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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

JURID - ACP. Comercialização de combustível adulterado. [23/09/09] - Jurisprudência


Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação Civil Pública. Comercialização de combustível adulterado.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2007.007309-7

Julgamento: 20/08/2009 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 2007.007309-7 - MOSSORÓ/RN

Apelante: REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS POTIGUAR LTDA

Advogados: José Naerton Soares Neri e outro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relatora: Desembargadora CÉLIA SMITH

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRA-TIVO INSTAURADO PELA ANP QUE CONSTATOU A COMERCIALIZAÇÃO PELA EMPRESA APELANTE DE PRODUTO FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS. CONDUTA ATENTATÓRIA A PRECEITOS BÁSICOS DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. DANO A INTERESSES DIFUSOS CONFIGURADO. DISPENSA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE DANOS CONCRETOS AOS POSSÍVEIS CONSUMIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. MANUTEN-ÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. QUANTUM RESSARCITÓRIO FIXADO EM HARMONIA AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 9.847/99. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DE TAL BASE NORMATIVA. VERBA ESTABELECIDA SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 19ª Procuradora de Justiça, conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS POTIGUAR LTDA., irresignada com a sentença prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ora apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), além de determinar que proceda a coleta, no ato de recebimento do combustível, uma amostra-testemunha, com volume de 01 litro de cada compartimento do caminhão-tanque, para fins de fiscalização posterior.

Nas razões do recurso, a apelante alega, em síntese, que a norma contida na Portaria nº 248/2000, da Agência Nacional do Petróleo - ANP, afronta o princípio da legalidade, não estando, pois, obrigada a cumpri-la.

Diz que a coleta determinada no art. 6º da referida norma não é inerente ao dever fiscalizatório da ANP, que pode, a qualquer momento, vistoriar e examinar o combustível colhido diretamente das bombas de fornecimento.

Afirma, também, que não houve dano a justificar a condenação imposta, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial.

Intimado, o apelado apresentou contra-razões às fls. 200-206, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se pronunciar, a 19ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do parecer de fls. 212-219.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do presente recurso versa sobre a responsabilidade da apelante quanto à comercialização de combustível fora das especificações técnicas da ANP - Agência Nacional de Petróleo, bem como quanto à fixação de condenação a título de danos morais ao consumidor.

Preambularmente, mister consignar que o caso vertente deve ser analisado sob o amparo das normas traçadas no Código de Defesa do Consumidor, observando os deveres inerentes à empresa apelante em relação aos pretensos consumidores do produto por si fornecido no mercado local.

Em específico, considerando as normas técnicas da ANP, notadamente a Portaria n.º 248/00, observa-se que a apelante detinha o encargo de efetuar, no ato do recebimento do combustível, a coleta de uma amostra-testemunha de cada compartimento do caminhão-tanque, como forma a analisar se o combustível adquirido estava em harmonia com os padrões exigidos pela agência reguladora, consoante determinação do artigo 6º da mesma base normativa, que assim dispõe:

"Art. 6º. O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar no ato do recebimento 1 (uma) amostra-testemunha com volume de 01 (um litro) de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, mantendo em seu poder aquelas referentes aos 2 (dois) últimos carregamentos de cada produto".

No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado:

"EMENTA: BEM MÓVEL - COMBUSTÍVEL ADULTERADO - REVENDEDOR QUE NÃO REALIZA O TESTE OBRIGATÓRIO DE QUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O VÍCIO AO FORNECEDOR - RECEBIMENTO DO PRODUTO PARA ANÁLISE - ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIDADE DESCRITA NA NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL A SER INDENIZADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Competia ao adquirente a realização de inspeção do combustível recebido (art. 3º, da portaria nº 248, editada em 31.10.2000, vigente na época dos fatos), sob pena de responder pela sua qualidade (art 4º, da mesma norma). Por outro lado também não poderia a distribuidora aceitar a devolução incondicionada sem providenciar o reembolso, pois se não pretendia responder pela qualidade do produto, ausente justificativa para o recolhimento. Deve ser ressaltado, ainda, que, se a fornecedora recebeu em devolução quantia inferior à registrada na nota fiscal, agiu de modo tão displicente quanto o adquirente, que não conferiu a qualidade do produto quando da entrega, devendo arcar, como ele, com as conseqüências jurídicas decorrentes do ato jurídico perfeito e acabado". (AC n.º 1148316000, da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Des. Artur Marques, j. 18.02.2008 - grifos acrescidos).

Registre-se, a título de informação, que a conduta ora questionada nos autos erige-se, de fato, como inegável afronta a preceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao disposto no art. 6º, inciso III, que dispõe in litteris:

Art. 6. São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Volvendo-se à situação dos autos, é inconteste não apenas a incúria da apelante em informar aos seus pretensos consumidores as especificações do produto que fornecia, como também a não divulgação do fato de o produto comercializado não atender às normas de qualidade exigidas pelo órgão fiscalizatório competente.

Não fosse suficiente tal conduta ilegítima, constata-se, ainda, pelo conjunto probatório coligido aos autos, que o agir do recorrente subsume-se à prática abusiva descrita no art. 39, inciso VIII, da lei nº 8.078/90, que prescreve in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

A legislação consumerista ao tutelar e garantir os direitos dos consumidores, determinou que os fornecedores possuem a obrigação de garantir a qualidade dos produtos ou serviços colocados no mercado, de modo que esses deverão ser responsabilizados pela existência de qualquer vício ou defeito que tornem os produtos ou serviços por eles comercializados, impróprios para o uso ou consumo.

Na espécie, detectado pelo órgão de fiscalização competente que o Apelante encontrava-se a vender produtos que não atendiam às normas prescritas pela Agência Nacional do Petróleo, tendo afetação direta para os possíveis consumidores, tenho por visível a sua prática abusiva.

Feitas tais considerações, impõe-se examinar o pleito formulado pela apelante quanto à sanção pecuniária aplicada judicialmente, para verificar se a mesma de ou não deve persistir, ou, até, ser reduzida.

Esclareça-se, desde já, que não prospera o fundamento articulado de que, por não haver demonstração concreta do dano passível de ressarcimento, inadmissível seria a condenação imposta.

A verdade é que, para imposição da condenação pelo fato discutido, não se faz imprescindível a comprovação de dano concreto e individualizado a determinado consumidor por possível aquisição do combustível adulterado, sendo perfeitamente admitida a sua estipulação em decorrência da própria conduta abusiva, sintetizada na exposição de produto inadequado para o uso, traduzindo-se como prática desonrosa a preceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor.

Em síntese, mostra-se evidente o dano a interesses difusos dos consumidores, os quais esperam dos seus fornecedores práticas que se mostrem compatíveis ao satisfatório fornecimento dos produtos ou serviços.

Noutro quadrante, verifica-se plenamente a existência do nexo de causalidade na demanda, já que restou demonstrado no corpo dos autos que a apelante deixou de observar os procedimentos editados pela ANP, agindo de forma desidiosa, de modo que deve ser responsabilizado pelos danos suportados pelos consumidores, nos termos do artigo 4º da Portaria n.º 248/00.

Admissível, portanto, a persistência da condenação oposta.

Ultrapassada tal questão, cumpre analisar, por fim, se o quantum estabelecido mostra-se consentâneo aos danos verificados.

Neste ponto, embora inexista norma específica a delimitar o valor a ser arbitrado em tais casos, constata-se que o juízo de primeiro grau atendeu ao preceito da proporcionalidade quando da fixação do montante indenizatório, assegurando à condenação imposta o seu caráter dúplice, qual seja: ser medida punitiva e preventiva.

Assente-se, por oportuno, que inexiste qualquer impedimento à utilização da Lei nº 9.847/99 pelo magistrado, para fixação do quantum, sobretudo quando essa legislação se mostra apta a atender a tal finalidade, sendo permitido seu uso através da analogia.

Sendo assim, em consonância com o parecer da 19ª Procuradoria de Justiça, conheço e desprovejo o presente recurso.

É como voto.

Natal, 20 de agosto de 2009.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

Desembargadora CÉLIA SMITH
Relatora

Doutora MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA
8ª Procuradora de Justiça




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