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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Dano moral. Equiparação salarial. [11/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Recurso de revista. Doença ocupacional. Dano moral. Equiparação salarial.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-AIRR-6.822/2002-036-12-40.3

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-6.822/2002-036-12-40.3, em que é Agravante ELIZABETE NILES e Agravada BRASIL TELECOM S.A.

Agrava do r. despacho de fls. 166/170, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/10, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1) doença ocupacional - dano moral, por violação dos artigos 5º, caput e V, e 7º, I e XXVIII, da Constituição Federal e 159 do Código Civil de 1916 e divergência jurisprudencial; 2) equiparação salarial, por violação dos artigos 5º, caput, e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial. Instrumento às fls. 11/170. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 174. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"(...)

RECURSO DA AUTORA

Pressupostos extrínsecos

Também o recurso da autora atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

A regularidade da representação está evidenciada pelo instrumento de mandato de fl. 16.

O acórdão foi publicado no DJ/SC do dia 18-04-2005 (certidão de fl. 280), e o recurso de revista interposto no dia 26-04-2005 (fl. 281), de acordo, pois, com o prazo assinado em lei.

Na hipótese de recurso manejado pela trabalhadora, o depósito recursal torna-se inexigível (CLT, art. 899). As custas foram pagas pela ré.

Pressupostos intrínsecos

Equiparação Salarial. Existência de PCS. Impossibilidade.

Pretende a autora a equiparação salarial com o cargo de telefonista. Sustenta a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da pretensão, além do fato de que a terceirização dos serviços de call center constitui artifício para fraudar a lei trabalhista e previdenciária.

A leitura do decisum revela que a Turma Julgadora considerou válido o Plano de cargos e Salários, autorizado pelo competente órgão estatal (CISE), indeferindo, por tal fundamento, a pleiteada equiparação, concluindo à fl. 277:

Diante disso, conclui-se que a empresa, à época da contratação da autora, e mesmo antes disso, possuía quadro de carreira organizado, o que impede o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação pretendida com a paradigma indicada, a teor do que dispõe o art. 461, § 2º, da CLT.

Nesse contexto, está o julgado em sintonia com a atual jurisprudência predominante do TST (§4º do art. 896 da CLT), consubstanciada na Súmula nº 06 da Corte Revisora. Incide na hipótese o óbice insculpido na Súmula nº 333 do TST.

Dano Moral. Indenização. Nexo Causal. Prova. Incidência da Súmula nº 126 do TST.

Denoto que o Colegiado afastou esse pedido, com supedâneo no contexto fático-probatório, que revelou a ausência de nexo causal entre a conduta patronal e a doença, uma vez que foi colocado á disposição da autora 'mobiliário razoável e tomadas as medidas necessárias à preservação de sua saúde' (fl. 273).

Por corolário, asseverou o Regional mais adiante:

Convém salientar, outrossim, que as informações do laudo pericial corroboram a tese de que a autora não foi lesada em sua dignidade humana, com 'desconforto pessoal' e 'inutilização para o trabalho', na medida em que, após a cessação da relação de emprego com a ré, obteve novos empregos e é capaz de executar os serviços domésticos, fazer ginástica em academia, atividades que não eram por ela realizadas no passado (fls. 131 e 132). Por fim, o perito reconheceu, ao responder o quesito 19 formulado pela ré (fl. 134), que a autora não se encontra incapacitada para o desenvolvimento de atividades laborais.

Diante desse quadro, a eventual alteração do decidido implicaria no inequívoco reexame de fatos e provas, procedimento defeso nessa fase do processo, a teor da Súmula nº 126 do TST." (fls. 167/169)

Cabe, ainda, transcrever o seguinte trecho do acórdão do Tribunal Regional, in verbis:

"DANO MORAL

A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, previstos no Código Civil. Aduz que a empresa cumpriu integralmente as obrigações referentes à segurança e medicina do trabalho e requer seja excluído o pagamento da indenização e, sucessivamente, postula a redução do quantum debeatur.

A pretensão merece acolhida.

Entendo que a circunstância de ter adquirido a doença, ainda que por força do exercício de suas funções, não garante, por si só, o pagamento da indenização pretendida. Impõe-se verificar se a conduta da empregadora concorreu fundamentalmente à ocorrência do dano alegado.

O dano moral é a lesão ou prejuízo sofridos por uma pessoa em seus bens vitais, correspondentes à intimidade, vida privada, honra e imagem, cujo direito à reparação é inarredável desde o advento da Constituição Federal de 1988, que assim dispôs em seu art. 5º, inc. X:

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A indenização por dano moral pressupõe a comprovação da prática de um ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo), a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato ilícito (art. 186 do CC).

In casu, os documentos das fls. 126/133, 148/222 e 258 a 274 demonstram que a reclamada, após o processo de privatização, passou a se preocupar com a saúde ocupacional de seus funcionários, promovendo análise das condições de trabalho de cada setor, com a adequação do mobiliário, bem como exames de saúde periódicos dos trabalhadores e, ainda, promovendo ginástica laboral e a divulgação de informações pertinentes à prevenção da LER.

Note-se que a autora confirmou a prática periódica de ginástica laboral durante a jornada (fl. 152) e não há prova nos autos que infirmem a alegação da ré de utilização de mobiliário adequado às atividades da demandante (fl. 96).

Vale registrar que a análise ergonômica realizada em 2001, às fls. 148 a 182, revela que o mobiliário e os equipamentos são considerados adequados às atividades realizadas pelos empregados do call center.

Portanto, ainda que se vincule o problema ocorrido com a autora por força das condições de trabalho a que foi submetida, conforme entendeu o expert, resta evidenciada, a meu ver, a ausência de nexo causal entre a conduta da empregadora e o dano alegado, pois colocado à disposição da autora mobiliário razoável e tomadas as medidas necessárias à preservação de sua saúde.

Convém salientar, outrossim, que as informações do laudo pericial corroboram a tese de que a autora não foi lesada em sua dignidade humana, com "desconforto pessoal" e "inutilização para o trabalho", na medida em que, após a cessação da relação de emprego com a ré, obteve novos empregos e é capaz de executar os serviços domésticos, fazer ginástica em academia, atividades que não eram por ela realizadas no passado (fls. 131 e 132). Por fim, o perito reconheceu, ao responder o quesito 19 formulado pela ré (fl. 134), que a autora não se encontra incapacitada para o desenvolvimento de atividades laborais.

Assim, por ausência de pressuposto fático-jurídico da responsabilidade civil, incabível a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais.

Dou provimento ao recurso neste tópico para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.

DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO

A ré insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial com a paradigma de nome Denise Alves Barreto, no exercício da função de telefonista.

Procede a insurgência.

A autora pleiteou na inicial a equiparação salarial com os paradigmas de nome Ailson Valmor Heck e Denise Alves Barreto, alegando que todos trabalharam para a reclamada na função de telefonista e que desempenhavam suas funções com idênticas qualidade e perfeição técnica.

A decisão recorrida acolheu o pleito, considerando como modelo somente o segundo paradigma indicado, em razão da ausência de subsídios nos autos acerca do salário percebido pelo paradigma Ailson Valmor.

Muito embora os documentos trazidos aos autos indiquem que o paradigma e a autora exerciam a mesma função de atendente I e que recebiam salários equivalentes, a autora comprovou, através das cópias das fls. 42 a 45, que a modelo obteve êxito em sua ação trabalhista tendo-lhe sido reconhecida a função de telefonista com salário de R$ 358,32 em 1999 e de R$ 379,81 em 2001. Note-se que, de acordo com pesquisas feitas no Serviço de Acompanhamento Processual deste Tribunal, a decisão acima referida (ROV-01254-2002-001-12-00-6) já transitou em julgado.

A identidade de funções restou confirmada pela única testemunha ouvida nos autos (fl. 146), que afirmou que trabalhou para a demandada de janeiro/99 a março de 2002, como telefonista. A depoente trabalhou nos setores 101, 102 e 108. A depoente trabalhou com a autora nos setores 101 e 108. Exercia as mesmas funções que a autora. Os paradigmas exerciam as mesmas funções que a depoente e a autora. Não existia diferença entre a função do atendente e do telefonista. A depoente foi contratada como telefonista....

Caberia à empresa, nesse contexto, a prova dos fatos impeditivos do direito da autora à equiparação salarial, alegado na contestação, isto é, a existência de quadro de pessoal organizado em carreira.

O § 2º do art. 461 da CLT afirma que a existência de pessoal organizado em quadro de carreira elide o direito ao salário igual, apesar de idêntica a função prestada ao mesmo empregador com igual valor e na mesma localidade.

O Egrégio TST assentou entendimento, ainda, que não basta a adoção do quadro de carreira, devendo ele, ser homologado pelo Ministério do Trabalho (Enunciado nº 06) ou pelo Conselho Nacional de Política Salarial (Enunciado nº 231).

A demandada trouxe aos autos cópia da Resolução nº 182/89, do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, autorizando o SISTEMA TELEBRÁS a implementar os Planos de Classificação de Cargos e Salários apresentados através da CT 5220/020/3834/89, de 06-03-89 (fl. 282).

A referida autorização tinha objeto determinado, correspondente, especificamente, ao Plano de Cargos e Salários que foi apresentado àquele Órgão através da CT 5220/020/3834/89, de 06-03-89.

De outro modo, o Plano de Cargos e Salários, oferecido pela empresa-ré como fato impeditivo ao direito da autora, conforme atestam as atas de reunião de diretoria, juntadas às fls. 275 a 281, ainda se encontrava, em 1994, em fase de elaboração, sujeito a debates, ficando admitida a sua implementação somente em 05-04-1994 (fl. 275), após consolidadas algumas alterações requeridas na ata de fl. 278.

Diante dos inúmeros recursos apreciados por esta Relatora, em que é parte a Brasil Telecom e que versam sobre matéria idêntica ao dos presentes autos, é inegável a existência de cláusula contida nas CCTs 1992/1993 e 1993/1994 na qual a empresa se comprometeu a manter a estrutura da tabela unificada de valores salariais integrante do plano de classificação de cargos e salários aprovado em 23/08/89.

Diante disso, conclui-se que a empresa, à época da contratação da autora, e mesmo antes disso, possuía quadro de carreira organizado, o que impede o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação pretendida com a paradigma indicada, a teor do que dispõe o art. 461, § 2º, da CLT.

Ora, não há dúvida de que o pedido feito na exordial é, explicitamente, de diferenças salariais decorrentes de equiparação pretendida com os paradigmas indicados. Ocorre, contudo, que, se a autora foi enquadrada de forma equivocada no plano de cargos e salários referido, o pedido deve ser outro. O enquadramento do paradigma reconhecido através de ação judicial não pode servir de amparo ao pedido de equiparação salarial. Isso porque, se a autora entende ter sido enquadrada no plano de forma equivocada, deve apresentar suas irresignações de outra maneira que não através da pretendida equiparação salarial.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, neste aspecto, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos e, como corolário, a retificação da CTPS no que tange à nomenclatura da função e à remuneração." (fls. 136/142)

Acrescento, ainda, que, com relação ao tema doença ocupacional - dano moral, não vislumbro a alegada ofensa direta e literal dos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e violação literal do 159 do Código Civil de 1916, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à caracterização do dano moral e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, asseverou que "os documentos das fls. 126/133, 148/222 e 258 a 274 demonstram que a reclamada, após o processo de privatização, passou a se preocupar com a saúde ocupacional de seus funcionários, promovendo análise das condições de trabalho de cada setor, com a adequação do mobiliário, bem como exames de saúde periódicos dos trabalhadores e, ainda, promovendo ginástica laboral e a divulgação de informações pertinentes à prevenção da LER" e que "a análise ergonômica realizada em 2001, às fls. 148 a 182, revela que o mobiliário e os equipamentos são considerados adequados às atividades realizadas pelos empregados do call center", concluindo que "resta evidenciada, a meu ver, a ausência de nexo causal entre a conduta da empregadora e o dano alegado, pois colocado à disposição da autora mobiliário razoável e tomadas as medidas necessárias à preservação de sua saúde". Assim, julgou à luz do princípio da livre convicção motivada do juízo insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, pelo que não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais e legais supracitados.

Ademais, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a decisão transcrita às fls. 149 das razões de revista é inservível à demonstração do dissenso, porquanto inespecífica, eis que não aborda as mesmas premissas fáticas tratadas pelo Tribunal Regional, no sentido de que não restou configurado o dano moral, em virtude da ausência de nexo causal entre a doença adquirida e a conduta do empregador. Aplicabilidade da Súmula nº 296 desta Corte.

Ademais, vale salientar que os artigos 5º, caput, e 7º, I, da Constituição Federal não disciplinam a indenização em virtude de dano moral, não possuindo pertinência com a matéria em questão.

Quanto ao tema equiparação salarial, não vislumbro afronta direta e literal ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, bem como à literalidade dos artigos 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa ao preenchimento dos pressupostos da equiparação salarial e que inviabilizam o seguimento do recurso, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, verificou que "conclui-se que a empresa, à época da contratação da autora, e mesmo antes disso, possuía quadro de carreira organizado, o que impede o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação pretendida com a paradigma indicada, a teor do que dispõe o art. 461, § 2º, da CLT". Assim, decidiu em consonância com o artigo 461, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe que "os dispositivos desta artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento".

Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 153 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso. A segunda, a teor do disposto na alínea "a" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originária de Turma desta Corte. A primeira, porquanto inespecífica, eis que não aborda as mesmas premissas fáticas tratadas pelo Tribunal Regional, no sentido de que, em virtude da existência de quadro de carreira no âmbito da empresa reclamada, não há que se falar em equiparação salarial. Aplicabilidade da Súmula nº 296 desta Corte.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de agosto de 2009.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

Publicado em 28/08/09




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