Agravo de instrumento. Ação civil pública. Município de Conselheiro Lafaiete. Interdição de cemitério. Acordo. Não cumprimento.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
Número do processo: 1.0183.00.011594-3/001(1)
Relator: MAURO SOARES DE FREITAS
Relator do Acórdão: MAURO SOARES DE FREITAS
Data do Julgamento: 20/08/2009
Data da Publicação: 03/09/2009
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE. INTERDIÇÃO DE CEMITÉRIO. ACORDO. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Incabível extinguir o feito, se não atendido, na íntegra, acordo firmado entre as partes, olvidando-se o Município das condições do ajuste.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0183.00.011594-3/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO CONSELHEIRO LAFAIETE - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 20 de agosto de 2009.
DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento, pelo Agravante, a Drª. Fernanda Raquel de Figueiredo Ferreira e o Dr. Jorcelino de Oliveira
O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Revelam os autos que o Ministério Público do Estado ajuizou ação civil pública contra o Município de Conselheiro Lafaiete, pleiteando a condenação do requerido em obrigação de não fazer, concernente a não realização de sepultamentos no Cemitério Municipal Parque Vale do Ipê, até comprovação pericial de ausência de contaminação dos lençóis freáticos, notadamente o poço artesiano do abrigo Larmena, localizado em área contígua ao cemitério.
Deferida liminar de interdição da necrópole, fora firmado acordo entre as partes, tendo o réu, por entender cumprido, na íntegra, referido ajuste, solicitado a revogação da medida, pleito indeferido pela Julgadora primeva, f. 180. Procedeu o Município, então, a juntada de Autorização Ambiental de Funcionamento, requerendo a extinção do feito, ou sua improcedência, pedido que restou negado pela Magistrada, ensejando o manejo deste recurso.
Pois bem.
Inicialmente, no que concerne a preliminar de intempestividade do agravo, registra-se não ser hipótese de sua acolhida, porquanto realizado pela Juíza de primeiro grau novo exame do tema, referente a novo pedido, qual seja, o de extinção do feito, diante de circunstância diversa. Por óbvio, a existência da Autorização Ambiental de Funcionamento foi o mote para que o réu formulasse requerimento de extinção da demanda, ou improcedência, não havendo falar em pedido de reconsideração ou apenas renovação do pleito, cumprindo afastar a alegada intempestividade.
Ultrapassada a questão, impende anotar falecer razão à parte recorrente.
Isso porque o acordo de f. 115 foi formulado nos seguintes termos, como segue:
"O município compromete-se a desativar o Cemitério Vale do Ipê, proibindo a realização de novos sepultamentos nos mesmos; 2- O Município compromete-se num prazo de seis meses a apresentar nos autos laudo técnico acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), bem como análise química das águas da lagoa e do curso de água existentes abaixo do local onde se situa o cemitério, de modo a informar se as mesmas se encontram contaminadas por elementos trazidos por Necrochorum oriundo do cemitério; 3- O laudo técnico indicado acima deverá, em caso de constatação de contaminação, informar quais as medidas que devem ser tomadas pelo Município para correção do problema; 4- Em caso de constatação de contaminação, o Município se compromete a adotar todas as medidas relacionadas no laudo técnico, no prazo de seis meses, a contar da juntada dos laudos aos autos; 5- A análise da água constante do item 2, deverá referir-se aos pontos situados amontante e ajusante do cemitério; 6-O Município se compromete num prazo de 45 dias cercar toda a área do cemitério de modo a impedir o ingresso e o trânsito de animais, devendo ainda zelar pela manutenção da cerca e reparar imediatamente quaisquer danos por ela sofrido; 7-Fica fixada a multa diária de trezentos reais pelo descumprimento do presente acordo; 8-O Município só poderá voltar a realizar sepultamento no Cemitério Vale do Ipê após executar integralmente as eventuais medidas previstas no laudo técnico constante do item 2 e juntar aos autos a licença ambiental do empreendimento."
Nesses limites, ressalta-se residir no item 8, do ajuste, o fundamento à negativa do pleito do agravante.
Ocorre que citado item previa, para liberação da necrópole, a exigência de integral atendimento às medidas previstas pelo Laudo Técnico, o que, como exsurge dos autos e das afirmações do Município, não fora cumprido.
Certo é que o laudo de f. 142-145, estabeleceu que:
"Recomendações
- Impedir lançamento de esgoto residuário das moradias localizadas no entorno do Cemitério;
- Solicitar que a Copasa realize as obras necessárias para o adequado esgotamento sanitário das moradias localizadas ao redor da lagoa;
- Promover campanhas de conscientização da população local quanto à baixa qualidade da água para banho ou pesca;
- É imprescindível o envolvimento e a participação da comunidade vizinha com trabalhos de educação e conscientização ambiental".
Ocorre que as providências referentes ao esgoto doméstico não foram tomadas, pretendendo o recorrente se desonerar de referido encargo, o que, como visto, não se revela cabível, porquanto voluntariamente acordado pelo Município.
Por fim, esclarece-se que a apresentação de Autorização Ambiental de Funcionamento não acarreta a desconsideração da integralidade do ajuste, licença que constituía uma das exigências do acordo.
Com efeito, incabível acolher os anseios da parte, cumprindo manter a decisão hostilizada, em todos seus termos.
Forte em tais argumentos, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso.
Custas recursais, ex lege.
É como voto.
O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:
De acordo.
A SRª. DESª. MARIA ELZA:
De acordo.
SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
JURID - Agravo de instrumento. Interdição de cemitério. [04/09/09] - Jurisprudência
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