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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Agravo em agravo de instrumento. Cerceamento de defesa. [01/09/09] - Jurisprudência


Agravo em agravo de instrumento. Cerceamento de defesa. Dano moral. Valor da indenização.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-A-AIRR-1706/2005-331-02-40.8

A C Ó R D Ã O

(Ac. 2ª Turma)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da oitiva da segunda testemunha não implicou, in casu, cerceamento de defesa. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva da segunda testemunha. Agravo não provido.

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No tocante à configuração do dano moral, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao valor da indenização, a divergência jurisprudencial colacionada não promove a admissibilidade do Recurso de Revista, na medida em que não reflete a específica situação fática dos autos, o que somente seria possível se espelhasse idênticas petições e decisões de Recurso Ordinário, bem como o valor da indenização. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-A-AIRR-1706/2005-331-02-40.8, em que é Agravante TEXIN TÊXTEIS INDUSTRIAIS LTDA. e Agravado JOSÉ MÁRCIO GOMES.

Contra o r. despacho de fls. 288/291, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o despacho denegatório do Recurso de Revista, dado o seu acerto, deveria ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Reclamada interpôs o presente Agravo.

Em suas razões, a Reclamada sustenta que o Agravo de Instrumento merece provimento.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O Recurso é tempestivo (fls. 292 e 293) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 17). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.

2 - MÉRITO

O eg. TRT da 2ª Região, por meio do v. Acórdão de fls. 106/110, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.

Contra essa decisão a Reclamada opôs Embargos Declaratórios às fls. 116/119, que foram rejeitados conforme decisão de fl. 122.

A Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 24/39.

Por meio do despacho de fls. 12/15, o eg. Tribunal a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Inconformada, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento às fls. 02-09, em que renova suas arguições do Recurso de Revista.

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

O r. despacho de fls. 288/291 denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o despacho denegatório do Recurso de Revista, dado o seu acerto, deveria ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Irresignada, a Reclamada interpõe o presente Agravo, no qual repisa as razões do Recurso de Revista.

2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA

O eg. TRT da 2ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Para tanto, consignou:

"Alega a reclamada ter sido cerceada em seu direito de defesa, sob o argumento de que o juízo "a quo não ouviu a testemunha presente, por meio da qual pretendia provar que o reclamante agia de forma inconseqüente e abusiva durante a prestação laboral, sem observar as normas e exigências de segurança na manipulação da máquina utilizada para os serviços.

Rejeito. Não vislumbro nenhum prejuízo de ordem probatória eventualmente enfrentado pela reclamada. A prova testemunhal pretendida foi efetivamente realizada e a primeira testemunha trazida pela ré regularmente ouvida. Mostrou-se correto o indeferimento da oitiva da segunda testemunha, porquanto desnecessária, uma vez que os fatos já estavam suficientemente delineados através da instrução realizada e pelos elementos do conjunto probatório.

De se ponderar que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a realização de diligências imprescindíveis à elucidação das questões bem como afastar procedimentos inúteis capazes de comprometer o bom andamento do feito. Inteligência do art. 765 da CLT.

Destarte, não se extrai o propalado cerceio de defesa, mas o simples inconformismo com o teor do decidido. Não vislumbro a prática de qualquer ato atentatório ao constitucional direito de defesa. De fato, não se justificava a oitiva de outra testemunha. Até porque, no entender deste relator mostrava-se despiciendo a produção de prova indicativa de eventual culpa do autor no sinistro.

Rejeito" (fl.109).

A Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 24/39. Alega que o indeferimento da oitiva de testemunha configurou o cerceamento de defesa. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Traz arestos para o cotejo.

Sem razão.

O indeferimento da oitiva da segunda testemunha não implicou, in casu, cerceamento de defesa. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. Vale dizer, ainda, que se o depoimento tivesse teor favorável à ora Recorrente, não possuiria o condão de modificar a v. decisão proferida. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo à Recorrente, pelo indeferimento da oitiva testemunhal. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF/88.

A v. decisão regional está estabelecida em três fundamentos, quais sejam, ausência de prejuízo de ordem probatória, realização de oitiva da primeira testemunha e indeferimento tão-somente da oitiva da segunda testemunha. No entanto, os arestos trazidos para o cotejo não contemplam simultaneamente todos os fundamentos da decisão recorrida, hipótese que atrai o óbice consubstanciado na Súmula 23 desta Corte.

Logo, correta a ordem de obstaculização do Recurso de Revista.

Portanto, nego provimento ao Agravo.

2.2 - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO

O eg. TRT da 2ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Para tanto, consignou:

"A irresignação da reclamada, no tocante ao mérito, restringe-se à demonstração de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do autor, argumentando que o mesmo não observava as regras de segurança e que o valor arbitrado à indenização por danos morais é excessivo e pode comprometer a sobrevivência da empresa.

Insta decidir, portanto, se a responsabilidade pelo dano deve ser atribuída exclusivamente ao empregado e o quantum arbitrado na origem, correspondente a R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) é excessivo ou deve ser redimensionado de acordo com os fatos evidenciados.

Compulsando os autos conclui-se pela incontrovérsia acerca da ocorrência do acidente de trabalho típico, no qual o autor teve o prendeu o antebraço direito na máquina e, em conseqüência disso, teve o membro amputado. Resultado direto desta seqüela deixada foi a perda de capacidade laborativa.

Vã a tentativa patronal de eximir-se da condenação ao imputar ao autor a responsabilidade pela ocorrência do acidente. Não é crível que o trabalhador procure, por qualquer meio de seja, acidentar-se propositalmente objetivando a perda de seus membros ou até mesmo da própria vida. Ademais, a responsabilidade pelo comando é do empregador, de forma que, é sua a obrigação de fiscalizar a prestação dos serviços e nas hipóteses aventadas no apelo, está autorizado, até mesmo, a rescindir o contrato de trabalho por justo motivo.

No que tange à questão da indenização, é certo que a subjetividade que envolve a questão do dano moral dificulta a dimensão dos prejuízos oriundos da lesão sofrida, todavia, não é permitido perder de vista a necessidade do ofendido, a capacidade patrimonial do ofensor e o princípio da razoabilidade. A indenização deve corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição.

Nesse passo, entendo que o arbitramento em R$ 300.000,00 não se mostrou excessivo, à vista da gravidade da situação enfrentada pelo autor. A perda de um braço, como no caso dos autos, é algo de extremo sofrimento e, não obstante as tentativas reparatórias mediante a fixação de uma compensação pecuniária, o fato é que a irreversibilidade física constitui sério agravante.

Mantenho" (fls. 109/110).

A Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 24/39. Sustenta ser indevida a condenação de indenização por dano moral, haja vista que não restou demonstrada qualquer prova cabal e inconteste da culpa ou do dolo por parte da Recorrente. Aduz ausência do nexo causal com o dano sofrido pelo Autor. Alega que, caso mantida a condenação, que o valor da indenização seja sopesado em face da razoabilidade na mensuração do quantum arbitrado. Aponta violação do artigo 5º, XXVIII, da CF. Traz arestos para o cotejo.

Sem razão.

Cumpre esclarecer à Recorrente que o eg. Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações do Tribunal a quo quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos analisados em seu respectivo acórdão. Conforme consta na transcrição acima, a decisão do Regional está fundamentada, exclusivamente, em contornos nitidamente fático-probatórios, que, como dito anteriormente, não podem ser revistos em Recurso de Revista. Nesse contexto, evidenciada a existência de dano sofrido pelo Reclamante e da responsabilidade da Reclamada, o Apelo encontra óbice nos termos da Súmula 126 do TST.

Quanto ao valor da indenização, não há de se falar em violação direta e literal do artigo 5º, XXVIII, da CF, pela impertinência da indicação, haja vista que mencionado dispositivo não trata da matéria em debate.

Ademais, a divergência jurisprudencial colacionada não promove a admissibilidade do Recurso de Revista, na medida em que não reflete a específica situação fática dos autos, o que somente seria possível se espelhasse idênticas petições e decisões de Recurso Ordinário, bem como o valor da indenização. Incidência da Súmula 296 do TST.

Logo, correta a ordem de obstaculização do Recurso de Revista.

Portanto, nego provimento ao Agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES

Ministro Relator

Publicado em 21/08/09




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