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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

JURID - Adesão do empregado a plano de demissão voluntária. Efeitos. [25/09/09] - Jurisprudência


Adesão do empregado a plano de demissão voluntária. Efeitos.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO: E-ED-RR NÚMERO: 804440 ANO: 2001

A C Ó R D Ã O

SDI-I

RMW/rlc

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Apresentadas as razões que levaram à conclusão da Turma no sentido de que não comportava conhecimento o recurso de revista, quanto aos efeitos da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República.

ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. Não se vislumbra violação do art. 896 da CLT, em face do não conhecimento da revista, em que indicada ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), além de afronta aos arts. 1025 e 1030 do Código Civil de 1916, quanto aos efeitos da adesão do empregado a plano de demissão voluntária, na medida em que em nenhum momento foi negada pela Turma a validade da transação havida, mas tão-somente balizada a sua eficácia, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT, de modo a abranger as parcelas e valores constantes do respectivo recibo. A quitação, qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, será válida apenas em relação às parcelas ali consignadas. O que não se admite, consoante entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 270/SDI-I ( a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ), e com a qual está em estrita consonância a decisão embargada, é a interpretação extensiva do negócio jurídico que põe fim ao contrato de trabalho, independentemente da sua forma, a pretender abarcar a quitação geral e irrestrita de todo o contrato de trabalho.

VÍNCULO DE EMPREGO. TRATADO INTERNACIONAL DE ITAIPU. O Tratado de Itaipu, não obstante autorize a celebração de contratos de prestação de serviços, nada alude às hipóteses em que resulte caracterizada a intermediação ilícita de mão-de-obra, nem proíbe, em casos tais, que se reconheça a existência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, uma vez preenchidos os requisitos legais. Constatada, pela Corte Regional, à luz dos elementos probatórios, a subordinação direta do reclamante à Itaipu Binacional, inafastável a incidência da Súmula 126/TST quanto à tese aduzida na revista, no sentido de que não estaria caracterizada a subordinação jurídica. Violação do art. 896 da CLT não configurada.

Recurso de embargos não-conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-ED-RR-804440/2001.4, em que é embargante ITAIPU BINACIONAL e embargado GENARO APARECIDO AVELINO.

Em processo oriundo do TRT da 9ª Região, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão da lavra do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, não conheceu integralmente dos recursos de revista interpostos por ambas as partes (fls. 666-75).

Opostos embargos declaratórios pela reclamada, foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo (fls. 694-700).

Inconformada, a ré interpõe embargos à SDI-I, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional e postulando a revisão do julgado no tocante aos efeitos da adesão do empregado a plano de demissão voluntária e ao vínculo de emprego (fls. 703-31).

Impugnação às fls. 735-44.

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RI/TST).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Os embargos são tempestivos (fls. 701 e 703), a representação processual regular (fls. 656-9) e o preparo está satisfeito, com custas recolhidas (fl. 488) e depósito recursal efetuado acima do valor total da condenação (fls. 489 e 732).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Inicialmente, registro que a análise da admissibilidade do presente recurso de embargos levará em conta a invocada violação de dispositivos de lei federal, uma vez que o acórdão embargado foi publicado antes de 24.09.2007, quando, nos termos da Lei nº 11.496/2007, passou a vigorar a nova redação do art. 894, II, da CLT.

2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Calcada em violação dos arts. 832 da CLT, 535 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, requer a embargante seja decretada a nulidade do acórdão turmário, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante o manejo de embargos declaratórios, o Colegiado turmário teria se mantido silente sobre a inaplicabilidade da Súmula 331/TST à espécie, diante do disposto no Tratado Internacional de Itaipu (Decreto 75.242/75), bem como deixado de se manifestar sobre os seguintes pontos: 1) que o artigo 444 da CLT confere validade à transação entabulada entre as partes; 2) que inexiste nos autos prova de coação ou qualquer outro defeito que macule o ato jurídico; 3) que as partes pactuaram que ao aderir ao PDV estar-se-ia dando como rescindido o contrato de trabalho com plena e rasa quitação de todas as verbas; e 4) que a transação ocorreu com fulcro nos artigos 1025, 1026 e 1030 do CCB/1916 (fls. 704-8).

Todavia, diante da natureza eminentemente jurídica da questão concernente à aplicação do Tratado de Itaipu, invoca-se a Súmula 297, III, desta Corte para considerá-la prequestionada, autorizado, pois, o seu enfrentamento nos presentes embargos.

De outra parte, presentes os fundamentos que levaram ao convencimento da egrégia Turma no sentido de que a decisão regional fora prolatada em consonância com a OJ 270/SDI-I, a atrair a incidência da Súmula 333/TST sobre a matéria, ao registro de que limitados, os efeitos da transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante à adesão do empregado a plano de demissão voluntária, à quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, em face dos princípios que informam o direito do trabalho, bem como do disposto nos arts. 9º e 444 da CLT, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República, únicos dentre os invocados que serviriam para empolgar a arguição em liça, nos termos da Orientação Jurisprudencial 115/SDI-I do TST.

Não conheço.

2.2. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS

Relativamente aos efeitos da adesão do empregado a plano de demissão voluntária, os embargos vieram com lastro em violação dos arts. 444, e 896 da CLT, 82, 1025, 1026 e 1030 do Código Civil de 1916 e 5º, XXXVI, e 7º, I, da Lei Maior, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270/SDI-I do TST e divergência jurisprudencial (fls. 708-20).

Registro inservível, em primeiro lugar, a indicação de divergência jurisprudencial com julgados provenientes do STF, por não atender as exigências dos arts. 3º, III, b, da Lei 7.701/88 e 894, b, da CLT (conforme redação em vigor na data de publicação da decisão embargada).

De outra parte, não conhecido o apelo, à análise dos seus pressupostos intrínsecos, não há tese de mérito a ser confrontada com os arestos desta Corte Superior cotejados às fls. 715-20, de tal modo que somente a demonstração de afronta ao art. 896 consolidado renderia ensejo ao conhecimento do recurso de embargos para verificar se a revista tinha condições de prosperar. Inteligência da OJ 294/SDI-I do TST.

Contudo, tampouco é possível vislumbrar, in casu, violação do art. 896 da CLT, em face do não conhecimento da revista, quanto aos efeitos da adesão do empregado a plano de demissão voluntária, em que indicada ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), além de afronta aos arts. 1025 e 1030 do Código Civil de 1916, na medida em que em nenhum momento foi negada a validade da transação havida, mas tão-somente balizada a sua eficácia, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT, de modo a abranger as parcelas e valores constantes do respectivo recibo.

Tal dispositivo é expresso ao dispor que a quitação, qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, será válida apenas em relação às parcelas ali consignadas. O que não se admite, consoante entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 270/SDI-I ( a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ), e com a qual está em estrita consonância a decisão embargada, é a interpretação extensiva do negócio jurídico que põe fim ao contrato de trabalho, independentemente da sua forma, a pretender abarcar a quitação geral e irrestrita de todo o contrato de trabalho. Vale ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 843 do Código Civil em vigor (art. 1.027 do CC/1916), a transação interpreta-se restritivamente. No Direito do Trabalho, ainda mais que no Direito Civil, o rigor com a transação deve ser observado, tanto em decorrência do disposto no art. 9º da CLT quanto em face da assimetria de capacidade negocial que, é sabido, caracteriza as relações laborais.

Incólume o art. 896 da CLT.

Não conheço.

2.3. VÍNCULO DE EMPREGO. TRATADO INTERNACIONAL DE ITAIPU

A Turma não conheceu do recurso de revista mediante o qual a reclamada buscava ver afastado o vínculo de emprego reconhecido na instância ordinária, em decisão prolatada nos seguintes termos, às fls. 670-2:

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a Itaipu Binacional no período compreendido entre 03/01/78 a 02/85. Pontuou que a prova testemunhal coligida nos autos demonstrou que o reclamante trabalhou com vínculo de subordinação à reclamada. Concluiu que a contratação de empregado por meio de empresa interposta implicava fraude à legislação do trabalho, porquanto não se tratava de contratação prevista no Tratado de Itaipu. (fls. 564/568 e 584/585).

A reclamada sustenta que possui legislação própria aplicável às suas relações de trabalho e que o direito de contratar empreiteira e locadoras de serviços por meio do tratado internacional está garantido no artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Entende, assim, que tem o direito de convencionar a melhor forma de administrar seus serviços. Requer seja afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e § 2º, 37, II, e 109, III, da Constituição Federal, 82 do Código Civil, 2º, § 2º, da LICC e contrariedade à Súmula nº 331, II e III, do TST. Apresenta, ainda, arestos a fim de evidenciar o conflito de teses (fls. 595/614).

O recurso de revista não prospera.

Equivoca-se a reclamada ao afirmar que o reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o reclamante importou em violação do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Com efeito, a Corte de origem não deixou de reconhecer direitos e garantias expressos em tratados internacionais, mas somente reconheceu não se tratar de contratação nele prevista.

De outro lado, não há norma que proíba o reconhecimento de formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, quando comprovada a presença dos requisitos essenciais à relação de emprego, constantes do artigo 3º da CLT - habitualidade, pessoalidade e subordinação jurídica. Há que se observar, de resto, que a faculdade reconhecida à reclamada, nos termos da norma internacional, restringe-se à possibilidade de terceirização lícita, não alcançando hipótese como a dos autos, em que reconhecida a fraude na contratação mediante pessoa interposta.

Vale ressaltar, a título ilustrativo, que na esteira do entendimento dominante no excelso Supremo Tribunal Federal, a ratificação de norma internacional pelo Brasil importa o seu ingresso na ordem jurídica interna com o status de norma infraconstitucional - o mesmo status, pois, reconhecido à CLT. Norma internacional e interna coexistem, assim, com o mesmo status, não havendo falar em prevalência, muito menos se suas disposições não se revelam antagônicas.

Ainda que se verificasse o antagonismo, dever-se-ia dar prevalência à norma mais favorável ao trabalhador, uma vez que, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico normativo é diferente do Direito Comum, em razão da sua matriz teleológica, que tende a conferir solução às relações empregatícias de forma a equilibrar, no plano jurídico, a relação econômico-social de emprego, objetivando, assim, a melhoria das condições socioprofissionais do trabalhador. Não há falar, dessarte, em contradição inconciliável entre normas no Direito do Trabalho, mas, conforme leciona Maurício Godinho Delgado, em uma espécie de harmoniosa concorrência: a norma que disciplinar uma dada relação de modo mais benéfico ao trabalhador prevalecerá sobre as demais, sem derrogação permanente, mas mero preterimento, na situação concreta enfocada.

Nesse contexto, considerando que o Tratado Internacional de Itaipu apenas permite a contratação mediante empresa interposta, não existindo proibição alguma ao reconhecimento de vínculo entre o trabalhador e a Itaipu, encontrando-se em plena vigência as normas da CLT, e tendo sido constatada presença de requisito essencial à caracterização da relação de emprego (subordinação direta do reclamante à Itaipu), não há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício formado entre o obreiro e a reclamada.

Inexistentes, assim, as violações indicadas, notadamente do artigo 109, III, da Carta Magna, que trata de competência e nada tem a ver com relação de emprego.

Ressalte-se, ainda, que a norma inscrita no artigo 37, II, da Constituição Federal não tem nenhuma aplicação à hipótese em exame, uma vez que a empresa não integra a Administração Pública. Pela mesma razão, não tem pertinência à hipótese o disposto na Súmula nº 331, II, desta Corte uniformizadora.

Os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto não abordam os fundamentos fáticos que embasaram a decisão recorrida, no particular, quais sejam, de que restou demonstrado que houve locação de mão-de-obra fora das exceções admitidas pelo ordenamento jurídico e pelo Decreto nº 75.242/75 e que o autor prestava serviços ligados à atividade normal e rotineira da Itaipu, com subordinação e dependência jurídica. Incide na hipótese o óbice contido na Súmula nº 296 do TST. Os demais julgados são inservíveis ao confronto, porque oriundos do mesmo TRT prolator da decisão, desatendendo, assim, a exigência contida na alínea a do artigo 896 da CLT.

Ressalta-se que não impulsiona a revisão pretendida a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal, inserido no artigo 5º, II, da Constituição da República. A decisão recorrida vem calcada na interpretação de normas infraconstitucionais. Indisfarçável o propósito da parte de ver caracterizada violação da norma constitucional por via reflexa, o que não se coaduna com o disposto na alínea c do artigo 896 da CLT.

Frise-se, ademais, que a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, III, desta Corte uniformizadora conduz ao exame de prova, uma vez que a Corte de origem fora taxativa ao afirmar a presença do elemento da subordinação jurídica na relação havida entre o autor e a reclamada. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Não conheço do recurso de revista.

Nas razões dos embargos, a reclamada assevera que a hipótese não envolve o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126/TST, mas trata de mera aplicação do Tratado Internacional de Itaipu (Decretos n os 74.431/74 e 75.242/75), o qual, segundo alega, autoriza a contratação de empreiteiros e subempreiteiros para realização de serviço de apoio técnico sem que resulte caracterizado vínculo empregatício entre a Itaipu e os empregados das prestadoras de serviço. Alega que o Tribunal Regional, ao confirmar o reconhecimento do liame empregatício, teria dado prevalência à norma interna (CLT) frente à norma internacional, incorrendo em afronta aos arts. 5º, § 2º, 59, VI, c/c 49, I, e 84, VIII, da Constituição Federal, 98 do Código Tributário Nacional e 26 e 27 da Convenção sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Tratado de Viena), bem como ao princípio pacta sunt servanda. Aponta violação do art. 896 da CLT, na medida em que o seu recurso de revista comportava conhecimento, seja pelas violações demonstradas, seja pelo dissenso jurisprudencial colacionado. Invoca, ainda, as Súmulas 20 e 71 do STJ e o disposto nos arts. 22, 61 e 102 e seguintes da Carta Magna e 126 do CPC. Colaciona arestos a cotejo (fl. 720-31).

Ressalto, de início, que as disposições contidas nos arts. 3º, III, alínea b, da Lei 7.701/88 e 894, alínea b, da CLT (conforme a redação dada pela Lei 7.033/82, em vigor na data da publicação do acórdão turmário embargado), não autorizam o conhecimento dos embargos por contrariedade a verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça.

Destaco, também, o não-cabimento do apelo com o escopo de rediscutir a especificidade dos paradigmas colacionados na revista, a teor do item II da Súmula 296/TST ( Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso ). Assim, ao afastar a possibilidade de ofensa ao art. 896 da CLT, culmina por vedar o reexame, em embargos à SDI, do conhecimento ou não da revista por conflito de teses.

De outra parte, não conhecido o apelo, à análise dos seus pressupostos intrínsecos, não há tese de mérito a ser confrontada com os arestos desta Corte Superior cotejados nas razões dos embargos, de tal modo que somente a demonstração de afronta ao art. 896 consolidado renderia ensejo ao conhecimento do apelo para verificar se a revista tinha condições de prosperar. Inteligência da OJ 294/SDI-I do TST.

Afasto, ainda, a possibilidade de conhecimento dos embargos no tocante à acenada violação dos arts. 22, 49, I, 59, VI, 61, 84, VIII, e 102 da Lei Maior, 126 do CPC, 26 e 27 do Tratado de Viena e 98 do Código Tributário Nacional, bem como do princípio pacta sunt servanda, porquanto não ventilada oportunamente no recurso de revista, tampouco abordada no acórdão embargado, de tal modo que qualquer discussão a respeito já estaria preclusa neste momento processual, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST.

De outro turno, verifica-se que a conclusão do Tribunal Regional de que configurado o liame empregatício entre o autor e a ITAIPU decorreu da constatação de que, na hipótese, restou caracterizada a intermediação ilícita de mão-de-obra.

Nesse sentido, saliento que o Tratado Internacional de Itaipu apenas permite a contratação mediante empresa interposta, não existindo proibição alguma ao reconhecimento de vínculo entre o trabalhador e a Itaipu, encontrando-se em plena vigência as normas da CLT, e tendo sido constatada presença de requisito essencial à caracterização da relação de emprego (subordinação direta do reclamante à Itaipu), não há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício formado entre o obreiro e a reclamada (fl. 671-2). Assentou, ainda, ao exame dos aclaratórios opostos pela ré, que a decisão proferida ao julgamento do recurso ordinário não negou vigência ao Tratado de Itaipu, e sim que a simples circunstância de ser permitida a contratação de mão-de-obra por meio de empresa interposta, por si só, não se mostra bastante à caracterização da licitude de tal contratação e ao afastamento do vínculo de emprego com a Itaipu, sendo certo que a Corte Regional consignou ter havido locação de mão-de-obra fora das exceções admitidas pelo ordenamento jurídico e pelo Decreto nº 75.242/75 e que o autor prestava serviços ligados à atividade normal e rotineira da Itaipu, com subordinação e dependência jurídica (fl. 700).

Nesse contexto, o recurso de revista efetivamente não comportava conhecimento com base na alegação de ofensa ao art. 5º, § 2º, da Carta Política e ao Tratado de Itaipu, mesmo porque referido tratado, não obstante estabeleça que a reclamada pode lançar mão de contratos de prestação de serviços, nada alude às hipóteses em que resulte caracterizada a intermediação ilícita de mão-de-obra, nem proíbe, em casos tais, que se reconheça a existência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Nessa mesma direção, lanço precedentes desta Subseção Especializada:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) 4) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ITAIPU BINACIONAL. REQUISITOS. TRATADO INTERNACIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. O Tribunal Regional constatou que houve o preenchimento dos requisitos autorizadores do reconhecimento do vínculo de emprego entre a Itaipu, tomadora de serviços, e o Reclamante. Assim, conforme bem decidido pela Turma, não poderia ser reconhecida ofensa ao Decreto n.º 75.242/75, pois este dispõe tão-somente que a Itaipu Binacional poderá valer-se de mão-de-obra de empregados dependentes de empreiteiros e subempreiteiros de obras e de locadores e sublocadores de serviços. Ou seja, afirma que a Itaipu pode valer-se de contratos de prestação de serviços, mas, em momento algum, dispõe sobre os casos em que tais contratos venham a se desvirtuar, nem proíbe, em havendo o desvirtuamento, que se reconheça a existência de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais. A decisão da Turma encontra-se em consonância com a reiterada jurisprudência da SBDI-1 sobre a matéria. Embargos não conhecidos integralmente. (TST-E-RR-537902/1999.2, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ 12.09.2008)

RECURSO DE EMBARGOS - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 - ITAIPU BINACIONAL - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Uma vez constatada a existência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Itaipu Binacional, tomadora de serviços, e o obreiro, não fere o Decreto nº 75.242/75. Este apenas dispõe que a reclamada poderá valer-se de mão-de-obra de empregados " dependentes de empreiteiros e subempreiteiros de obras e de locadores e sublocadores de serviços ". Ou seja, afirma que a reclamada pode se valer de contratos de prestação de serviços. Todavia, em momento algum dispõe acerca dos casos em que tais contratos venham a se desvirtuar, nem proíbe, nestes casos, que se reconheça a existência de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, desde que existente a pessoalidade e subordinação direta, conforme reconhecido nos autos. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de embargos parcialmente conhecido, a que se nega provimento. (TST-E-RR-446665/1998.0, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 05.09.2008) (...) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECRETO Nº 75.242/75. PREVALÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL SOBRE NORMA INTERNA. A Turma não deixou de reconhecer direitos e garantias expressos no Tratada Internacional de Itaipu, consignando que não consta do mencionado diploma internacional nenhum dispositivo que autorize a tomadora dos serviços a contratar empregados a ela subordinados e por ela remunerados mediante interpostas empresas. Entendeu, também, que o Protocolo Adicional sobre Relações de Trabalho e Previdência Social não pode se sobrepor às garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores brasileiros na Constituição Federal. Assim, tendo havido constatação, pelo Regional, de que foram preenchidos dos requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Itaipu Binacional e o reclamante não traduz ofensa literal do Decreto nº 75.242/75 nem ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR-525631/1999.6, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ 20.06.2008) (...)VÍNCULO DE EMPREGO. Não há afronta ao art. 5º, § 2º, da Constituição da República, uma vez que, conforme asseverou a Turma, não se deixou de reconhecer a validade do Tratado nem foi negada, em tese, a possibilidade de contratação de subempreiteiras pela Itaipu, mas declarou-se a existência do vínculo de emprego ante a constatação da ocorrência de desvirtuamento na contratação do reclamante e da configuração dos elementos caracterizadores da relação de emprego com a reclamada. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST-E-RR-391986/1997.8, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, DJ 02.05.2008)

De outro turno, não se configura a acenada má-aplicação, pela Turma, do óbice da Súmula 126 do TST.

Com efeito, constatada, pela Corte Regional, à luz dos elementos probatórios, a subordinação direta do reclamante à ITAIPU, acolher a tese aduzida nas razões do recurso de revista, no sentido de que não estaria caracterizada a subordinação jurídica, exigiria, efetivamente, o reexame fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária.

Verifica-se, assim, que a revista não reunia mesmo condições de ser conhecida, incólume o 896 da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 10 de setembro de 2009.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

NIA: 4907474

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009




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