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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Adicional noturno. Norma coletiva. [11/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Adicional noturno. Norma coletiva. Dispensa do pagamento em virtude de prorrogação da jornada para que não haja trabalho aos sábados.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-AIRR-119/2003-019-12-40.7

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. DISPENSA DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA QUE NÃO HAJA TRABALHO AOS SÁBADOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o destrancamento do recurso de revista quanto à alegação de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que, na hipótese dos autos, o Colegiado Regional jamais negou validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, apenas consignou que, no presente caso, a norma coletiva que previa a compensação de jornada e que permitia a jornada de trabalho após as 22 horas, sem o pagamento de adicional noturno, não pôde ser aplicada, pois era contrária à lei, motivo pelo qual deveria ser considerada nula, uma vez que referidos acordos não podem suprimir direitos fundamentais do trabalhador que visam sua proteção e saúde, como o adicional em questão.

2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-119/2003-019-12-40.7, em que é Agravante WEG INDÚSTRIAS S/A e é Agravado HILDO GUESSER.

Insurge-se a reclamada, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 246/248).

Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 2/8).

O agravado deixou transcorrer o prazo para a apresentação de contraminuta ao presente apelo e contra-razões ao recurso de revista cujo seguimento foi denegado.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O
1.
CONHECIMENTO 2.

Tempestivo (fls. 2 e 248) e com regularidade de representação (fls. 19 e 222), conheço do agravo de instrumento.
3.
MÉRITO 4.

2.1. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. DISPENSA DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA QUE NÃO HAJA TRABALHO AOS SÁBADOS

A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamada, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

"(...)

Com efeito, a cláusula de convenção coletiva apontada pela recorrente como óbice ao pagamento do adicional em apreço, por contrapor-se à legislação que regula a matéria, viola a lei, motivo pelo qual deve ser considerada nula.

Nesta esteira, mantenho inalterada a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno." (fls. 230/232).

Inconformada, interpôs a reclamada recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e afrontado a disposição inserta no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (fls. 238/244).

Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 246/248).

Já na minuta em exame, a ora agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Inicialmente, no tocante à suscitada divergência jurisprudencial, constato que os arestos colacionados são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I. Senão vejamos.

Os 1º, 2º e 3º arestos às fls. 5/6 tratam genericamente da eficácia e da validade das normas e convenções coletivas, reconhecidas constitucionalmente. Todavia, na hipótese dos autos, o egrégio Colegiado Regional não negou validade às normas coletivas em geral, mas apenas consignou que, no presente caso, a norma que regia o reclamante, quanto ao adicional noturno, era contrária à lei.

Outrossim, segundo o 4º julgado à fl. 6, a pré-fixação de horas extraordinárias mediante negociação coletiva é possível, em virtude da aplicação do princípio do conglobamento, afastando-se, assim, a ocorrência de qualquer nulidade. Contudo, na hipótese dos autos, em nenhum momento foi mencionada a discussão a respeito de qual norma coletiva deveria ser aplicada ao reclamante, para, daí, utilizar a teoria supracitada.

Já o julgado à fl. 7 trata da possibilidade de alteração da forma de pagamento por norma coletiva. Todavia, tal matéria sequer foi objeto de discussão nos autos.

Em relação à alegação de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal verifico que o recurso de revista não merece prosperar, uma vez que, como dito anteriormente, o Colegiado Regional jamais negou validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, apenas consignou que, no presente caso, a norma coletiva que previa a compensação de jornada e que permitia a jornada de trabalho após as 22 horas, sem o pagamento de adicional noturno, não pôde ser aplicada, uma vez que era contrária à lei, motivo pelo qual deveria ser considerada nula.

Isto porque o artigo supracitado que estimula as partes a celebrarem acordos e convenções coletivas não permite a supressão de direitos fundamentais também previstos na Constituição Federal - artigo 7º, IX -, como o adicional noturno, já que tais acordos só podem alcançar os chamados "direitos renunciáveis", os quais não afetam a saúde do trabalhador.

Destarte, à falta de pressuposto de admissibilidade específico, inviável revela-se o destrancamento do apelo patronal.

Nego provimento, pois, ao presente agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

Publicado em 04/09/09




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