Anúncios


sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Agravos Internos. Falha na prestação do serviço. [11/09/09] - Jurisprudência


Agravos Internos na Apelação Cível que manteve sentença que fixou o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Falha na prestação do serviço.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 28390/2009

AGRAVANTES: (1) BANCO ABN AMRO REAL S/A

(2) WILLIAN MENEZES

RELATOR: DESEMBARGADOR GALDINO SIQUEIRA NETTO

Agravos Internos na Apelação Cível que manteve sentença que fixou o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Falha na prestação do serviço. Depósito em caixa automático. Diferença de valor. Instituição Financeira ré que creditou menos do que entregue para depósito através de envelope disponibilizado em caixa automático. Teoria do risco do empreendimento. Autor que fez prova do depósito do valor, através de recibo emitido pelo Réu, que nada comprovou. Se a instituição financeira proporciona o depósito automático, com o intuito de reduzir custos com pessoal, assume o ônus de aceitar o valor indicado pelo cliente, exceto se comprovar a falta de correspondência entre o mesmo e o efetivamente contido no envelope. Manifesto o dano moral na falha do serviço pelo Réu. Valor da indenização arbitrado conforme o princípio da razoabilidade. Recursos de apelação aos quais se nega seguimento, amparado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Os agravantes não trouxeram nenhum fundamento novo que enseje a modificação da decisão monocrática desta Relatoria. Decisão singular mantida. Desprovimento dos Recursos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos na Apelação Cível nº 28390/2009, em que Banco ABN AMRO Real S/A e Willian Menezes são Agravantes

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de dois recursos de agravo interno interpostos contra a decisão singular de fls. 203/205 que negou seguimento aos recursos de apelação dos ora Agravantes, mantendo a sentença que arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação por dano moral em razão da falha na prestação do serviço da Instituição Financeira.

Esperam os recorrentes o provimento dos Agravos a fim de que os recursos sejam apreciado pelo Órgão Colegiado.

Este, o relatório.

Ao negar seguimento aos recursos de Agravo de Instrumento, proferi decisão cuja fundamentação vale transcrever:

"Trata-se de ação de indenização por danos material e moral, sustentando o autor que interposta pessoa realizou depósito em sua conta-corrente mantida junto ao réu, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), no caixa eletrônico. Ressalta, contudo, que a Instituição Financeira ré somente creditou o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). A sentença de fls.161/164 julgou procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.305,00 (um mil trezentos e cinco reais) pelos danos materiais sofridos e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Apelo do réu às fls.166/173 reiterando sua argumentação para ver reformada a sentença com a improcedência integral do pedido, e, alternativamente, seja minorado o quantum indenizatório. Recurso do autor às fls. 175/190 pleiteando seja elevada a verba arbitrada a título de danos morais para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contra razões às fls.195/198. É o relatório. Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão a qualquer dos apelantes. Diante do recibo de depósito acostado por cópia às fls. 17, caberia à Instituição Financeira demonstrar o fato impeditivo do direito postulado para se eximir do dever de indenizar. Como não o fez, deve responder pelos danos causados, até porque o Código de Proteção e Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer atividade no mercado do consumo tem o dever de reparação, independentemente de culpa. Ademais, se a instituição financeira proporciona o depósito automático - e o faz certamente com o intuito de reduzir custos com pessoal - assume o ônus de aceitar o valor indicado pelo cliente, exceto se comprovar a falta de correspondência entre o mesmo e o efetivamente contido no envelope. Para isso, deveria adotar as providências cabíveis, ou seja, instalar câmeras nas proximidades dos caixas eletrônicos e mesmo nos locais onde seus funcionários fazem a conferência dos valores de modo a permitir a veracidade das informações contida nos recibos de depósito através de envelope em caixas eletrônicos indicado pelos clientes. No presente caso, conforme registrado pelo Magistrado a quo que "(...) não apresentada qualquer filmagem em Juízo, frustrada a audiência para esta finalidade, salientado o banco que a fita não existe mais. (...)" (fls. 163) A falha na prestação do serviço, como fundamentado na sentença, restou caracterizada, estando presente, desta forma, presente o dever de indenizar, caracterizado o dano moral. A negligência da Instituição Financeira ultrapassa os limites do razoável e da prudência, devendo a indenização atender ao caráter punitivo-pedagógico, sem, entretanto, ensejar enriquecimento sem causa. Assim, tenho como razoável a fixação do valor da reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como arbitrado pelo Juízo a quo, em observância que está com os julgados deste Tribunal em situações semelhantes. Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos recursos."

Como se nota, os Agravantes não trouxeram nenhum fundamento novo que autorize a modificação da decisão monocrática desta Relatoria, pelo que voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão de fls. 203/205.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009.

GALDINO SIQUEIRA NETTO
Desembargador Presidente e Relator

Publicado em 25/08/09




JURID - Agravos Internos. Falha na prestação do serviço. [11/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário