alega o recorrente ser ilegal a alteração da jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos, com supressão do pagamento de horas extras. Da análise dos autos, não há como determinar o processamento do apelo, pois a matéria revolvida é eminentemente interpretativa e os arestos colacionados são inservíveis, nos termos da alínea "a" do artigo 896 Consolidado (redação dada pela Lei nº 9.756/98).

Em face do exposto, denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

Nas razões do agravo de instrumento o reclamante reafirma as alegações veiculadas no recurso de revista, no sentido da ilegalidade da alteração da jornada de trabalho que era em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas e passou a ser em turno fixo de 8 horas -, postulando a reforma da decisão denegatória. Reitera as indicações de violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal; 468 da CLT e 145 do Código Civil e de divergência jurisprudencial.

Sem razão o agravante.

Verifica-se que a decisão agravada mostra-se irretocável.

O Tribunal Regional, quanto ao tema em questão, manifestou-se nos seguintes termos, fls. 292-293:

1. DA ALTERAÇÃO DE JORNADA - É certo que a reclamada é sucessora da Fepasa, em face da cisão parcial desta última, por força da Lei Estadual nº 9342/96, sendo certo também que o pessoal que se ativava no transporte ferroviário metropolitano de passageiros, inclusive o reclamante, continuou a trabalhar para a ora recorrente. Assim, a transferência de empregador se deu para a mesma função e no mesmo local de trabalho, sem qualquer solução de continuidade.

No entanto, com relação à jornada, é incontroverso que a partir de 1.10.97, houve alteração unilateral, de iniciativa patronal, passando o reclamante a cumprir, ao invés de turnos ininterruptos de revezamento (com jornada de 6 horas e pagamento de duas horas extras por dia, desde o ano de 1986), jornada fixa de 8 horas, ou seja, deixou o reclamante de alternar seu horário de trabalho (diurno, noturno e misto), com a consequente redução salarial a partir de então, em razão da supressão do pagamento das horas extras e seus consectários.

Sustenta a reclamada a legalidade da alteração contratual no que pertine ao horário de trabalho por ser mais vantajosa, tal como prevista na cláusula 60ª do acordo coletivo vigente para o período de 1.5.96 a 31.12.97 e celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo.

No que tange ao referido enquadramento sindical, tenha-se presente que o recolhimento da contribuição sindical se deu perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana (doc. 56, fls. 89), sendo aplicáveis as cláusulas normativas pactuadas com este último sindicato e não como o pretendido pela reclamada.

De outra parte, e, revendo posicionamento anterior, no que pertine ao cumprimento de turno fixo e não mais em turnos alternados, entendo que a alteração encetada pela reclamada, sob o aspecto da higidez, foi perfeitamente lícita, por mais benéfica à saúde física e mental do trabalhador. Assim, em face do disposto no art. 468 da CLT, deve haver reparação pecuniária em razão do prejuízo financeiro ocorrido, porquanto o reclamante deixou de auferir verba recebida durante cerca de 11 anos, diante da supressão do pagamento de horas extras. Neste particular, deve ser inteiramente mantida a r. sentença recorrida, que corretamente admitiu a indenização prevista no Enunciado nº 291 do C.TST.

A Corte Regional não expendeu tese à luz da vedação contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal ou da disposição contida no art. 145 do Código Civil de 1916, dessa forma, a falta de prequestionamento inviabiliza a caracterização da violação dos referidos dispositivos.

No que diz respeito ao disposto no art. 468 da CLT, cabe ressaltar que se o Texto Constitucional impõe ao labor em turnos ininterruptos de revezamento um limite máximo excepcional, inferior ao disposto para as jornadas regulares, é porque naquele regime existe um malefício ao empregado, que não se pode pressupor completamente eliminado apenas pela redução da carga horária, mas tão somente compensado. Portanto, mesmo com a prestação laboral confinada a seis horas diárias, os efeitos nocivos à saúde do trabalhador e à segurança do trabalho persistem e, exatamente por isso, conferem o direito à jornada máxima reduzida.

Nesse contexto, a adoção de turnos fixos, em substituição ao regime de revezamento, situa-se no âmbito do jus variandi da Empregadora, a quem cabe organizar suas atividades produtivas, no exercício pleno de seu poder diretivo e regulamentar característico da subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Na doutrina, colhe-se a abalizada, e insuspeita, lição do eminente jurista e Ministro aposentado do TST ARNALDO SÜSSEKIND, um dos autores da Consolidação das Leis do Trabalho, abordando o tema:

Poderá o empregador substituir o regime de revezamento de turnos pelo sistema de turnos fixos?

Afigura-se-nos que sim, porque a alteração do horário de trabalho se situa no jus variandi atribuído ao poder de comando da empresa e a fixação dos turnos de trabalho é, sem dúvida, favorável aos empregados, já que a variação constante de horário é prejudicial ao relógio biológico do ser humano (SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 213).

De sua parte, o ilustre Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, que honra esta Corte Superior com sua erudição e competência, também adota entendimento acerca do maior desgaste a que se submete o empregado sujeito a trabalhar em turno ininterrupto de revezamento de seis horas previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal:

Em primeiro lugar, está claro que, ao instituir a vantagem jurídica, a Carta Maior teve o cuidado de restringir o tipo legal enfatizado, de modo a direcionar o direito à jornada especial exclusivamente aos trabalhadores que reunissem, em sua sistemática laboral, o máximo de adversidades características do trabalho em revezamento (Cfr. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTR, 7ª ed., 2008, pág. 885).

O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, firmou jurisprudência no sentido de que a jornada menor, de 6 horas, estipulada no art. 7º, XIV, da Carta Magna, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psicossocial e familiar, provocado por esse regime de trabalho, o que reforça a convicção de que o regime fixo de oito horas é mais benéfico ao empregado, verbis:

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO: ART. 7º, XIV, DA C.F. DE 1988. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: FUNDAMENTOS. AGRAVO. 1. O precedente invocado na decisão agravada considerou não descaracterizado o turno ininterrupto de revezamento, previsto no art. 7º, XIV, da CF/88, pela simples concessão, por parte do empregador, de intervalos para repouso e/ou alimentação ao trabalhador. É que a jornada menor, de 6 horas, visa a compensar o trabalhador pelo maior desgaste biológico, psicossocial e familiar, provocado por esse regime de trabalho. 2. Ademais, o acórdão referido na decisão agravada já está publicado (DJU de 02/10/98), com trânsito em julgado, e a cujos fundamentos me reporto. 3. Agravo improvido. AI-AgR 365235 / MG - MINAS GERAIS - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 26/03/2002 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação - DJ 26-04-2002 PP-00075. No mesmo sentido: AI-AgR-280884/MG, DJ 29.06.01; AI-AgR-237760/PR DJ 30/06/00; RE-AgR-212852/SP DJ 26/06/98).

Também é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, na hipótese de modificação do regime de trabalho, ou seja do sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o de turnos fixos, o benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito horas, daí por que esta Corte Uniformizadora já se pronunciou pela validade da modificação em causa, na linha dos seguintes precedentes:

EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 7º, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. A matéria articulada nos embargos não comporta mais discussão no âmbito da C. SBDI1 desde que consolidada a jurisprudência na forma da OJ nº 275/SBDI1, inclusive no que se refere à determinação para recalcular o valor da hora trabalhada com aplicação do divisor 180. Inexistência de violação do art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TURNOS FIXOS SUPRESSÃO DE SOBREJORNADA SÉTIMA E OITAVA HORAS DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. O ordenamento jurídico prevê certas situações em que se justifica o exercício do ius variandi, não gerando nenhum direito para o empregado ou dever para o empregador. Já em outras hipóteses, é reconhecida a validade da referida prerrogativa patronal, mas há uma espécie de sanção que não compromete, contudo, a validade do ato - ao empregador, em favor do empregado. 2. Tais modificações das condições de trabalho, pelo empregador, podem produzir dois efeitos (não-excludentes): de um lado, há vantagem social; de outro, efeito, em regra pecuniário, desfavorável ao empregado. O ordenamento jurídico prima pelo equilíbrio entre ambos. Quando falta esse equilíbrio, há a previsão de sanção, de caráter indenizatório, buscando seu restabelecimento. 3. Partindo da noção de direito como integridade, percebe-se que as possibilidades de exercício do ius variandi aceitas pelo ordenamento jurídico contêm implícitos os seguintes princípios: se o benefício social advindo da alteração contratual compensa eventual prejuízo sofrido pelo empregado, não há nenhuma sanção ao empregador (como na hipótese da Súmula nº 265 desta Corte, que trata da perda do direito ao adicional noturno, diante da mudança do turno de trabalho); do contrário isto é, se não há a referida compensação, por inexistir o benefício social, ou por ser este ínfimo -, o ordenamento impõe sanção ao empregador, com o fim de restabelecer aquele equilíbrio (como no caso da Súmula nº 291 do TST, pertinente à supressão das horas extras habituais). 4. O labor em turnos ininterruptos de revezamento, em nosso ordenamento jurídico, é considerado prejudicial ao empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e familiar. Não por outra razão, a Constituição da República, em atenção aos desgastes produzidos nesse sistema de trabalho, assegura jornada reduzida de seis horas (art. 7º, XIV). 5. Na hipótese de modificação do regime laboral, ou seja, do sistema de turnos ininterruptos para o de turnos fixos, o benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito horas (não havendo, porém, alteração na remuneração mensal). Nesse caso, o ordenamento jurídico reconhece o equilíbrio entre a vantagem social e o aumento da duração do labor. 6. O caso vertente, entretanto, contém uma peculiaridade: o Autor, embora submetido ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, cumpria jornada de oito horas, devendo ser remuneradas como sobrejornada a sétima e a oitava. Desse modo, a alteração para o regime de turnos fixos também com oito horas diárias gerou vantagem social que, de acordo com o equilíbrio previsto pelo ordenamento jurídico, não compensa, per se, o decréscimo pecuniário sofrido pelo empregado (produzido pela supressão da sobrejornada). Necessário é, assim, o pagamento de indenização, que visa ao restabelecimento daquele equilíbrio.

Conclui-se, então, pela aplicação da Súmula nº 291 desta Corte à espécie (TST-E-ED-RR-50239/2002-900-03-00.8, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ 07/03/08).

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SUPRESSÃO. JORNADA FIXA INDENIZAÇÃO. A supressão do regime de turnos ininterruptos de revezamento com o emprego de jornada fixa, embora tenha promovido alteração quantitativamente ampliativa da jornada de trabalho, já que o empregado perdeu o direito à jornada especial de 6 horas diárias, por um lado, revela-se benéfica, se considerados os seus efeitos sociais, mas por outro, é prejudicial, quando analisados os efeitos financeiros. Nesse sentido, em que a alteração pelo empregador promoveu a supressão do pagamento das horas extras percebidas com habitualidade pelo empregado, a jurisprudência tem se orientado no sentido de entender devida a indenização correspondente, nos termos da Súmula nº 291 do TST. Não foi demonstrada a violação do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido (TST-E-ED-RR-35671/2002-900-03-00.9, Rel. Min. Horácio Pires, SBDI-1, DJ 30/05/08).

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TURNOS FIXOS SUPRESSÃO DE SOBREJORNADA SÉTIMA E OITAVA HORAS DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. O ordenamento jurídico prevê certas situações em que se justifica o exercício do ius variandi, não gerando nenhum direito para o empregado ou dever para o empregador. Em outras hipóteses, é reconhecida a validade da referida prerrogativa patronal, mas há uma espécie de sanção que não compromete, contudo, a validade do ato - ao empregador, em favor do empregado. 2. Tais modificações das condições de trabalho, pelo empregador, podem produzir dois efeitos (não-excludentes): de um lado, há vantagem social; de outro, efeito, em regra pecuniário, desfavorável ao empregado. O ordenamento jurídico prima pelo equilíbrio entre ambos. Quando falta esse equilíbrio, há a previsão de sanção, de caráter indenizatório, buscando seu restabelecimento. 3. Partindo da noção de direito como integridade, percebe-se que as possibilidades de exercício do ius variandi aceitas pelo ordenamento jurídico contêm implícitos os seguintes princípios: se o benefício social advindo da alteração contratual compensa eventual prejuízo sofrido pelo empregado, não há nenhuma sanção ao empregador (como na hipótese da Súmula nº 265 desta Corte, que trata da perda do direito ao adicional noturno, diante da mudança do turno de trabalho); do contrário isto é, se não há a referida compensação, por não existir o benefício social, ou por ser este ínfimo -, o ordenamento impõe sanção ao empregador, com o fim de restabelecer aquele equilíbrio (como no caso da Súmula nº 291 do TST, pertinente à supressão das horas extras habituais). 4. O labor em turnos ininterruptos de revezamento, em nosso ordenamento jurídico, é considerado prejudicial ao empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e familiar. Não por outra razão, a Constituição da República, em atenção aos desgastes produzidos nesse sistema de trabalho, assegura jornada reduzida de seis horas (art. 7º, XIV). 5. Na hipótese de modificação do regime laboral, ou seja, do sistema de turnos ininterruptos para o de turnos fixos, o benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito horas (não havendo, porém, alteração na remuneração mensal). Nesse caso, o ordenamento jurídico reconhece o equilíbrio entre a vantagem social e o aumento da duração do labor. 6. O caso vertente, entretanto, contém uma peculiaridade: o Autor, embora submetido ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, cumpria jornada de oito horas, devendo ser remuneradas como sobrejornada a sétima e a oitava. Desse modo, a alteração para o regime de turnos fixos também com oito horas diárias gerou vantagem social que não compensa, per se, o decréscimo pecuniário sofrido pelo empregado (produzido pela supressão da sobrejornada). Necessário é, assim, o pagamento de indenização, que visa ao restabelecimento daquele equilíbrio. Conclui-se, então, pela aplicação da Súmula nº 291 desta Corte à espécie (TST-E-RR-785683/2001.0, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ 20/04/07).

REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. TURNO DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO. ARTIGO QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO DA CLT. 1. a alteração do regime de trabalho do empregado de turno ininterrupto de revezamento para trabalho em horário fixo é, de regra, mais benéfica ao empregado, não se incluindo, portanto, na vedação do artigo quatrocentos e sessenta e oito consolidado, visto que o legislador constitucional, ao determinar o cumprimento de jornada reduzida de trabalho de seis horas para os empregados que trabalhem em regime de rodízio, visou a desestimular a adoção desse sistema pelas empresas, por se mostrar biologicamente prejudicial aos empregados, para eles advindo conseqüências danosas da mudança contínua de turnos. 2. embargos providos. (TST-E-RR-137.369/1994, Rel. Min. Francisco Fausto, SBDI-1, DJ 20/06/97).

Posto isso, tem-se que o STF e o TST, assim como a doutrina especializada, são unânimes em admitir que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é considerado prejudicial ao empregado, pois compromete a saúde física e mental, além do convívio social e familiar. A determinação contida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal - fixando a jornada de seis horas - quis proteger o empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, sem lhe permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis (STF AI-513129/MG, Relator Min. EROS GRAU, DJ 28/09/2004).

Nesse contexto, a alteração do regime de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos situa-se no campo do poder diretivo do empregador ( jus variandi ), por ser este sistema mais benéfico aos empregados, na medida em que lhes preserva a higidez física e mental, razão por que a norma regulamentar da Empresa encontra respaldo legal e constitucional, não existindo afronta ao art. 468 da CLT.

Por fim, os arestos apresentados nas razões do recurso de revista não comprovam divergência jurisprudencial. O primeiro aresto (fl. 297) foi apresentado sem observância do preconizado na Súmula nº 337 desta Corte, pois não foi indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que teria sido publicado. Os demais arestos (fls. 297-298) são inservíveis ao confronto de teses pois são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não elencados na alínea a do art. 896 da CLT.

Logo, a decisão denegatória não merece reforma.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 475 e 489), tem representação regular (fl. 7) e se encontra processado nos autos principais, conforme autorizava a Instrução Normativa nº 16/99 do TST. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

ALTERAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS PARA JORNADA FIXA DE 8 HORAS. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, consignando, à fl. 319, verbis:

Jornada de trabalho. Alteração ajustada em acordo coletivo. Turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos. Legalidade. Indenização por supressão de horas extras. Cabimento. Insurge-se a recorrente contra a condenação no pagamento da indenização prevista no Enunciado 291 do TST, sob o argumento de que a alteração contratual foi lícita, posto que pactuada em acordo coletivo. Da análise das razões recursais, não há como determinar o processamento do apelo, pois a matéria revolvida no apelo é eminentemente interpretativa somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica à hipótese submetida a julgamento, que não restou demonstrada, a teor do disposto no Enunciado nº 296 do C. TST.

Em face do exposto, denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Nas razões do agravo de instrumento a reclamada afirma que o juízo de admissibilidade deve restringir-se à apreciação dos pressupostos legais para a interposição do recurso de revista, sem analisar as matérias contidas nas razões recursais, pois o momento correto para se analisar de ocorreram ou não as violações, bem como divergência jurisprudencial é no julgamento do recurso de revista. Alega que demonstrou divergência jurisprudencial e violação de dispositivos legais e que, dessa forma, o recurso de revista merece ser processado.

Sem razão o agravante.

Verifica-se que a decisão agravada mostra-se irretocável.

Destaco, inicialmente, que o juízo de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT e se constitui, por isso, em atividade jurisdicional inafastável. Assim, ainda que resulte contrário ao interesse da parte, a denegação de seguimento a recurso de revista que não observa pressuposto extrínseco ou intrínseco de cabimento, não padece de qualquer ilegalidade.

O Tribunal Regional consignou que houve alteração unilateral, de iniciativa patronal, passando o reclamante a cumprir, ao invés de turnos ininterruptos de revezamento (com jornada de 6 horas e pagamento de duas horas extras por dia, desde o ano de 1986), jornada fixa de 8 horas, ou seja, deixou o reclamante de alternar seu horário de trabalho (diurno, noturno e misto), com a consequente redução salarial a partir de então, em razão da supressão do pagamento das horas extras e seus consectários (fls. 2920-293). Afastou a aplicação da norma coletiva suscitada pela reclamada, destacando que o recolhimento da contribuição sindical se deu perante outra entidade sindical. Considerou lícita a alteração procedida por ser mais benéfica à saúde física e mental do trabalhador (fl. 293).

Concluiu que em face do disposto no art. 468 da CLT, deve haver reparação pecuniária em razão do prejuízo financeiro ocorrido, porquanto o reclamante deixou de auferir verba recebida durante cerca de 11 anos, diante da supressão do pagamento de horas extras (fls. 293), mantendo a sentença quanto ao deferimento da indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte.

Nesse contexto, verifica-se de plano que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 291 e que não foi expendida tese à luz dos dispositivos legais suscitados nas razões do recurso de revista (arts. 8º, VI, e 581 da CLT).

Além disso, os arestos apresentados nas razões do recurso de revista para confronto de teses, efetivamente, não se prestam a tal fim. Os três primeiros (fls. 306-307) e o último (fl. 313) arestos são oriundos, respectivamente, de Turmas desta Corte e do Tribunal prolator da decisão recorrida, órgãos não elencados na alínea a do art. 896 da CLT. Os demais arestos (fl. 307) são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte, pois abarcam tese acerca da prevalência de norma coletiva, questão não contida no acórdão do Tribunal Regional, no qual foi tratada apenas a questão da não submissão do reclamante à determinada norma coletiva em face da contribuição sindical ser recolhida em favor de entidade sindical diversa da participante no acordo coletivo suscitado pela reclamada.

Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituídos pelo agravante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 09 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Ministro Relator

NIA: 4907663

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009




JURID - Alteração do trabalho em turnos ininterruptos. [24/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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