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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento em recurso de revista. Hora extra. [03/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento em recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional. Hora extra.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-AIRR-554/2006-114-03-40.0

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional observou o conjunto probatório dos autos e fundamentou sua decisão. Impossível falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

HORAS EXTRAS. A análise da correção ou não da jornada fixada em condenação ao pagamento das horas extras demanda o revolvimento de fatos e análise da prova dos autos, o que, nesta fase recursal, encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-554/2006-114-03-40.0, em que é Agravante CLUBE ATLÉTICO MINEIRO e Agravado ELLIOT PAES ALVES JÚNIOR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do despacho à fls. 10, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado (fls. 99/102), por entender não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

Inconformado, o recorrente interpõe agravo de instrumento às fls. 02/05, pugnando pelo processamento daquele recurso.

Contraminuta às fls. 107/109. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 109 verso.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O reclamado sustentou, em suas razões de recurso de revista, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal Regional não teria observado a confissão supostamente existente nos autos, de que o reclamante fazia exercícios no horário compreendido entre 7:00 e 19:00.

Argumentou que a fixação deste período como de trabalho, e a consequente condenação ao pagamento de horas extras, ofendeu o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e violou os arts. 832 da CLT e 131 do CPC.

O Tribunal Regional da 3ª Região, em sede de embargos declaratórios, decidiu da seguinte forma (fls. 96/97):

"(...)

Por uma leitura perfunctória dos referidos embargos, observa-se que tenta sugerir omissão na v. decisão embargada, sobre o fundamento de que o horário de 7h às 19h, com uma hora de intervalo, era o de funcionamento do local de trabalho do autor, em clara demonstração de que a sua insurgência se dá quanto à conclusão de um dos temas objeto do recurso.

O artigo 471 do CPC é claro ao dizer que 'nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide', ressalvadas as hipóteses preceituadas na lei, como que é o caso das situações que ensejam a oposição de embargos de declaração, inseridas no artigo 897A da CLT.

(...)

Não é demais dizer que a douta Turma expôs os motivos que a conduziram a um certo entendimento, em respeito aos preceitos do artigo 131 do CPC. Não há embasamento jurídico para a apresentação dos presentes embargos de declaração, ressaltando-se, ainda, que o juiz deve se manifestar sobre os pedidos formulados e não sobre todas as teses levantadas pelas partes, o que foi feito. A reforma da v. decisão desafia interposição de recurso próprio.

'In casu', foram analisadas as provas orais colhidas, entendendo esta egrégia Turma que está correta a jornada de trabalho fixada em primeiro grau (f. 1.709).

Além do mais, tem-se que o juízo indicou nos autos os motivos que formaram seu convencimento, conforme os artigos 131, 165 e 458, todos do CPC, estando as razões de decidir do douto Colegiado expressa nos autos, na forma do artigo 93, IX, da CRF, entendendo-se como não-acolhidas as demais teses alegadas.

(...)"

Inexiste, no presente caso, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Como se depreende do acórdão acima transcrito, o Tribunal Regional observou todas as circunstância fáticas pertinentes para chegar à conclusão fixada; não houve, assim, nenhuma omissão, ao contrário do que aponta o reclamado.

Ademais, ressalte-se que o ordenamento jurídico não exige que o Juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada (art. 131 do CPC) e os limites da controvérsia sejam observados (arts. 128 e 460 do CPC). A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispõe:

"O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/9/2006).

"Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/2/2008).

"No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando, que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, Carlos Velloso).

Diante do exposto, não restou demonstrada ofensa a nenhum dos dispositivos apontados pelo agravante. Afasta-se, assim, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Nego provimento.

HORAS EXTRAS

O reclamado sustentou, em suas razões de recurso de revista, que a decisão recorrida, ao fixar a jornada das 7:00 às 19:00 com uma hora de intervalo, desconsiderou a suposta confissão do reclamante, de que utilizava suas dependências para realização de atividades físicas, dentro de seu horário de trabalho. Aponta violação dos arts. 333, I e II, 348 do CPC e 818 da CLT.

O Tribunal Regional manteve a decisão proferida em primeira instância, que afastou a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT. Quanto à fixação da jornada, o acórdão foi no seguinte sentido (fl. 86/92):

"Assim, correta a decisão de primeiro grau que deferiu o pagamento das horas suplementares, sendo razoável os horários fixados pelo magistrado a quo."

Como pode ser observado, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório do autos, entendeu como correta a jornada fixada na sentença de 1º grau.

Desse modo, não há como reconhecer a pretensa violação de dispositivo legal apontada, uma vez que, para reformar a decisão do Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Publicado em 07/08/09




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