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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. [02/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Funcionária do banco citibank s/a. Demitida sem justa causa. Prorrogação do plano. Possibilidade.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 1ª Turma Cível

Processo N. Agravo de Instrumento 20090020085397AGI

Agravante(s) KELLY BEZERRA ROCHA MALHEIROS DA CUNHA FROTA

Agravado(s) GAMA SAÚDE LTDA

Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA

Acórdão Nº 369.867

E M E N T A

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIA DO BANCO CITIBANK S/A. DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO DO PLANO. POSSIBILIDADE.

1. O § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 prevê a permanência de ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa como beneficiário de plano de saúde destinado aos funcionários ativos ao período de um terço do tempo de permanência no plano privado de assistência à saúde, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

2. Entretanto, o aludido dispositivo foi regulamentado pela Resolução nº 20, de 07.04.99, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU que estabelece em seu artigo 3º, § 2º, que, para não haver interrupção da assistência, o exonerado ou demitido terá garantido o direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento do plano que abrigue o universo de inativos.

3. Agravo provido para prorrogar a vigência do contrato entabulado até o pronunciamento definitivo na ação principal e determinar à agravada que possibilite à agravante pagar as mensalidades correspondentes. No mais, manteve-se a decisão impugnada.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, LÉCIO RESENDE - Vogal, NATANAEL CAETANO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 5 de agosto de 2009

Certificado nº: 443568D8

10/08/2009 - 15:22

Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por KELLY BEZERRA ROCHA MALHEIROS DA CUNHA FROTA, com pedido de antecipação de tutela, contra a r. decisão de fls. 102, proferida pelo ilustre Magistrado da Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais, distribuídos sob o nº 2008.01.1.053708-3, proposta pela ora Agravante em face da empresa de saúde GAMA SAÚDE LTDA, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos:

"Não descortino a verossimilhança da alegação, hábil a ensejar o deferimento da liminar, nos moldes em que fora requerida nas letras "c" e "d" do item 7 da inicial. É que, ao contrário do alegado pela autora, a situação do funcionário demitido, em relação ao plano de saúde, encontra-se regulada, conforme se vê do documento de fls. 28, colacionado pela própria autora. Ademais, o exame da questão, neste particular, não prescinde de outros elementos probatórios, que ainda poderão acorrer aos autos.Quanto aos pedidos constantes das letras "a" e "b", tenho que melhor atende aos interesses da autora/consumidora a expedição de ofício ao próprio CITIBANK, ex empregador da requerente, solicitando as informações pretendidas.Diante do exposto, defiro, em parte, a liminar, apenas para determinar que seja oficiado o Banco Citibank, solicitando as informações referidas nas letras "a" e "b" do Pedido de fls. 12". (fl.102)

Nas suas razões recursais, a Agravante narra que, enquanto funcionária do Banco Citibank S/A, manteve-se associada à empresa GAMA SAÚDE L.T.D.A., ora recorrida, da qual haveria recebido cobertura assistencial médico-hospitalar, fruto do vínculo empregatício, pelo período que compreendeu 01.10.2002 e 05.09.2007, quando haveria sido demitida sem justa causa (fl. 04).

Aduz que, em 05.09.2007, em virtude do rompimento do vínculo trabalhista, haveria a recorrida a excluído do cadastro ordinário, porém estendido o período contratual, com base na Lei nº 9.656/1998. Alega que esta prorrogação, nos termos em que pactuada, haveria sido a única alternativa que a empresa de plano de saúde lhe oferecera, não havendo a Agravada lhe apresentado cópia do contrato, ou lhe esclarecido as condições do negócio firmado, violando, com isso, as regras consumeristas (fls. 04/08).

Sustenta que, em razão da ausência de nova modalidade de plano de saúde para inativos e demitidos do Banco Citibank, haveria que ser mantida, juntamente com seus dependentes, na atual cobertura assistencial médico-hospitalar (fl.09)

Por último, pleiteia o recebimento do presente recurso de agravo e o deferimento da antecipação da tutela recursal a fim de que lhe seja concedida a prorrogação do contrato de plano privado de assistência à saúde até a criação de uma novel modalidade específica para inativos e demitidos do Banco Citibank, ou até que obtenha novo emprego, bem como para que a Agravada lhe envie os boletos bancários referentes às mensalidades no valor correto a partir do mês de junho de 2009 até o vencimento da mencionada parcela. No mérito, pugna pela manutenção e confirmação da liminar reclamada, tornando-a definitiva (fl. 11).

Preparo à fl. 12.

Às fls. 114/119, esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.

Contraminuta às fls. 123/146.

Informações às fls. 189/192.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator

Ab initio, faz-se necessário a análise da preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, suscitada pela Agravada às fls. 126/127.

1. Do cabimento do Agravo de Instrumento

Sustenta a Agravada que a Recorrente não se encontra em situação de grave lesão ou de difícil reparação, a ensejar a possibilidade de interposição de recurso de agravo, sob a forma instrumental, requerendo, por isso, a conversão em retido.

Não assiste razão à Recorrida.

Dispõe o caput do art. 522 do Codex Processual Civil:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Desta feita, cabe recurso de agravo, por instrumento, em três hipóteses; são elas: quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, implicar em inadmissão da apelação ou quanto aos efeitos em que o apelo é recebido.

No caso em testilha, verifico presente a primeira hipótese, uma vez que o rompimento da cobertura assistencial médico-hospitalar à autora pode resultar em lesão grave e de difícil reparação, uma vez que seu esposo, seu dependente no plano, padece de câncer, consoante relatório médico de fl. 36, e necessita de exames periódicos, comprovado nos autos por intermédio da solicitação de exames de fl. 13.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Passo a análise do mérito do recurso.

2. Do mérito

O cerne da presente questão consiste em verificar a possibilidade de prorrogação do contrato de plano privado de assistência à saúde até a criação de uma modalidade específica para inativos e demitidos do Banco Citibank.

Assiste razão à agravante.

Com efeito, o § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98(1) prevê a permanência de ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa como beneficiário de plano de saúde destinado aos funcionários ativos ao período de um terço do tempo de permanência no plano privado de assistência à saúde, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Entretanto, o aludido dispositivo foi regulamentado pela Resolução nº 20, de 07.04.99, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU que estabelece em seu artigo 3º, § 2º, o seguinte:

"Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até quatorze meses do início da vigência desta resolução para o funcionamento dos planos de que trata o Art. 2º(2), observado o disposto nos parágrafos a seguir.

..............................................................................................

§ 2º. Para que a assistência não seja interrompida, o exonerado ou demitido de que trata o art. 1º, terá garantido o direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento do plano que abrigue o universo de inativos"

Dessa forma, deveria haver sido criado um plano de saúde específico para os inativos e demitidos ou exonerados, no prazo de 14 meses após o início da vigência da Resolução. Do contrário, não o disponibilizando, assegura-se ao beneficiário o direito de permanecer no plano de ativos até o início do funcionamento de um plano exclusivo para o universo de inativos.

Dessarte, não havendo sido disponibilizado o plano de assistência especial para inativos, impõe-se a aplicação do § 2º do artigo 3º da Resolução nº 20/99, ou seja, há que manter a Agravante e seus dependentes no "Plano Executivo Plus 1293" até a implementação de um que abrigue os inativos, eis que não há nos autos prova da sua criação.

Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça:

CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - EMPREGADO - BANCO DO BRASÍL - CASSI - PLANO ASSOCIADO - REINCLUSÃO - POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.656/98 E RESOLUÇÃO CONSU Nº 20. LIMITAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO. AFASTAMENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. O direito do ex-empregado do Banco do Brasil de permanecer no plano de assistência à saúde, destinado aos empregados da ativa, decorre do art. 30 da Lei 9.656/98. Ademais, não foi concedida oportunidade para o exercício do direito de opção pela manutenção do benefício, art. 2º, § 6º, da Resolução nº 20 do CONSU. Não se pode limitar a permanência do ex-empregado no plano associado, ante a ausência de um plano de assistência específico destinado aos inativos e demitidos. (20060110942392APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 02/06/2008 p. 49)

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADO EXONERADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O direito do empregado exonerado sem justa causa de permanecer no plano de assistência à saúde, destinado aos empregados da ativa, decorre do art. 30 da Lei 9.656/98. Ademais, não foi concedida oportunidade para o exercício do direito de opção pela manutenção do benefício, art. 2º, § 6º, da Resolução nº 20 do CONSU. II - O autor possui o direito de permanecer no Plano de Associados até o início do funcionamento do plano que abrigue, especificamente, o universo de inativos, tal como prevê o § 2º do art. 3º da Resolução nº 20 do CONSU. III - Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, procede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. IV - É incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando não configurada nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC. V - Apelação do autor provida. Improvida a da ré. Unânime. (20060110967793APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 13/06/2007, DJ 10/07/2007 p. 102)

CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. REINCLUSÃO DE ASSOCIADO DEMITIDO, SEM JUSTA CAUSA, NO PLANO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA REJEITADA. LEI Nº 9.656/98 E RESOLUÇÃO CONSU Nº 20. LIMITAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO AFASTADA. Inexistindo comprovação de que foi oportunizado ao ex-empregado a permanência no plano associado, não há falar-se em decadência, já que o prazo somente se iniciaria a partir da comunicação feita ao empregado dessa possibilidade.

O art. 30, da Lei nº 9.656/98 e os arts. 1º, 2º, § 6º da Resolução CONSU nº 20, asseguram ao empregado contribuinte demitido, sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. Não se pode limitar a permanência do ex-empregado no plano associado, ante a ausência de um plano de assistência específico destinado aos inativos e demitidos. Inteligência do § 2º, do art. 3º, da aludida Resolução. Apelação improvida. (20030110362452APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 21/03/2005, DJ 26/04/2005 p. 106)

CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE ASSOCIADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DA ESTIPULANTE. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E ILEGIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LEI Nº. 9.656/98 E RESOLUÇÃO CONSU Nº. 20. LIMITAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO. AFASTAMENTO. [...] III - A Lei nº. 9.656/98, em seu art. 30, referente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao associado que sofrer exoneração, sem justa causa, as mesmas condições de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento de parcela antes de responsabilidade patronal. III - Diante da inexistência de comprovação quanto à criação de uma nova modalidade de plano de saúde específico para os inativos e os demitidos, não há que se falar em limitação de 24 (vinte e quatro) meses do recorrido e seus dependentes no Plano Associado (art. 3º, §2º, da Resolução CONSU nº. 20). [...] V - Recurso improvido. (20060110384575APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 14/03/2007, DJ 17/04/2007 p. 119)

CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. REINCLUSÃO DE ASSOCIADO DEMITIDO, SEM JUSTA CAUSA, NO PLANO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.656/98 E RESOLUÇÃO CONSU Nº 20. LIMITAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO AFASTADA. 01. Inexistindo comprovação de que foi oportunizado ao ex-empregado a permanência no plano associado, escorreita restou a r. Sentença monocrática, que determinou a inclusão do autor no plano associado, conforme o requerido. 02. O art. 30, da Lei nº 9.656/98 e os arts. 1º, 2º, § 6º da Resolução CONSU nº 20, asseguram ao empregado contribuinte demitido, sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

03. Não se pode limitar a permanência do ex-empregado no plano associado, ante a ausência de um plano de assistência específico destinado aos inativos e demitidos. Inteligência do § 2º, do art. 3º, da aludida Resolução. 04. Recurso desprovido. Maioria. (20070110188408APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 05/03/2008, DJ 14/05/2008 p. 84).

Essas as razões por que DOU PROVIMENTO ao recurso para prorrogar a vigência do contrato entabulado até o pronunciamento definitivo na ação principal e determinar à agravada que possibilite à agravante pagar as mensalidades correspondentes. Mantenho, quanto ao mais, incólume à decisão impugnada.

É como voto.

O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Publicado em 17/08/09



Notas:

1 - Artigo 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. [Voltar]

2 - Artigo 2º Para manutenção do exonerado ou demitido como beneficiário de plano ou seguro de assistência à saúde, as empresas empregadoras devem oferecer plano próprio ou contratado e as empresas operadoras ou administradoras de planos ou seguros de assistência à saúde devem oferecer à empresa empregadora, que o solicitar, plano de assistência à saúde para ativos e exonerados ou demitidos. [Voltar]




JURID - Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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