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terça-feira, 8 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. ECA. [08/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. ECA. Ampliação do número de leitos hospitalares e de horário de atendimento.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Agravo de Instrumento nº 70031202823

Oitava Câmara Cível

Comarca de Porto Alegre

AGRAVANTE: M.P.A.

AGRAVADO: M.P.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE LEITOS HOSPITALARES E DE HORÁRIO DE ATENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCABIMENTO.

As alegações e documentos acostados pelo ente estatal ao presente recurso, não eram do conhecimento da parte adversa e nem foram apreciadas pelo juízo a quo, pois a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida de maneira liminar e inaudita altera parte.

Tais alegações e documentos trazidos ao presente recurso permitem projetar que o ente estatal não se encontra inerte, no que tange à ampliação de serviço médico-pediátrico, na medida em que deu início - mesmo antes do ajuizamento da presente demanda - a processo seletivo para a contratação de pessoal.

E contratação de pessoal é verdadeiramente necessária para que seja ampliado o serviço público de atendimento médico-hospitalar - seja com maior número de leitos ou seja com maior tempo de funcionamento.

Circunstâncias que indicam não estar presente a imperiosa necessidade de imposição inaudita altera parte de medida antecipatória dos efeitos da tutela, para ser cumprida em exíguo tempo, e sob pena de vultosa multa diária.

À luz das alegações e documentos agora trazidos pelo ente estatal, a questão deve ser debatida entre as partes, e depois apreciada pelo juízo a quo, para só depois - ainda que antes de decisão final a ser dada pela sentença - seja proferida uma decisão com maior dose de certeza e segurança.

DERAM PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2009.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.

Com a demanda o MINISTÉRIO PÚBLICO busca compelir o ente estatal a abrir leitos pediátricos ociosos junto ao Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, bem como a ampliar o horário de atendimento, até às 22 horas.

Ao despachar a inicial e antes de determinar citação, o juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao MUNICÍPIO que, em 48 horas, abrisse os leitos indicados e ampliasse o atendimento até às 22 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

Agravou de instrumento o MUNICÍPIO. Aduziu que para abrir os leitos e ampliar o horário de atendimento necessita contratar pessoal. Referiu inviabilidade de contratação em 48 horas. Disse que mesmo antes do ajuizamento da ação já havia aberto processo seletivo para contratação. Asseverou desnecessária a ampliação do horário de funcionamento, pois a demanda maior seria por consultas, que estaria servida por outros pontos de atendimento. Pediu a reforma da decisão.

Recebido o recurso, foi deferido o pedido liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso pelo colegiado.

Aportaram informações.

Vieram contrarrazões, postulando a manutenção da decisão.

O Ministério Público pediu realização de diligência, consubstanciada na solicitação de novas informações a serem prestadas pela parte agravante.

É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

Antes de mais, ressalto que ao prestar informações o juízo a quo informou que o agravante não cumpriu o disposto no artigo 526 do CPC.

Contudo, a parte agravada não arguiu o descumprimento por ocasião das suas contrarrazões. E sendo assim, não se aplica a pena de não-conhecimento, prevista no parágrafo único do artigo 526 do CPC.

Quanto ao mais, já analisei a questão de fundo ao decidir o pedido liminar. Por isso, transcrevo os termos daquela decisão, adotando-os como razões de decidir, com pequeno acréscimo:

"Quero dizer, de logo, que para ampliar atendimento - seja pelo aumento do número de leitos ou seja pela extensão do horário de funcionamento - é absolutamente necessária a contratação de pessoal.

E é verdadeiramente impossível a qualquer ente estatal - cuja atuação relativa a contratações se pauta pelas disciplinas relativas a licitação e aos concursos públicos para preenchimento de vagas - contratar pessoal em 48 horas.

Logo, determinar a um ente estatal 'a contratação de pessoal em 48 horas, sob pena de multa', não tem muito sentido.

Ao primeiro, porque o ente estatal nunca será capaz de contratar pessoal em 48 horas.

E ao depois, porque em decorrência da impossibilidade de contratação no prazo designado, acabará por ser aplicada a multa, que servirá apenas para onerar ainda mais o ente estatal, e dificultar ainda mais venha ele a fazer as ampliações na prestação de serviço público que se mostram necessárias.

Já por aí se pode antever um certo descompasso entre o que foi determinado e o que se pretende resguardar - ou antecipar - com tal determinação.

Quanto ao mais, a decisão agravada foi proferida antes da citação do MUNICÍPIO.

Isso significa que, ao proferir a decisão aqui agravada, o juízo a quo não tinha ciência e nem tinha analisado as razões e documentos que o MUNICÍPIO acostou aqui e agora, em sede de recurso.

Aqui o MUNICÍPIO trouxe alegações e documentos, dando conta de que já iniciou o processo seletivo para a contratação do pessoal necessário à ampliação do atendimento no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas (inclusive antes do ajuizamento da presente demanda).

E trouxe alegações e documentos, dando conta de que existem outros pontos de atendimento hospitalar que ficam abertos até às 22 horas, não apenas durante o inverno, mas constantemente, e que seriam suficientes ao atendimento da demanda, que seria principalmente por consultas.

Estou considerando que tais alegações e documentos, ao menos em um primeiro momento, servem para permitir projeção de que o MUNICÍPIO não está inerte, no que tange à ampliação do atendimento médico-pediátrico, especialmente quando se considera as dificuldades e demoras inerentes ao processo de contratação por ente estatal.

Com efeito, há bons indícios de que o MUNICÍPIO ao menos deu início ao movimento da máquina estatal, para ampliar o atendimento médico-pediátrico que se reputa necessário.

E por isso não vislumbro seja estritamente necessária uma determinação liminar e inaudita altera parte, para cumprimento em 48 horas, e sob pena de multa diária.

Não custa repetir, para esclarecer.

Estou entendendo não estar presente a imperiosa necessidade de uma determinação liminar e inaudita altera parte, a ser cumprida em exíguo tempo, e sob pena de multa.

Não quero, com isso, afastar o dever do ente estatal de atender ao direito fundamental à saúde, e nem a possibilidade de que alguma medida antecipatória dos efeitos da tutela seja eventualmente deferida.

Quero deixar claro, apenas, que neste momento liminar e no qual sequer contestação foi apresentada, a imposição de medida antecipatória e para ser cumprida quase que imediatamente, sob pena de multa, não é necessária.

Com efeito, pelo que agora se sabe a respeito da atuação do MUNICÍPIO, penso haver tempo e espaço para que as alegações e documentos aqui acostados sejam submetidos ao crivo do contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau.

Enfim, que há tempo e espaço para que a questão seja apreciada à luz de maiores e melhores elementos de convicção, e consequentemente, para que a decisão venha com uma dose maior de certeza e segurança.

De fato, quando os elementos trazidos pelo MUNICÍPIO ao presente recurso forem submetidos ao contraditório e à apreciação do juízo a quo, se poderá aquilatar com mais segurança a necessidade de impor ou não alguma determinação antecipatória dos efeitos da tutela.

E caso seja imposta, com os elementos que então estarão à disposição será viável mensurar um tempo razoável para cumprimento, dadas as circunstâncias específicas que envolvem a questão.

E ainda, mediante a imposição de uma pena para o eventual caso de descumprimento, que seja verdadeiramente consentânea ao escopo e à natureza dos direitos e deveres em debate.

Por tudo isso, por ora, é mesmo de rigor a revogação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela." (fls. 627/630)

A título de acréscimo, ressalto que o agente ministerial que atua junto a este grau de jurisdição, ao ofertar parecer final, pediu realização de diligência, no sentido de que o agravante seja intimado para trazer nova documentação, dando conta do andamento dos procedimentos para contratação de pessoal.

Ora, o provimento que estou dando ao presente recurso se fundamenta justamente na consideração de que existem diversos argumentos e documentos trazidos pelo agravante com seu recurso, que não foram submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau (já que a decisão agravada foi proferida de forma inaudita altera parte).

Nesse contexto, solicitar ainda outros documentos novos ao agravante não teria sentido, pois isso só serviria para aumentar o ineditismo dos temas e questões submetidos ao juízo de segundo grau.

Por isso, estou considerando a diligência é desnecessária.

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Des. Claudir Fidélis Faccenda - De acordo.

Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70031202823, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: BRENO BEUTLER JUNIOR

Publicado em 04/09/09




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