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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Agravo interno em apelação cível. Previdência privada. [01/09/09] - Jurisprudência


Agravo interno em apelação cível. Previdência privada. Direito de ex-associado à restituição integral das contribuições pessoais ainda que o estatuto assim não preveja.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Agravo Interno em Apelação Cível n° 2009.005135-8/0001.00

Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.

Advogados: Dr. Izaias Bezerra do Nascimento Neto e outros.

Agravado: Francisco Bento de Oliveira.

Advogado: Dr. Francisco José da Costa Júnior.

Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho.

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO DE EX-ASSOCIADO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS AINDA QUE O ESTATUTO ASSIM NÃO PREVEJA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS contra decisão prolatada por este Relator que negou seguimento ao apelo, com base no art. 557 do CPC.

Como razões, aduz que o Relator equivocou-se ao asseverar que a tese sustentada pelo apelante, ora agravante, está em confronto com a jurisprudência dominantes do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Ratifica o sustentado no recurso de apelação outrora interposto, aduzindo, no entanto, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que a prescrição quinquenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar, inclusive as diferenças de reserva de poupança.

Quanto aos demais pontos albergados na decisão, defende que as reservas de poupança foram reajustadas com base no contrato e na legislação pertinente, sendo aplicados índices oficiais nos respectivos períodos dos planos econômicos. Assim, elucida que a decisão agravada, ao acolher índices não previstos no contrato e na legislação, causa desequilíbrio das reservas técnicas da entidade, garantidoras dos benefícios, violando os incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição vigente, os artigos 31, 40, 41 e 42 da Lei nº 6.435/77, bem como os artigos 4º, 12 e 20 do Decreto nº 81.240/78.

Por sua vez, atenta para o fato de que os cálculos atuariais norteadores do plano de benefício do ora agravado levaram em conta a regra de correção prevista no Estatuto da agravante, destacando inclusive que tal Estatuto não prevê em nenhum momento a incidência de juros moratórios.

Defende, ainda, a forma de devolução da reserva de poupança, bem como o índice de restituição, ressaltando que a alteração do acordado fere os Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e do Ato Jurídico Perfeito, esculpidos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Atenta para o fato de que a Entidade de Previdência Privada, quando da adesão ao plano, dá direito à pensão por invalidez do contribuinte, pecúlio e complementação de pensão por morte, dentre outros benefícios. Logo, por essa garantia contra sinistros é devida alguma contraprestação, a qual é exigível mesmo que não se tenha implementado o risco.

Esclarece, por fim, que o presente agravo, de igual modo, serve para prequestionar a matéria, de forma explícita, cumprindo, pois, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários.

Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, para o fim de dar seguimento ao Recurso de Apelação outrora interposto.

Alternativamente, requer o conhecimento e provimento ao presente agravo interno com o encaminhamento dos mesmos a mesa para fins de apreciação e julgamento.

É o que basta relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A discussão gira em torno da possibilidade ou não do resgate integral das contribuições vertidas pelo ex-associado, em face de seu desligamento da entidade/agravante.

Vale lembrar que, a teor do art. 42, caput, V, da Lei 6.435/77, com as alterações dadas pela Lei 6.462/77, e art. 31, caput, VII, § 2º do Decreto 81.240/78, cessado o contrato de trabalho, o participante passa a ter direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, que por sua vez estabelece o valor de resgate de acordo com a idade do associado (itens 7.1 e 7.1.1da REPLAN), variando de 50 % (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento).

Todavia, como consignado no decisum, está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o beneficiário tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas, ainda que o estatuto assim não preveja:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ENTIDADE FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL. DESLIGAMENTO. PARCELAS DEVOLVIDAS. INTEGRALIDADE. CORREÇÃO PLENA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 289 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS." (EDcl no AgRg no Ag 831.950/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 29/09/2008). (grifos acrescidos)

"EMENTA: Civil. Recurso especial. Plano de previdência complementar. Contribuições pessoais vertidas. Retenção pela entidade de previdência privada. Impossibilidade. Ainda que o estatuto assim não preveja, tem o beneficiário de plano de previdência privada o direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade de previdência privada. Precedente da Terceira Turma." (STJ, Resp nº 456413, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 10.03.2003). (grifos acrescidos)

" AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA CONTRIBUIÇÃO PAGA. 1. Em caso de desligamento de plano de previdência privada, a restituição dos valores vertidos pelo ex-associado deve ser integral, ainda que o estatuto assim não preveja, além de corrigido monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 789.200/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 18/08/2008). (grifos acrescidos)

Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte:

" EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO MOVIDA CONTRA A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) - PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, TODAS SUSCITA-DAS PELA APELANTE, TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO: PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PATRIMÔNIO DOS AUTORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA ATRAVÉS DE ÍNDICE QUE RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (TJRN, Apelação Cível nº 2006.004903-1, Rel. Juiz convocado RICARDO TINOCO DE GÓES, 3ª Câmara Cível, DJe 28/11/2008). (Grifos acrescidos).

" EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DIREITO DO EX-ASSOCIADO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO REAL VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Somente é possível a restituição das contribuições pessoais, uma vez que integram o patrimônio dos ex-associados.

2. As contribuições pessoais devem ser corrigidas monetariamente pelo índice que melhor reflita a desvalorização sofrida pela moeda, mesmo que o estatuto da entidade de previdência privada preveja cláusulas específicas referentes aos indexadores de correção monetária, acrescidas, ainda, dos juros de mora incidentes a partir da citação.

3. Recurso conhecido e improvido." (Apelação Cível n° 2007.008214-4, 2ª Câmara Cível, Relator Des. CLÁUDIO SANTOS, DJe 16/01/2008). Grifos acrescidos.

Logo, a devolução da parte efetivamente desembolsada pelo empregado deve ser restituída na sua integralidade, ainda que haja previsão estatutária dispondo de maneira diversa, pois essas contribuições foram calculadas com base no benefício supostamente contratado, configurando-se a devolução parcial em enriquecimento ilícito da entidade de previdência.

Pelo exposto, observo que da irresignação ora ofertada pelo agravante, não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo, que pudesse viabilizar a reforma do meu anterior entendimento, razão porque, conheço e nego provimento ao recurso.

É como voto.

Natal, 20 de agosto de 2009.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Presidente/Relator

Doutora Maria Sônia Gurgel da Silva
8ª Procuradora de Justiça

Publicado em 21/08/09




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