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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Decisão agravada reconsiderada. [02/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Decisão agravada reconsiderada. Perda do objeto. Inteligência do artigo 529 do CPC. Recurso não conhecido, por prejudicado.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Agravo de Instrumento Nº 653.386-4/2-00 - (RIBEIRÃO PRETO)

Agravante: IVANILDA ANDREAZZI DA SILVA

Agravada: JOSÉ NUNES DA SILVA

Voto nº 7.988

Agravo de instrumento - Decisão agravada reconsiderada - Perda do objeto - Inteligência do artigo 529 do CPC - Recurso não conhecido, por prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 653.386-4/2-00, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é agravante IVANILDA ANDREAZZI DA SILVA sendo agravado JOSÉ NUNES DA SILVA:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO AGRAVO, POR PREJUDICADO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRE e SEBASTIÃO CARLOS GARCIA.

São Paulo, 13 de agosto de 2009.

PERCIVAL NOGUEIRA
Presidente e Relator

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ivanilda Andreazzi da Silva contra a r. decisão de fls. 63, que, nos autos da ação de separação judicial litigiosa por ela ajuizada em face de José Nunes da Silva, rejeitou o incidente de falsidade suscitado pela agravante, por considerá-lo intempestivo.

Alega a agravante, em suma, que tal decisão restou equivocada, pois argüiu o incidente de falsidade no prazo legal, ressaltando que não foi intimada da juntada do documento impugnado, dele tomando conhecimento em Cartório apenas na data de 17/04/2009, tendo-o ofertado no dia 24/04/2009, data em que inclusive foi subscrita a petição. Todavia, por equívoco, do Juízo referida peça foi recebida mediante despacho datado do dia 24/03/2009.

Conclui, assim, que referido incidente foi tempestivamente argüido, argumentando, outrossim, que, ainda que houvesse sido recebido em 24/03/2009, encontrar-se-ia igualmente tempestivo, posto que, antes disso, não há notícia de ciência alguma da juntada do documento.

Foi concedido o efeito suspensivo inicialmente pleiteado, pela decisão de fls. 67.

A seguir, vieram informações pelo i. Juízo, às fls. 76/77, com documentos, noticiando que reconsiderou a r. decisão atacada, determinando o prosseguimento do aludido incidente de falsidade.

Houve contraminuta pelo agravado, às fls. 92/97, com documentos, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por falta de requisito formal de admissibilidade (artigo 525, I, do C.P.C.) e, no mérito, pelo improvimento do recurso

É o relatório.

Infere-se das informações de fls. 76/77 que o MM. Juiz "a quo", reconhecendo que houve equívoco no r. despacho que recebeu o incidente em 24 de março de 2009, tendo a juntada da peça aos autos ocorrido, de fato, em 24 de abril de 2009, reconsiderou a decisão agravada, determinando o prosseguimento do incidente de falsidade.

Ora, tal fato acarreta, inexoravelmente, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, a teor do artigo 529 do Código de Processo Civil.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTÍCIA DA REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREJUDICADO. (AI n.º 106.931-4, São Paulo, 8ª Câm. Dir. Privado, Rel.. Haroldo Luz, j, 17.03.99, v.u.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - artigo 529, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREJUDICIALIDADE.

A reforma da decisão agravada no Juízo a quo acarreta a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, a teor do artigo 529, do Código de Processo Civil (AI n.º 97.003359-1-SC, Jaraguá do Sul, 3ª Câm. Civ., Rel. Eder Graf, j. 17.06.97, v.u.).

Pelo exposto, meu voto, não conheço do agravo, por prejudicado.

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR
Relator




JURID - Agravo de instrumento. Decisão agravada reconsiderada. [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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