Absolvido acusado de crime na parte continental da CapitalAutos n° 023.05.007733-6
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Acusado: Leandro Angelino de Freitas
Vistos etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Leandro Angelino de Freitas, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, par. 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O feito teve curso normal, de forma que hoje o acusado foi submetido a julgamento na forma da pronúncia: art. 121, par. 2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe).
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da defesa e interrogado o acusado. As partes foram aos debates.
Declarados os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida a votação em sala secreta.
É o Relatório.
DECIDO:
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime atribuído ao réu, mas não reconheceu a autoria, nada me resta a fazer senão absolver o acusado Leandro Angelino de Freitas da imputação que lhe foi feita.
ANTE O EXPOSTO:
JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e a pronúncia e, em conseqüência, ABSOLVO o acusado Leandro Angelino de Freitas da prática do delito que lhe foi atribuído, o que faço com fulcro no art. 386, IV do CPP.
Cabe ao réu recorrer em liberdade, por assim ter respondido ao feito.
Sem custas.
Publicada em plenário, presentes intimados. Registre-se.
Florianópolis (SC), 17 de Setembro de 2009.
Andréia Regis Vaz
Juíza Presidente do Tribunal do Júri
JURID - Acusado é absolvido de crime [18/09/09] - Jurisprudência
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