Anúncios


segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Agravo inominado. Dano moral. Inseto morto em sanduíche. [14/09/09] - Jurisprudência


Agravo inominado. Indenizatória. Dano moral. Inseto morto encontrado no pão do sanduíche. Fato incontroverso.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INOMINADO Nº.: 2009.001.48446

AGRAVANTE: ALEX SANDRO DA SILVA SOUZA

AGRAVADO: FERMARAND COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

REVISORA: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECK

AGRAVO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSETO MORTO ENCONTRADO NO PÃO DO SANDUÍCHE. FATO INCONTROVERSO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL QUE DEMONSTRAM A VERACIDADE DOS ACONTECIMENTOS NARRADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1ºA DO CPC, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado nº 2009.001.48446, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Cuidase de ação indenizatória, proposta por ALEX SANDRO DA SILVA SOUZA, em face da FERMARAND COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - BOB'S.

No dia 22.03.06 o autor compareceu a uma das lojas da ré, localizada no centro de Niterói, comprando um de seus sanduíches.

Ao comêlo, verificou que havia algo estranho e foi surpreendido com a presença de um inseto morto no pão do sanduíche.

Ao comunicar o fato ao gerente da loja, este jogou o sanduíche na lixeira e se ofereceu para trocar o produto, com o acréscimo de um milkshake.

O autor não aceitou a oferta, solicitando que lhe fosse entregue o produto que, ato contínuo, foi levado a delegacia e periciado pelo ICCE, conforme laudo acostado às fls. 67.

Postula indenização por danos morais.

Na contestação de fls. 35/37 a ré não nega a ocorrência do fato, limitandose a argumentar que não há dano moral, pois não teria o consumidor demonstrado o nexo de causalidade entre o suposto dano e a sua conduta.

A sentença de fls. 93/97 julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária da sentença e juros de mora da citação.

A decisão monocrática de fls. 115/118 julgou parcialmente procedente a apelação, reduzindo a indenização por danos morais.

Inconformado, o apelado interpõe o presente agravo inominado, postulando seja a matéria apreciada pelo órgão colegiado.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática na sua integralidade.

Não merecem acolhidas as insinuações feitas pela ré quanto ao laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli.

Verificase com clareza que a data equivocada lançada no laudo, referese a mero erro material, uma vez que o mesmo faz menção expressa ao número do registro de ocorrência feito pelo autor em sede policial.

Quanto ao pedido para apresentação do inquérito policial melhor sorte não assiste a ré, pois a instância civil é independente e não necessita aguardar conclusão de inquérito para proferir julgamento.

No que toca aos quesitos existentes no laudo do ICCE, sabese que são os de praxe.

Quando os peritos examinam o material que lhes é apresentado, de acordo com sua espécie, há quesitos que são sempre respondidos, independente da formulação dos mesmos pela autoridade policial.

No que se concerne à veracidade dos fatos narrados pelo autor, o depoimento do gerente da loja, em sede policial, não deixa dúvidas sobre a dinâmica dos fatos.

"O declarante confirma que, no dia e na hora do fato ora em apuração, a suposta vítima, Alex Sandro da Silva Souza, comprou um sanduíche em que havia um inseto dentro do mesmo, pois o declarante viu a hora em que a vítima achou o inseto dentro do sanduíche que havia comprado; que o declarante, no momento em que a vítima fez reclamação sobre o fato ora em apuração, ofereceu o valor pago pelo sanduíche para a vítima, como também ofereceu a ela um milkshake grátis para a vítima, após ela ter relatado que estaria com medo de ter sido 'envenenado'; que a vítima não quis trocar o sanduíche, o que fez o declarante jogar o sanduíche contaminado na lixeira; que a vítima também não aceitou o milkshake a ela oferecido; que foi o próprio declarante que retirou o sanduíche com o inseto no seu interior dentro da lixeira em que o próprio o havia jogado e entregou a vítima..."

Deste modo, presente o abalo moral que, no entanto, foi quantificado de forma desarrazoada pelo magistrado a quo, impondo-se a sua redução, em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Este o posicionamento da jurisprudência deste TJRJ:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE OBJETO METÁLICO NO SANDUÍCHE CONSUMIDO PELO DEMANDANTE. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO DO RESTAURANTE AO PAGAMENTO DE R$1.000,00 COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA.

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1ºA do CPC, deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária da data da sentença e juros de mora a contar do evento, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2009.

VERA MARIA VAN HOMBEECK
Desembargador Relator

Publicado em 08/09/09




JURID - Agravo inominado. Dano moral. Inseto morto em sanduíche. [14/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário