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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Adolescente receberá pensão. [22/09/09] - Jurisprudência


Adolescente comprova incapacidade e vai continuar a receber pensão.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL

Ação Ordinária nº 001.03.002443-0

Autor: Gerson de Macêdo Dantas
Advogado: Eduardo Serrano da Rocha
Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPE/RN
Procurador: Leila Tinôco da Cunha Lima Almeida

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PRO MORTE. FILHO MENOR. INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação Ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por Gerson de Macedo Dantas, representado por sua genitora, através de advogado, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.

Aduz, em suma, o autor que é pensionista do réu em virtude do falecimento do genitor em 10/09/2000.

Diz que é incapaz, mas de forma equivocada, o requerido o enquadrou na categoria de filho menor e não filho inválido.

Informa que no dia 13/02/2003 irá atingir a maioridade e o seu benefício cessará, o que lhe acarretará enorme prejuízo.

Requer tutela antecipada para pagamento da pensão enquandrando-o como filho inválido.

Juntou documentos, fls. 09/17.

Deferida a medida liminar pleiteada, fls. 19/24.

Citado, o demandado contestou a inicial pugnando pela improcedência da ação.

A Autora se pronunciou sobre a contestação.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, fls. 193/197.

É o relatório. Decido.

O requerente pleiteia a percepção de pensão por morte de seu pai, na condição de filho inválido, pois, diz que erroneamente o demandado o enquadrou como filho menor.

Analisando os autos, observo que o requerente, desde seu pleito administrativo, juntou documento que informava sua doença e sua incapacidade.

Ademais, há nos autos diversos atestados dando conta da sua incapacidade. Em que pesa o demandado ter requerido perícia médica, tal não foi necessária, pois, foi prolatada sentença de interdição do autor, conforme documento de fls. 173 dos autos.

Assim, não restam dúvidas para esta magistrada que o autor é incapaz desde o óbito de seu pai.

TRF3-076729) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

I - Remessa oficial não conhecida, tendo em vista a nova redação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 10.352/2001.

II - Resta comprovada a condição de segurado da falecida irmã, haja vista que ele recebia o benefício de aposentadoria à época do óbito.

III - Tendo em vista todos os documentos constantes dos autos que indicam o precário estado de saúde e mental do autor desde de 1983, é de se concluir que o requerente já se encontrava inválido à época do óbito da segurada instituidora, de molde a evidenciar a sua condição de dependente como irmão maior inválido e titular do direito ao benefício de pensão por morte.

IV - O valor do benefício em tela deve ser calculado de acordo com o valor da aposentadoria que o segurado instituidor teria direito se aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, observando-se o disposto no artigo 77 da referida lei.

V - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.

VI - Os juros de mora de um por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

VII - A base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10%, corresponde às prestações vencidas até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do e. STJ, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.

VIII - A autarquia está isenta de custas e emolumentos.

IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.

X - Remessa oficial não conhecida. Apelo do réu não conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido.

(Apelação Cível nº 1093204/SP (2006.03.99.008509-0), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. David Diniz. j. 19.02.2008, unânime, DJU 05.03.2008).

TRF4-094776) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de filho inválido é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Comprovada a qualidade de segurado da de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte.

3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, quando se tratar de interesse de absolutamente incapaz, não há falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9.528/97, pois contra este não corre prescrição, sendo devido o amparo desde o passamento.

4. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.

(Remessa Ex Officio nº 2003.71.00.055181-2/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Alcides Vettorazzi. j. 16.01.2008, unânime, DE 06.02.2008).

Realmente faz jus o demandante a percepção da pensão. Em que pese o demandado ter dito que o autor não reclamou quando foi concedida a pensão na qualidade de filho menor, tal fato não desconfigura a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da pensão por ser o autor inválido.

É o autor inválido desde o óbito do seu genitor e está configurada sua dependência pois além de menor, era inválido.

Dessa forma, não havendo nos autos prova em contrário, tenho o autor Gerson de Macedo Dantas como inválido na época do óbito de seu genitor, fazendo jus a percepção de pensão por morte, nesta qualidade.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, para determinar que o IPERN continue a efetuar o pagamento ao autor da pensão previdenciária devida pela morte de seu genitor, na qualidade de filho inválido.

Condeno, ainda o demandado no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Tendo em vista que não há nos autos o valor da pensão por morte, mas o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, esta sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 10 de setembro de 2009.

Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito



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