Absolvido homem acusado de tentativa de homicídio na Barra da Lagoa.
Autos nº 023.99.048165-7
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Acusado: Ronaldo Puerari
Vistos etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Ronaldo Puerari, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, par. 2º, inciso II do Código Penal.
O feito teve curso normal, de forma que hoje o acusado foi submetido a julgamento na forma descrita na denúncia.
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram ouvidas 3 (três) testemunhas da defesa e interrogado o acusado. As partes foram aos debates.
Declarados os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida a votação em sala secreta.
É o Relatório.
DECIDO:
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime atribuído ao réu, mas não reconheceu a autoria, nada me resta a fazer senão absolver o acusado Ronaldo Puerari da imputação que lhe foi feita.
ANTE O EXPOSTO:
JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, em conseqüência, ABSOLVO o acusado Ronaldo Puerari da prática do delito que lhe foi atribuído, o que faço com fulcro no art. 386, IV do CPP.
Cabe ao réu recorrer em liberdade, por assim ter respondido ao feito.
Arbitro em 25 (vinte e cinco) URH's os honorários do defensor nomeado e do assistente da acusação. Expeçam-se as devidas certidões.
Sem custas.
Publicada em plenário, presentes intimados. Registre-se.
Florianópolis (SC), 15 de Setembro de 2009.
Andréia Regis Vaz
Juíza Presidente do Tribunal do Júri.
JURID - Acusado é absolvido. [17/09/09] - Jurisprudência
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