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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Escrevente de cartório. Vínculo. [01/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Recurso de revista. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Escrevente de cartório. Vínculo empregatício.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-AIRR-170/2002-024-02-40.8

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCREVENTE DE CARTÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OPÇÃO PREVISTA NO ART. 48 DA LEI Nº 8.935/1994.

O Tribunal Regional do Trabalho concluiu, em decisão devidamente fundamentada, por manter a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o Cartório reclamado, em face da confissão real da reclamante e da prova documental produzida terem confirmado que a autora não fez a opção pelo regime celetista, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal de 1988, preferindo manter sua condição de servidora estatutária, admitida mediante concurso público, com todas as garantias assegurada pelo estatuto dos servidores públicos estaduais, quais sejam a estabilidade no serviço público e a aposentadoria por tempo de serviço. Logo, não se configuram as indicadas violação dos dispositivos de lei federal e constitucionais indicados e dissenso pretoriano.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-170/2002-024-02-40.8, em que é Agravante ELISABETH RECH e Agravado 13º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

Contra a decisão da Presidência do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao recurso de revista (fls. 387-390), a reclamante interpõe agravo de instrumento, conforme as razões às fls. 02-22, pretendendo o processamento do apelo cujo seguimento restou obstado.

Houve apresentação de contraminuta ao agravo (fls. 394-400) e contrarrazões à revista (fls. 401-412).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada hipótese prevista no art. 83, § 2º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O
1.
CONHECIMENTO 2.

Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. DECISÃO AGRAVADA - NULIDADE

A Presidência do TRT da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os seguintes fundamentos (fls. 387-390), verbis:

II- DOS PRESSUPOSTOS:

1. EXTRÍNSECOS:

O recurso é tempestivo (fls. 449/450); regular a representação processual (fl. 31) e custas processuais (fl. 396).

2. INTRÍNSECOS:

a) Da nulidade do v. acórdão regional - Negativa da prestação jurisdicional - Exceção de incompetência - Julgamento "ultra petita" - FGTS - Trabalhador submetido a regime especial - Direito adquirido referente ao FGTS desde 05.10.88 - Existência de norma coletiva - Presunção de relação de trabalho prevista na CLT:

No tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inviável o apelo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pela Eg. Corte, de forma motivada, não se vislumbrando, em tese, a afronta legal argüida.

b) Do reconhecimento de relação submetida ao regime da CLT desde o início do contrato de trabalho:

Mencionou o MM. Juízo a fl. 429 que " A mencionada lei não estabeleceu a regra de que o regime da CLT fosse aplicado para todos aqueles que trabalhassem em cartório, mas preservou o regime anteriormente existente, facultando aqueles que desejassem a possibilidade de optar pela legislação trabalhista. A reclamante não fez a opção, reconhecendo em depoimento pessoal "que em 1994, foi oferecido a depoente a possibilidade de passar a ser celetista...a depoente não aceitou preferindo permanecer como estatutária entendendo que teria estabilidade..." (fls. 256/257). Fato confirmado através de ofício encaminhado pelo reclamado, em janeiro de 1995, ao Juiz de Direito da 1º Vara de Registros Públicos da Capital em que a reclamante está relacionada dentre os escreventes "...não optantes ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho..." (documento nº 10). Portanto, a despeito do longo inconformismo manifestado pela reclamante, conclui-se que não há amparo para o perseguido vínculo de emprego, sendo rejeitadas as invocadas violações aos dispositivos legais (artigos 1º, 2º, 3º, 9º, 442 e 443 da CLT)".

Nos limites em que foi apreciada, a matéria insere-se no conjunto fático-probatório dos autos e não comporta reexame, em face do que dispõe o Enunciado 126 da Corte Superior.

c) Da natureza jurídica do sistema de delegação e auto-aplicação - Violação aos Artigos 5º, inciso II, 173 § 1º inciso II, 236 caput, inciso II da CF:

Asseverou o v. acórdão regional a fls. 428/429 que "A postulação havida perante o 13º Registro de Imóveis de São Paulo, entendo, deve ser examinada consoante a disposição contida no artigo 236 da Constituição Federal, in verbis: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário". Porém, visando regulamentar o mandamento constitucional, foi editada a Lei 8.935/94, que em seu artigo 48 prevê adoção da legislação trabalhista na contratação pelos notários e oficiais de registro. No mesmo dispositivo há menção de opção expressa, no prazo de trinta dias da publicação da lei, para transformação do regime jurídico, até então regidos pelo regime estatutário ou especial".

Verifica-se que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa e o aresto colacionado é inservível, nos termos do Artigo 896 Consolidado.

c) Da violação aos Artigos 114 inciso I (EC 45/04) e § 2º, 37, IX da CF:

Entendeu o MM. Juízo a fl. 445 que "Com efeito, embora consumada a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a introdução no universo jurídico da Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, certo é que a questão sub judice deve ser examinada considerando unicamente o pedido formulado na petição inicial. Neste sentido, observa-se claramente a pretensão de que "...seja reconhecido e declarado que a relação entre as partes nunca deixou de ser celetista devendo portanto, ser determinado ao Reclamado a proceder às anotações em CTPS do Reclamante com os dados contidos nesta inicial devendo constar inclusive períodos de férias, promoção para escrevente, majorações salariais, enfim..." (letra "a", fls. 18). Logo, outro não poderia ser o exame senão à luz das regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho. A "...Questão de ordem pública..." invocada nada mais é que uma alteração e adequação do pedido inicial, procedimento vedado nesta fase processual. Afasto, pois a pretendida incidência imediata da Emenda Constitucional nº 45/2004".

Conforme salientado no v. acórdão, inova o recorrente em razões recursais.

B) DO EXPOSTO:

nego seguimento ao recurso do reclamante.

Nas razões do presente agravo, a reclamante argui a nulidade da decisão agravada, alegando que "não enfrentou de forma específica e fundamentada a permissibilidade (sic) do recurso de revista."

Todavia, conforme se constata dos fundamentos acima transcritos, o Juízo "a quo" analisou, de forma detida e em toda sua extensão, as assertivas postas no recurso denegado, e, à guisa de argumentação, ainda que tivesse omitido o exame de pontos controvertidos, não padeceria do vício de nulidade.

Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal previsto no § 1º do art. 896 da CLT, autoriza o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho acolher ou denegar seguimento a recurso de revista, com exame ou não da questão meritória, desde que o faça de forma fundamentada, em decisão, de índole precária, que não vincula o Tribunal "ad quem", ao qual compete examinar o acerto ou desacerto da decisão denegatória, em extensão e em profundidade.

Não se há de falar, portanto, em violação dos arts. 896 da CLT e 5º, II e LIV, da CF/88.

Analiso, a seguir, o mérito do agravo.

2.2. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCREVENTE DE CARTÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OPÇÃO PREVISTA NO ART. 48 DA LEI Nº 8.935/1994

O TRT da 2ª Região, mediante o acórdão às fls. 317-321, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença que declarou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o Cartório reclamado, mediante os seguintes fundamentos (fls. 320-321), verbis:

4 - RELAÇÃO ENTRE AS PARTES

Sustenta a reclamante, em apertada síntese, que a relação havida com a reclamada está descrita no artigo 236 da Constituição Federal, norma que não depende de regulamentação e que se encontra em vigência desde outubro de 1988.

Em razão disso postula "...reconhecimento de ter a relação entre as partes sido submetida ao regime inserto na CLT desde o início da prestação laboral não negada e ocorrida de forma ininterrupta desde 1970 e conseqüente julgamento de TOTAL PROVIMENTO do recurso..." (fls. 395).

Razão não lhe assiste.

É incontroversa a admissão da reclamante em 25/09/1970, bem como a comunicação aos Excelentíssimos Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e ao Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo da assunção ao cargo de Auxiliar (documentos 1 e 2, apresentados com a defesa).

Também, os documentos apresentados com a defesa (nºs 03/09) revelam que os atos funcionais relativos à reclamante, tais como férias, licenças e autorizações eram comunicados ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

A postulação havida perante o 13º Registro de Imóveis de São Paulo, entendo, deve ser examinada consoante a disposição contida no artigo 236 da Constituição Federal, in verbis:

"Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário"

Porém, visando regulamentar o mandamento constitucional, foi editada a Lei 8.935/94, que em seu artigo 48 prevê adoção da legislação trabalhista na contratação pelos notários e oficiais de registro. No mesmo dispositivo há menção de opção expressa, no prazo de trinta dias da publicação da lei, para transformação do regime jurídico, até então regidos pelo regime estatutário ou especial.

A mencionada lei não estabeleceu a regra de que o regime da CLT fosse aplicado para todos aqueles que trabalhassem em cartório, mas preservou o regime anteriormente existente, facultando aqueles que desejassem a possibilidade de optar pela legislação trabalhista.

A reclamante não fez a opção, reconhecendo em depoimento pessoal "...que em 1994, foi oferecido a depoente a possibilidade de passar a ser celetista...a depoente não aceitou preferindo permanecer como estatutária entendendo que teria estabilidade..." (fls. 256/257). Fato confirmado através de ofício encaminhado pelo reclamado, em janeiro de 1995, ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital em que a reclamante está relacionada dentre os escreventes "...não optantes ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho..." (documento nº 10).

Portanto, a despeito do longo inconformismo manifestado pela reclamante, conclui-se que não há amparo para o perseguido vínculo de emprego, sendo rejeitadas as invocadas violações aos dispositivos legais (artigos 1º, 2º, 3º, 9º, 442 e 443 da CLT).

Em seu extenso arrazoado, a reclamante, ora agravante, arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal Regional alegando que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte Regional omitiu o exame de questões relevantes ao desate da lide, listadas às fls. 06-07, as quais podem ser resumidas: a) o acórdão do Tribunal Regional é contraditório ao reconhecer ser ela celetista e não lhe aplicar o disposto no art. 48 da Lei nº 8.935/94, mantendo, todavia, a sentença que rejeitara a exceção de incompetência e, ao final, decidira que especial é o regime; b) a EC 45/2004 elasteceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir todo e qualquer conflito envolvendo relação de trabalho, mesmo que não seja de vínculo empregatício, pelo que deveria ter enfrentado, no mérito, todos os pedidos; c) o dissídio coletivo que jungiu a inicial foi decidido inclusive pelo C. TST e pelo C. STF, de forma que não foi observado o instituto da celeridade processual e retirou a autoridade das decisões emanadas pelas Cortes Superiores; d) quanto à não aplicação ou inconstitucionalidade do art. 48 da Lei nº 8.935/94 suscitada nos autos; e) a demissão imotivada de quem detém mais de 30 anos de labor.

Sustenta, ainda, a agravante, que não pretende revolver fatos e provas e que não inovou em suas razões recursais no tocante à invocação da EC 45/04, que introduziu o inciso I ao art. 114 da CF, nos termos do art. 462 da CLT. Argumenta, também, que fora admitida diretamente pelo reclamado, conforme contrato admissional constante dos autos; dele recebeu salários, e que o Cartório explora atividade particular e econômica, nos termos do art. 236 da CF/88; não existe no direito positivo nacional o regime especial: ou é celetista ou estatutário.

Requer o provimento do agravo para se determinar o processamento do recurso de revista, em face da violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 7º, III, 22, I, 37, IX, 93, IX, 96, I, "a", 101 e 102, 114, I e § 2º, 173, § 1º, I, e 236, da CF, 765, 832 e 836, da CLT, 126 e 458, do CPC, 15, § 1º, e 26, da Lei nº 8.036/90, art. 48 da Lei nº 8.935/94, dentre outros.

Todavia, não procedem os argumentos da agravante, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado quanto às questões de fato e de direito necessárias à solução da lide em sua integralidade, não se configurando a nulidade quando a decisão é contrária ao interesse da parte.

A Constituição, no inciso IX do art. 93, não exige que a decisão seja extensamente motivada, bastando que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento, na forma como procedeu a Corte Regional ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, inexistindo contradição a expungir ou omissão a sanar no julgado hostilizado.

A agravante incorre em confusão de conceitos jurídicos, "data venia", uma vez que a competência material trabalhista fora reconhecida na sentença, mantida pelo acórdão do Tribunal Regional, que a substituiu (art. 512 do CPC), com a rejeição do pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício (CPC, art. 269, I).

A questão preliminar relativa à competência material da Justiça do Trabalho (equivocadamente arguida como exceção, vide art. 301, II, do CPC), não se confunde com a questão de mérito (relação de emprego).

A competência material, arguida como questão preliminar visando a atacar a validade da relação processual (juízo competente), diz respeito à definição do ramo do Judiciário competente para dirimir a lide: trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que diz com o juiz natural (art. 267, IV, do CPC, CF, art. 114, I).

Logo, delimitada, na Vara do Trabalho, a competência material trabalhista para deliberar em torno do capítulo do pedido inicial pertinente à existência da relação de emprego, a Instância ordinária incursionou pelo exame da questão de mérito ou de fundo, isto é, se houve ou não contrato de emprego.

Dúvida não paira, portanto, quanto ao pronunciamento acerca da pretensão meritória, tanto assim é, que a sentença, mantida pelo acórdão do Tribunal Regional, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego pretendido, vale dizer, analisou o mérito ou um dos capítulos do mérito. Fundamentou sua decisão na circunstância de que a reclamante, ora agravante, não fez a opção pelo regime celetista estabelecida no art. 48 da Lei nº 8.935, de 18.11.1994, lei essa que regulamentou o art. 236 da Constituição da República, dispondo, verbis:

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

Nesse ponto reside a irresignação da reclamante, que discorda da aplicação da opção prevista no citado dispositivo legal, segundo o qual "Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei."

Analisando o conjunto fático probatório dos autos e aplicando o disposto no art. 48 da Lei nº 8.935/94, a Corte Regional concluiu, em decisão devidamente fundamentada, que "A reclamante não fez a opção, reconhecendo em depoimento pessoal '...que em 1994, foi oferecido a depoente a possibilidade de passar a ser celetista...a depoente não aceitou preferindo permanecer como estatutária entendendo que teria estabilidade...' (fls. 256/257). Fato confirmado através de ofício encaminhado pelo reclamado, em janeiro de 1995, ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital em que a reclamante está relacionada dentre os escreventes '...não optantes ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho...' (documento nº 10)."

Da análise do extenso arrazoado recursal, constata-se que a reclamante, ora agravante, não procurou desconstituir os fundamentos fáticos constantes do acórdão do Tribunal Regional, já levantados na sentença de improcedência, no que concerne a não ter ela feito a opção prevista no art. 48 da Lei nº 8.935/94.

Verifica-se, ainda, que a reclamante omitiu circunstância fática revelada na sentença (fl. 224), mantida pelo Tribunal "a quo", no sentido de que "Confessou a reclamante, expressamente, em seu depoimento pessoal, que lhe foi oferecido a possibilidade de tornar-se empregada celetista em 1994. Acrescentou que decidiu permanecer como estatutária e que atualmente recebe aposentadoria pelo IPESP." (destacou-se)

Também consta da sentença, nesse ponto mantida pelo acórdão do Tribunal Regional, por seus próprios e jurídicos fundamentos (daí a irresignação da reclamante ao afirmar ser contraditório o acórdão, sem razão), que embora tenha sido contratada por instrumento particular, em 1970, "assumiu o exercício do cargo de auxiliar e em fevereiro de 1974 prestou concurso público tendo sido nomeada para o cargo de escrevente, pelo regime estatutário e investida no cargo de acordo com a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, e não optou pelo regime celetista, no prazo legal, a teor do disposto no artigo 48 da Lei 8.935/94. Os documentos a fls. 65/75 demonstram inequivocamente que a autora laborou na condição de serventuária da justiça no regime estatutário." (grifou-se)

Destarte, extrai-se das razões do acórdão do Tribunal Regional, na parte em que se confirmou a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 321), que a reclamante não fez a opção pelo regime celetista, em face das garantias asseguradas pelo regime estatutário, dentre elas a estabilidade no serviço público e a aposentadoria por tempo de serviço.

Assim, obtido o benefício da aposentadoria estatutária e não tendo feito a opção pelo regime celetista, conforme lhe facultava a Lei nº 8.935/94, a reclamante visou a obter o melhor de dois mundos: a) os benefícios assegurados pelo regime estatutário; e b) as vantagens que o regime trabalhista lhe poderia conceder, se diversa fosse a interpretação conferida aos arts. 236 da CF/88 e 48 da Lei nº 8.935/94.

Todavia, infrutíferos restaram seus esforços argumentativos, em virtude da correta interpretação ao sistema normativo pelas Instâncias ordinárias.

Não está em discussão nos autos se, por disposição expressa do art. 236 da CF/88: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."

O debate gira em torno do cumprimento da opção prevista pelo regime celetista a que se refere o art. 48 da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF/88.

Ora, se a reclamante não fez a opção pelo regime trabalhista, conforme lhe facultava a lei de regência, preferindo manter sua condição de servidora estatutária, com todas as garantias assegurada pelo estatuto dos servidores públicos estaduais, tanto que ela aposentou-se nesse regime, não se há de falar em violação da literalidade dos dispositivos de lei federal e constitucionais indicados, de forma genérica, aliás, em seu vasto arrazoado.

A arguição de inconstitucionalidade do art. 48 da Lei nº 8.935/94 também não aproveita à agravante, quer por não ter sido observado o procedimento previsto nos arts. 480 e 481 do CPC, quer porque na ADIn 2602/MG, por ela invocada (fls. 416-418), não se questionou o art. 48 da Lei nº 8.935/94, mas apenas os dispositivos que regulam a incidência de tributos sobre os serviços prestados pelos notários e registradores, definidos no art. 236 da CF/88 como exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.

No tocante à assertiva de que o dissídio coletivo que jungiu a inicial foi decidido inclusive pelo C. TST e pelo C. STF, melhor sorte não tem a agravante.

Conforme seu relato, as citadas decisões em dissídio coletivo teriam declarado a competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsia relativa ao vínculo de emprego com prestadores de serviços em Cartório; no entanto, pelos fundamentos acima expostos, as Instâncias ordinárias fixaram entendimento inequívoco nestes autos acerca da competência material desta Justiça Especializada para decidir esse tipo de lide, não sendo relevante qualquer manifestação acerca do tema.

A alegação de que não poderia ocorrer a demissão imotivada de quem detém mais de 30 anos de labor, a agravante parece olvidar que as Instâncias ordinárias não declararam a existência do vínculo de emprego com o reclamado, questão prejudicial de mérito que faz cair por terra todas as assertivas recursais em sentido contrário, sendo irrelevante a declaração da prescrição trintenária do FGTS, parcela a que não tem direito o servidor estatutário.

Por conseguinte, para os efeitos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte Superior, não se há de falar em violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC.

Os arts. 236 da CF e 48 da Lei nº 8.935/94 foram corretamente aplicados, à espécie, na medida em que a reclamante não fez opção pelo regime celetista, preferindo manter-se na qualidade de servidora pública estatutária, com todos os benefícios e vantagens desse regime.

Os demais dispositivos de lei federal e constitucionais indicados, de forma genérica, no presente recurso, não têm pertinência com a matéria debatida nos autos, razão pela qual não restaram vulnerados, na forma exigida no art. 896, "c", da CLT.

Relativamente à hipótese prevista na alínea "a" do art. 896 da CLT, verifica-se que os arestos oriundos do STF e do STJ e de outros Tribunais estranhos à Justiça do Trabalho não servem como fonte jurisprudencial.

Os julgados provenientes de Tribunais Regionais do Trabalho diversos do prolator do acórdão recorrido revelam-se inespecíficos ao cotejo de teses pretendido, nos moldes da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, na medida em que não abordam a premissa de que a reclamante não fez a opção pelo regime celetista prevista no art. 48 da Lei nº 8.935/94, preferindo continuar como servidora estatutária.

Ao final, cumpre seja feita advertência para a utilização abusiva dos meios recursais disponíveis, dada a existência de manifestação explícita acerca de todos os pontos articulados no presente agravo, como também a constatação de flagrante inovação recursal denunciada na decisão denegatória do recurso de revista.

Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituídos pela agravante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Ministro Relator

Publicado em 14/08/09




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