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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Agravo em Execução. Conversão de pena restritiva de direito. [03/09/09] - Jurisprudência


Agravo em Execução. Conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, porque o sentenciado não compareceu para dar cumprimento na restrição imposta.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

*Agravo em Execução - Conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, porque o sentenciado não compareceu para dar cumprimento na restrição imposta - Regime aberto, sem fixação de condição especial consistente em prestação de serviços à comunidade - Possibilidade - O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos acarreta, obrigatoriamente, a conversão em pena privativa de liberdade - Inteligência dos artigos 44, parágrafo 4º, do Código Penal e 181, parágrafo 1º, alínea "c" da Lei de Execução Penal - Decisão mantida - Recurso improvido - (voto 6911)*.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n° 990.09.018136-2, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado SAMUEL LEANDRO DE SOUZA DAMSCENO.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEWTON NEVES (Presidente), ALMEIDA TOLEDO E PEDRO MENIN.

São Paulo, 23 de junho de 2009.

NEWTON NEVES
PRESIDENTE E RELATOR

VOTO N°: 6911

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que vem trasladada a fls. 71, que ao converter a pena restritiva de direitos imposta ao agravado (prestação de serviços comunitários) em privativa de liberdade, deixou de fixar, como condição especial do regime aberto, a prestação de serviços à comunidade.

Sustenta o agravante, em síntese, que a simples conversão das penas sem a fixação de condição especial, tornaria a reprimenda mais branda que originalmente estipulada. Além disso, serviria como incentivo ao descumprimento das penas restritivas de direitos. Requer a fixação da condição especial de prestação de serviços à comunidade, com base no artigo 115, caput, da Lei de Execução Penal.

Contra-razões a fls. 73/76.

Decisão de manutenção a fls. 77.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça é pelo provimento do recurso (fls. 79/80).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O agravado foi condenado ao cumprimento de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo lapso temporal da reprimenda imposta.

Posteriormente, oficiada, a entidade indicada encaminhou ao Juízo o prontuário de presenças do condenado, onde se constatou abandono à prestação de serviços sem justificativa.

Diante desse fato, o Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com a fixação de condição especial consistente em prestação de serviços a comunidade, nos termos do artigo 115, "caput", da Lei de Execução Penal.

A pena restritiva de direito foi convertida em pena privativa de liberdade, fixando-se o regime aberto sem o estabelecimento de condição especial. Contra referida decisão insurge-se o agravante.

Entendo que a pena restritiva de direito não pode figurar como condição especial do regime aberto, por falta de previsão legal e em razão de seu caráter substitutivo, que impede sua cumulação com pena privativa de liberdade.

O artigo 44, do Código Penal, estabeleceu que as penas restritivas de direitos elencadas no artigo 43, do mesmo diploma legal, substituem as penas privativas de liberdade e são autônomas, vale dizer, não podem ser aplicadas conjuntamente com estas.

Como é cediço, o artigo 115, da LEP, reza que o Magistrado poderá estabelecer condições especiais para o regime aberto, além das obrigatórias ali enumeradas. Como parâmetro dessas condições, estão as estabelecidas para o livramento condicional e para o sursis, elencadas no artigo 132, da LEP e no artigo 78, parágrafo 1º, do Código Penal. Entretanto, por óbvio, ficam excluídas as condições que constituam modalidade de pena autônoma, como o é a prestação de serviços à comunidade, dada a impossibilidade de fixação concomitantemente com a pena privativa de liberdade.

Nesse sentido: "A imposição de serviços à comunidade como condição da pena em regime aberto implica inaceitável bis in idem, pois a restrição de direitos possui caráter substitutivo da pena privativa de liberdade, não podendo ser cumulada com esta, como condição especial daquele regime" (RT 753/730).

E não há que se falar que a fixação do regime prisional aberto constitui um prêmio para os sentenciados que descumprirem a pena restritiva de direitos, porque este mesmo sentenciado já fazia jus ao cumprimento da pena nesse regime sem a imposição de condições especiais e ainda porque, se descumprir as condições do regime aberto, regredirá ao regime semi-aberto.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

NEWTON NEVES
RELATOR




JURID - Agravo em Execução. Conversão de pena restritiva de direito. [03/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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