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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ausência de peça essencial. [02/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ausência de peça essencial. Cópia da inicial e defesa necessária para aferição do direito invocado.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Agravo de Instrumento Nº 667.022-4/0-00 - (São Bernardo do Campo)

Agravante: A. S.

Agravados: G. M. S. e V. M. S., menores representados pela genitora R. M.

Voto nº 7.975

Agravo de instrumento - Ausência de peça essencial - Cópia da inicial e defesa necessária para aferição do direito invocado - Falta de requisito formal de admissibilidade - Ocorrência - Inobservância do artigo 525 do CPC - Impossibilidade de análise recursal - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 667.022-4/0-00, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é agravante A. S. sendo agravados G. M. S. (MENOR REPRESENTADA POR SUA MAE) (E OUTRO ):

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRE e SEBASTIÃO CARLOS GARCIA.

São Paulo, 13 de agosto de 2009.

PERCIVAL NOGUEIRA
Presidente e Relator

Trata-se de agravo de instrumento (fls. 2/3), com pedido de efeito suspensivo, tempestivamente interposto por A.S. contra a r. decisão proferida em autos de execução de alimentos, que afastou justificativa apresentada e decretou sua prisão civil pelo prazo de 90 dias (fls. 12).

Sustenta, em suma, que a prisão civil por descumprimento de obrigação alimentar está condicionada à verificação de inadimplemento voluntário e inescusável, circunstância contrária à dos autos, uma vez que restou demonstrada a alteração de sua capacidade econômica financeira, decorrentes da mudança de emprego e constituição de nova família com o nascimento de mais um filho, impossibilitando-o de cumprir com a obrigação anteriormente assumida.

Alega, ainda, que o prazo de 90 dias de prisão em razão de inadimplemento alimentar revela-se em evidente excesso, não tolerado pela doutrina e jurisprudência por afronta ao artigo 19 da Lei nº 5.478/68.

Assim, pleiteia o provimento do recurso para que seja acolhida a justificativa ofertada e afastado o decreto prisional ou, alternativamente, reduzido o prazo de prisão para 30 dias (fls. 4/10).

É o relatório.

O recurso não pode ser conhecido por falta de peça essencial.

Com efeito, não foi instruído com cópia da petição inicial, impossibilitando o reexame de competência desta Corte.

A exemplificar a inviabilidade da análise, não há sequer como se aferir o período executado e o valor do débito, tão pouco os fundamentos da demanda para serem confrontados com a justificativa ofertada.

Destarte, a cópia da inicial revela-se peça essencial a fornecer elementos necessários ao conhecimento e análise do fundamento do pedido. Sua ausência, in casu, impede a verificação da matéria posta em debate e eventual desacerto da decisão recorrida, acarretando o não conhecimento do recurso.

Afirma THEOTONIO NEGRÃO, ao comentar o artigo 525 do CPC, que

"nos Estados em que haja Tribunal de Alçada, será conveniente que o agravante inclua, entre os documentos juntos com a petição de agravo, uma cópia da inicial do processo principal, afim de que seja possível saber qual o tribunal competente para conhecer o recurso".

Logo, não há como conhecer do agravo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial:

"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3." conclusão; maioria.)(cf. THEOTONIO NEGRÃO, in CÓD. DE PROC. CIV. e Legisl. Proc. em vigor, 30ª ed. - Saraiva, 1999, comentários ao artigo 525, nota 4, p. 546; v. tb. Ag. Reg. n.º 82.348.0-SP, Rel.. Min. ADHEMAR MACIEL, 6ª Turma, v.u., j. em 16.04.96, transcrito no Boi. STJ, n.º 16, out./97, p. 31; v. tb. Agr. 138.831.0 - SP - Min. FLAQUER SCARTEZZINI, 5ª T., v.u., j . em 19.03.98 - STJ - grifas nossos).

Confira-se precedente do Egrégio 2º TAC publicado na RT 736/304:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inicial que deve ser instruída com as peças necessárias obrigatórias e facultativas - Inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade de apresentação posterior ou com o agravo regimental - Aplicação do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação da Lei 9.139/95."

"Ementa Oficial: O agravo de instrumento deve vir instruído com as peças necessárias (obrigatórias e facultativas) ao entendimento e deslinde da controvérsia (artigo 525, do Código de Processo Civil), não se admitindo sejam tais peças apresentadas, posteriormente, ou com a interposição do agravo regimental, a que se refere o artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 9.139/95" (AgRg 468.711.01/6 - 5ª Câm. -j. 27.08.1996 - rel.. Juiz Adail Moreira).

No mesmo sentido, a lição do e processualista Cândido Rangel Dinamarco:

"faltando alguma das peças essenciais, o recurso está mal interposto e dele não conhecerá o Tribunal, e tal por falta do requisito de regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso", (cf. A REFORMA DO COD. DE PROC. CIV, 3ª ed., Malheiros, p. 189); em similitude a lição do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: "não se admite que as peças essenciais sejam juntadas depois" (cf. op.cit., mm. Pág.).

Pelo exposto, meu voto é pelo não conhecimento do agravo.

JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR
Relator




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