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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação. [01/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5853/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

Número do Protocolo: 5853/2009 Data de Julgamento: 19-8-2009

AGRAVANTE: IACY DE FIGUEIREDO FONTOURA ANTUNES MACIEL

AGRAVADO: BANCO FIAT S. A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69 EMPRESTADA PELA LEI 10.931/04. PURGAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

A purga da mora, nos casos de alienação fiduciária, refere-se aos valores das prestações em aberto e não à integralidade da dívida contratual, mesmo diante da nova redação do § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, emprestada pela Lei nº 10.931/04. Precedentes deste Tribunal.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

Egrégia Câmara:

IACY DE FIGUEIREDO FONTOURA ANTUNES MACIEL interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, combatendo decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 38/2009, ajuizada pelo BANCO FIAT S/A, ora agravado.

O ato judicial hostilizado (fls. 27-TJ), acolhendo o provimento liminar vindicado pelo banco recorrido, autorizou a busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre os litigantes, facultando, na oportunidade, a purga da mora pela recorrente, caso esta, no prazo de 5 (cinco) dias, arque com a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial.

Alega, a agravante, em essência, que a purga da mora refere-se, tão-somente, ao valor das parcelas em aberto e não à totalidade do débito contratual pendente. Pediu, pois, que a purgação da mora seja efetivada no importe correspondente às prestações vencidas, com a correspondente revogação da liminar de busca (fls. 02/12-TJ).

O recurso foi, inicialmente, distribuído à 1ª Câmara Cível, tendo o então relator, Des. José Tadeu Cury, deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a purga da mora seja realizada sobre o valor atualizado das prestações vencidas (fls. 157/158-TJ).

Informações às fls. 165/166-TJ.

Nas contra-razões de fls. 169/173-TJ, a instituição financeira recorrida, alicerçada na premissa de que "(…) fica afastada a possibilidade da purgação da mora das parcelas vencidas (…)" (fl. 171-TJ), manifesta-se pelo desprovimento do agravo.

Em razão do disposto na Resolução nº 02/2009, os autos foram a mim redistribuídos em 16-4-2009.

É o relatório

VOTO

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de agravo contra decisão que deferiu inaudita altera parte a busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre os litigantes, franqueando, na oportunidade, a purga da mora pela recorrente, caso esta, no prazo de 5 (cinco) dias, arque com a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial.

A controvérsia recursal cinge-se à viabilidade, nos casos de alienação fiduciária, de purga da mora pelo valor das prestações vencidas, em contraposição ao valor integral da dívida pendente.

O tema não é novo no âmbito desta Corte, tendo-se firmado majoritária orientação no sentido da possibilidade de purgação da mora, pelo devedor fiduciante, em valor correspondente às parcelas em aberto, mesmo diante da nova redação do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 10.931/04. Confira-se, dentre outros, o RAC nº 71.345/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho e o RAI nº 15.206/2008, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento.

Registre-se, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido, inclusive, no âmbito desta Eg. Câmara, cabendo referir, dentre outros, os seguintes julgados, verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Deve ser franqueado ao consumidor a faculdade de purgar a mora das prestações vencidas, não abrangendo as parcelas vincendas.

O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 deve ser interpretado de acordo com a função social do contrato e do equilíbrio contratual, ou seja, a interpretação a ser realizada frente aos referidos dispositivos legais é no sentido de que mencionada norma não vedou a purgação da mora, e sim que esta deva abranger apenas as parcelas vencidas." (RAI nº 51.489/2008, Relª. Desª. Maria Helena Gargaglione Povoas, julgado em 10-9-2008).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69 EMPRESTADA PELA LEI 10.931/04 - PURGAÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM DOBRO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A purga da mora, nos casos de alienação fiduciária, refere-se aos valores em atraso e não ao valor de todo o contrato, mesmo diante da nova redação do § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, emprestada pela Lei nº 10.931/04. Precedentes deste Tribunal. (…)" (RAI nº 58.351/2008, de minha relatoria, julgado em 15-10-2008)

Esse entendimento, todavia, não autoriza a imediata revogação da liminar de busca determinada pela instância a quo, eis que necessário o prévio e efetivo depósito dos valores em atraso para autorizar a restituição do bem porventura apreendido.

Estas as razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, possibilitando que a pura da mora, pela agravante, corresponda ao valor atualizado das prestações vencidas. Ratifico in totum o provimento antecipatório de fls. 157/158-TJ.

Custas pelo agravado.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (1ª Vogal) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Cuiabá, 19 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 27/08/09




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