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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Agravo em execução. Sursis. Novo delito. [16/09/09] - Jurisprudência


Agravo em execução. Sursis. Novo delito. Prorrogação automática da suspensão condicional da pena.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.500643-3/001(1)

Relator: DOORGAL ANDRADA

Relator do Acórdão: DOORGAL ANDRADA

Data do Julgamento: 26/08/2009

Data da Publicação: 16/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. SURSIS. NOVO DELITO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O beneficiário do sursis tem prorrogado automaticamente o prazo da suspensão condicional da pena, se está sendo processado por outro delito, cometido antes ou durante a vigência do benefício, sendo necessário que tenha havido o recebimento da denúncia. - Se a denúncia relativa ao novo delito é recebida após o término do período de prova, não é possível a prorrogação da suspensão condicional da pena, devendo ser mantida a decisão que julgou extinta a punibilidade.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 1.0000.09.500643-3/001 - COMARCA DE BARBACENA - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): OTACÍLIO ASSIS DE FREITAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOORGAL ANDRADA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

DES. DOORGAL ANDRADA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão que julgou extinta a punibilidade de Otacílio Assis de Freitas, com base no art. 82 do Código Penal, por ter ultrapassado o período de prova.

Alega o recorrente que, durante o período de prova, o sentenciado praticou os delitos tipificados nos artigos 303, parágrafo único, e 302, incisos I e III, da Lei nº 9.503/97, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena, o que implica prorrogação automática do prazo da suspensão; que sendo automática a prorrogação, esta se dará ainda que só se tome conhecimento do outro processo depois de vencido o prazo probatório. Requer o provimento do recurso, para determinar a prorrogação do período de prova do recorrido até que os autos 0056.06.121750-3 sejam definitivamente julgados. (f. 03/09).

Contrarrazões, alegando que, não tendo o Ministério Público pugnado pela revogação do sursis no período de dois anos, resta prescrito o direito do Estado de executar a pena em face do recorrido. No mérito, pugna pela manutenção da decisão que concedeu ao recorrido a extinção da punibilidade. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.

A decisão é mantida em juízo de retratação (fls. 26).

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (f. 29/32).

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a questão aventada preliminarmente, atinente à necessidade ou não de manifestação do Ministério Público quanto à prorrogação do período de prova durante a vigência do benefício, se confunde com o mérito do presente recurso de agravo, onde a controvérsia reside exatamente no fato de ser ou não automática a prorrogação do período de prova em caso de cometimento de novo delito durante o prazo da suspensão condicional da pena.

Portanto, fica rejeitada a preliminar.

Em relação ao mérito do agravo, assiste razão ao órgão ministerial, uma vez que o art. 81, § 2º do Código Penal é taxativo ao dispor que:

"§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo."

Da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que o fato de o beneficiário do sursis estar sendo processado implica prorrogação do prazo da suspensão condicional do processo, até o julgamento definitivo do feito. Caso advenha condenação penal por crime doloso, haverá a revogação do benefício e, caso contrário, ocorrerá a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o art. 81, I, do Código Penal. Em caso de condenação por crime culposo, a revogação é facultativa (art. 81, § 1º, do CP).

Sobre a controvérsia de ser ou não automática a prorrogação da suspensão, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido que, se o beneficiário está sendo processado por outro delito, cometido antes ou durante a vigência do sursis, o prazo da suspensão condicional da pena é prorrogado automaticamente, até o julgamento definitivo do outro feito, o que significa dizer que a prorrogação surte efeitos mesmo que o Juízo tome conhecimento do outro processo somente após o vencimento do prazo do sursis.

Sobre o tema, a esclarecedora lição de Guilherme de Souza Nucci:

"Prorrogação do período de prova: ocorre a automática dilação do período de prova do sursis quando o beneficiário esteja sendo processado por outro crime ou contravenção. Note-se que a lei menciona o termo processado, de modo que é preciso o recebimento da denúncia ou queixa, sendo irrelevante o andamento de inquérito policial, mesmo que haja indiciamento. A prorrogação vai até o julgamento final da infração penal, independendo de decisão judicial, o que se justifica diante da causa de revogação obrigatória prevista no art. 81, I (condenação irrecorrível por crime doloso), ou facultativa, prevista no art. 81, § 1º, ambos do Código Penal." (Código Penal Comentado - Ed. RT:2009 - p. 492).

A jurisprudência do colendo STF corrobora esse entendimento:

"(...) SURSIS - PRAZO - PRORROGAÇÃO X REVOGAÇÃO. O preceito do § 2º do artigo 81 do Código Penal revela automaticidade no que dispõe que se considera prorrogado o prazo da suspensão, até o julgamento definitivo, quando o beneficiario esta sendo processado por outro crime ou contravenção. A regra relativa a extinção da pena privativa de liberdade prevista no artigo 82 pressupoe expiração do prazo e esta não coabita o mesmo teto da prorrogação automática de que cuida o referido § 2º." (STF - HC 72147 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 16/04/1996).

"DIREITO PENAL. 'SURSIS'. TANTO A PRORROGAÇÃO OBRIGATÓRIA NO PERÍODO DE PROVA DO 'SURSIS' (ART. 81, PARAGRAFO 2.), COMO A REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 81, INC. I, DO COD. PENAL) É AUTOMÁTICA, NÃO EXIGINDO A LEI DECISÃO DO JUIZ. PRECEDENTES DO S.T.F.. RECURSO PROVIDO." (STF - RE 112829 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. DJACI FALCAO - Publicação DJ 15-05-1987).

"SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 81, DO CP, SE O BENEFICIÁRIO ESTÁ SENDO PROCESSADO POR OUTRO CRIME, CONSIDERA-SE PRORROGADO O PRAZO DA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, AINDA QUE SE TOME CONHECIMENTO DO OUTRO PROCESSO APÓS VENCIDO O PRAZO ORIGINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." (STF - RE 111662 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. RAFAEL MAYER - Julgamento: 24/02/1987).

"1-PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS. CONSOANTE O ART-59, PAR-2. DO CÓDIGO PENAL, QUANDO O BENEFICIARIO DO "SURSIS" ESTA SENDO PROCESSADO POR OUTRO CRIME, FICA O PRAZO DO MESMO PRORROGADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO. ESSA PRORROGAÇÃO É AUTOMÁTICA. 2-SOFRENDO O PACIENTE VARIOS PROCESSOS E ESTANDO AUTOMATICAMENTE PRORROGADO O PRAZO, NÃO SE PODE, DE IMEDIATO E SEM ELEMENTOS CONTRÁRIOS AOS QUE SE DESSUMEM DOS AUTOS, TER COMO EXTINTA A PUNIBILIDADE, POR TER CUMPRIDO O TEMPO DO PRAZO PROBATÓRIO DO "SURSIS". 3-RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STF - RHC 59984 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. ALFREDO BUZAID - Julgamento: 08/06/1982).

No entanto, a revogação automática do sursis somente ocorre quando o beneficiário está sendo processado pelo outro delito, para o que é imprescindível que já tenha havido o recebimento da denúncia.

No caso dos autos, em consulta ao andamento processual do feito nº 0056.06.121750-3, verifico que a denúncia foi recebida na data de 14/09/2007, ao passo que o término do período de prova ocorreu em 19/04/2007, de forma que não se pode afirmar que o réu chegou a ser processado por outro delito durante o período de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão que julgou extinta a punibilidade de Otacílio Assis de Freitas.

Assim, se a denúncia relativa ao novo delito é recebida após o término do período de prova, não é possível a prorrogação da suspensão condicional da pena, devendo ser mantida a decisão que julgou extinta a punibilidade.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HERBERT CARNEIRO e EDUARDO BRUM.

SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.




JURID - Agravo em execução. Sursis. Novo delito. [16/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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