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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação ordinária. Ocupação de ruas. [09/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação ordinária. Ocupação de área pública utilizada por vendedor ambulante.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Agravo de Instrumento n° 2008.010790-6

Origem : Vara Única da Comarca de São Miguel/RN.

Agravante : Município de São Miguel.

Advogado : Dr. Glauber Antônio Nunes Rêgo (3326/RN).

Agravado : Francisco Sales Dantas de Farias.

Advogada : Dra. Cristhyane do Rêgo Leite (13856/PB).

Relator : Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA UTILIZADA POR VENDEDOR AMBULANTE. NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO CONSISTENTE NO ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO UTLIZADO PARA COMÉRCIO EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR PARA AUTORIZAR O USO DE BEM PÚBLICO. CONCESSÃO AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ESTACIONADO DE FORMA IRREGULAR. DECLARAÇÃO DO CIRETRAN. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. ATO ADMINSITRATIVO, LEGAL MOTIVADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando-se a decisão de primeiro grau para que o agravado proceda com a desocupação do terreno em litígio.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Miguel em face da decisão de fls. 65-68, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o nº 131.08.001236-1, deferiu a antecipação de tutela requestada pela parte autora, determinando que o promovido se abstenha de remover o veículo do promovente do local onde o mesmo é estacionado, aplicar-lhe multas ou efetivar qualquer restrição à atividade de trabalho do autor, autorizando o estacionamento do mesmo onde confecciona chaves no local onde costumeiramente fazia, qual seja, a Praça Sete de Setembro, tudo até ulterior deliberação.

Em suas razões recursais, o agravante assevera que a decisão hostilizada não merece prosperar, haja vista que ampara situação irregular.

Esclarece que o agravado encontra-se inscrito na dívida ativa municipal, com alvará de funcionamento vencido, além de estar se utilizando de local proibido para estacionar seu veículo, no qual fabrica chaves, desrespeitando, assim, também, as normas do Código de Transito Brasileiro.

Argumenta que o agravado não está impedido de exercer sua atividade econômica, todavia, não pode fazê-lo de forma irregular.

Assevera que sua pretensão tem por escopo assegurar a ordem nas vias públicas.

Ressalta que a decisão proferida em primeira instância é nula por não ter oportunizado o contraditório.

Pugna, liminarmente, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, com a conseqüente reforma da decisão atacada.

Colacionou aos autos os documentos de fls. 12-108.

Em decisão de fls. 112-114, o Desembargador Plantonista converteu o agravo de instrumento em retido.

Às fls. 116-120, consta pedido de reconsideração.

Após a devida redistribuição, vieram-me os autos conclusos.

Em decisão prolatada às fls. 127-132, foi deferido o pedido de suspensividade.

Regulamente intimada, conforme certidão de fl. 130, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer de fls. 137-142, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em epígrafe.

Pretende o município-agravante suspender a decisão que lhe determinou a abstenção de remover o veículo do recorrido do local onde o mesmo é estacionado, de aplicar-lhe multas ou efetivar qualquer restrição à atividade de trabalho do autor, autorizando o estacionamento do mesmo onde confecciona chaves no local onde costumeiramente fazia, qual seja, a Praça Sete de Setembro, tudo até ulterior deliberação.

Entrementes, compulsando-se os autos depreende-se que tal asserção merece prosperar.

Com efeito, percebe-se que a documentação colacionada pelo recorrente em confronto com suas razões recursais, são hábeis a afastar a medida deferida pelo juiz a quo.

A área em discussão é de domínio público, porquanto o particular que ocupa área de domínio público o faz com mera tolerância do Poder Público, não lhe gerando qualquer direito.

Depreende-se dos autos que a ocupação do comércio do agravado, desempenhado no interior de um veículo automotor, se encontra de maneira irregular, conforme denota-se claramente declaração da 8ª CIRETRAN emitido no dia 08 de dezembro de 2008-(fl. 91).

Igualmente, quanto o alegado exercício de atividade comercial pelo recorrido, impera destacar que, mesmo que se demonstre autorização para tanto, o que não se verifica nos autos, esta é, por natureza, precária, cabendo a administração pública avaliar, dentro de seus critérios de oportunidade e conveniência, sua permanência.

Corroborando esse entendimento, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos similares ao dos autos, conforme se exemplifica o aresto infra:

Administrativo. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Comércio Ambulante. Decretos Municipais Cariocas 13.542/94 e 18.361/00. Direito Líquido e Certo. Inexistência. - 1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os vendedores ambulantes ocupantes de logradouros públicos na cidade do Rio de Janeiro, que exercem suas atividades mediante autorização precária, não terem direito líquido e certo de permanecerem nos referidos locais por tempo indeterminado. - 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 13806 / RJ, da Segunda Turma do STJ, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 18.09.2003)



Desta feita, consigna-se com o entendimento do Ministério Público, ao citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a "Teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurpidicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre els e a realidade. Mesmo os tos deicrici´nários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu consentimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido" (fl. 123).



Nesta ótica, sob exame sumário, própria do atual instante processual, percebe-se que a decisão combatida é incoerente com os ditames da administração pública, merecendo, portanto, reparo.

Registre-se, por oportuno, que a questão debatida no presente agravo já foi objeto de apreciação nesta câmara, conforme se depreende do julgamento do agravo de instrumento n. 2008.006848-4, senão vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETOMADA DE POSSE PELO ESTADO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. OCUPAÇÃO REALIZADA POR VENDEDORES AMBULANTES. UTILIZAÇÃO PRECÁRIA DO TERRENO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE NÃO TRADUZ DIREITO POSSESSÓRIO. MERA TOLERÂNCIA DE USO DO IMÓVEL. PRECEDENTE DO STJ. DESOCUPAÇÃO À CARGO DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. INSTRUMENTO FORMADO COM DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA IMPOR ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em suma, não há verossimilhança nas alegações do agravado hábil a conceder a tutela de urgência reclamada nos autos principais, o que impõe a revogação da ordem judicial, objeto da presente lide recursal.

Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, indeferindo o pedido de antecipação de tutela requestada em primeiro grau pelo agravado.

É como voto.

Natal, 25 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça




JURID - Agravo de instrumento. Ação ordinária. Ocupação de ruas. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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