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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Intempestividade. [24/09/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos interposto na vigência da lei 11.496/2007. Agravo de instrumento. Intempestividade.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-E-AG-AIRR-1185/1993-025-02-40.8

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMMAC/r2/cfa/edr

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCRIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NAS RAZÕES DO RESPECTIVO RECURSO. REMISSÃO À LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE FERIADO LOCAL. Nos termos da Súmula n.º 385 desta Corte, caberia à parte comprovar, na interposição do seu Apelo, a existência de fato local que ensejasse a suspensão do prazo recursal. No caso em estudo, tal exigência não foi satisfeita, uma vez que a Embargante não fez chegar aos autos, na interposição do seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nenhum documento que pudesse comprovar a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Tribunal Regional. Incidência da Súmula n.º 385 do TST. Recurso de Embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-AG-AIRR-1185/1993-025-02-40.8, em que são Embargantes BANCO ITAÚ S.A. E OUTRA e Embargada MARIA DO CÉU ABREU DE OLIVEIRA PENA.

R E L A T Ó R I O

A Quinta Turma desta Corte, mediante acórdão a fls. 1.700/1.702, da lavra do Ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo, assim, o despacho que declarara a intempestividade do Agravo de Instrumento.

Interpõe a parte reclamada os presentes Embargos a fls. 1.703/1.706. O Recurso vem calcado em contrariedade à Súmula n.º 385 deste Tribunal Superior e divergência jurisprudencial.

Impugnação apresentada a fls. 1.708/1.710.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O Recurso é tempestivo (acórdão publicado em 19/12/2008, conforme certidão lavrada a fls. 1.702, e Apelo interposto em 7/1/2009). O Reclamado encontra-se regularmente representado nos autos (procuração a fls. 1.686/1.693).

I - CONHECIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE

A Turma negou provimento ao Agravo, no qual buscava o Reclamado a reforma do despacho mediante o qual se declarou a intempestividade de seu Agravo de Instrumento. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (a fls. 1.700/1.701):

"O Ministro Presidente desta Corte, mediante o despacho a fls. 1681, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, com fulcro no art. 896, § 5.º, da CLT.

O reclamado interpõe Agravo Regimental a fls. 1684/1685, sustentando ser tempestivo o Agravo de Instrumento. Afirma que não houve expediente no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, conforme Portaria GP 29/2005 e que na petição do Agravo de Instrumento identificou e transcreveu o ato administrativo que determinou a ausência do expediente forense no dia 20/11/2006. Indica ofensa aos arts. 5.º, inc. LV, da Constituição da República e 897 da CLT.

Com efeito, nos termos da Súmula 385 do TST, cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.

Assim, caberia à parte demonstrar a ausência de expediente local, mediante certidão ou documento competente, informando o fato no prazo do recurso interposto para a comprovação da tempestividade do apelo. A simples menção à ausência do expediente forense, ainda que instituído por lei municipal, não tem o condão de, por si só, comprovar tal alegação.

Portanto, foi corretamente aplicada, por meio de despacho agravado, a referida súmula como fundamento para o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, não havendo falar em violação do art. 897 da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, enquanto o Recurso interposto foi considerado intempestivo.

A aplicação do entendimento pacífico desta Corte afasta de pronto a aferição das violações de artigo de lei apontada, exatamente porque aquele reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão; já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.

A decisão impugnada não ofendeu o art. 5.º, inc. LV, da Constituição da República.

Assim, NEGO PROVIMENTO ao Agravo."

Sustenta o Reclamado que constou da petição do Agravo de Instrumento não apenas a identificação do ato administrativo mediante o qual se determinou a ausência do expediente forense no dia 20/11/2006, como o seu próprio teor. Tal ato administrativo, segundo alega, resulta de legislação municipal, cuja identificação se encontra igualmente na petição do respectivo Agravo de Instrumento.

O Recurso vem calcado em contrariedade à Súmula n.º 385 deste Tribunal Superior e divergência jurisprudencial.

Os dois arestos transcritos são inespecíficos. Com efeito, o primeiro reconhece a validade de documento extraído do "site" da Corte de origem, hipótese distinta da vertente. O segundo aresto converge com a solução adotada pela Turma, partindo da premissa de que a mera alegação da parte é insuficiente à comprovação da suspensão do prazo forense.

Tampouco se configura a acenada contrariedade à Súmula n.º 385 deste Tribunal Superior.

Como visto, asseverou o órgão julgador não haver nenhum documento a comprovar ter havido feriado local ou a inocorrência de expediente forense no Regional no dia da interposição de seu Agravo de Instrumento. Tal documento revelar-se-ia necessário para a aferição da tempestividade recursal, nos termos da Súmula n.º 385 do TST, cujo teor dispõe:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal."

O cerne da questão tratada nos presentes Embargos diz respeito à inocorrência de expediente no Regional no dia 20 de novembro de 2006, o qual teria culminado com a suspensão dos prazos forenses.

Acontece que a parte embargante não fez chegar aos autos, na interposição de seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nenhum documento a comprovar a suspensão do prazo recursal, na forma declinada em razões recursais. Nem se diga que a mera transcrição do ato administrativo, com remissão à lei municipal, seria suficiente para a demonstração da suspensão do prazo processual, uma vez que não é a forma adequada e nem o documento hábil para se comprovar o direito estadual alegado.

Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. A garantia constitucional da Inafastabilidade do Judiciário e da Ampla Defesa (art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal) não exime as partes de observarem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade exigidos, pela legislação vigente, para cada recurso, imposição do devido processo legal.

Revelando-se a decisão alinhada à jurisprudência assente nesta Corte, expressa nos termos da Súmula n.º 385, os presentes Embargos não logram conhecimento.

Pelo exposto, não conheço do Recurso de Embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Brasília, 27 de agosto de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

Publicado em 04/09/09




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