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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Acidente do trabalho. Culpa do empregador. [16/09/09] - Jurisprudência


Acidente do trabalho. Culpa do empregador.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo: 00997-2008-041-03-00-2 RO

Data de Publicação: 27/05/2009

Órgão Julgador: Nona Turma

Juiz Relator: Des. Ricardo Antonio Mohallem

Juiz Revisor: Des. Emilia Facchini

RECORRENTE: USINA CAETÉ S.A. - UNIDADE DELTA RECORRIDO: BRUNO PAULO DA COSTA ALECRIM

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. É obrigação do empregador proporcionar condições de segurança a seus empregados, precavendo-se para evitar acidentes. Cabe-lhe, enfim, zelar pela segurança dos empregados, traduzindo em negligência não adotar equipamento de proteção coletiva que poderia minimizar os efeitos do acidente sofrido pelo reclamante.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, em que figuram, como recorrente, USINA CAETÉ S.A. - UNIDADE DELTA, e, como recorrido, BRUNO PAULO DA COSTA ALECRIM.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de horas extras e reflexos; horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada e reflexos; devolução dos valores descontados sob a rubrica "mensalidade sindical"; indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), morais (R$100.000,00) e estéticos (R$100.000,00); a manter todos os tratamentos médicos, psicológicos e fisioterápicos a que o reclamante é submetido em razão do acidente, até sua convalescença; a constituir capital que assegure o pagamento da pensão; além de custas e honorários periciais (fs. 490/502).

Embargos de declaração, pelo reclamante (fs. 503/505), julgados procedentes para declarar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas deferidas em sentença (fs. 506/507).

Recorre a reclamada com argüição de nulidade da sentença; no mérito, insurge-se contra as indenizações (por danos morais, materiais e estéticos) e a devolução da mensalidade sindical (fs. 509/521). Comprova o pagamento das custas e o depósito recursal (fs. 522/523).

Contrarrazões, pelo reclamante (fs. 528/536).

Tudo visto e examinado.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

1.1. Pressupostos recursais

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, pagamento de custas e de depósito recursal), conheço do recurso.

2. MÉRITO

2.1. Nulidade da sentença. Cerceamento de prova

Sustenta a reclamada a nulidade da sentença, porque indeferida a perícia de engenharia de segurança, comprometendo o contraditório. Ressalta que a pericia médica não é apta para analisar o ambiente de trabalho, mas apenas o ser humano e que o perito deveria ter mencionado a temperatura do caldo e se o conjunto de PVC evitaria ou ao menos minimizaria os danos causados pelo acidente (fs. 511/512).

Conquanto a reclamada tenha requerido perícia de engenharia de segurança, consentiu com o seu indeferimento, pois não consta da ata de audiência protestos (f. 489).

A sentença não se baseou única e exclusivamente no laudo pericial, mas nos depoimentos testemunhais, que esclareceram a respeito do desgaste e da manutenção do maquinário, assim como da eficácia do conjunto de PVC (fs. 487/488).

Consta do laudo pericial a temperatura do caldo derramado sobre o reclamante (115 a 118°C), conforme narrado por ele, sequer impugnado (f. 417).

Rejeito.

2.2. Danos morais, materiais e estéticos

Segundo a reclamada não ficou comprovada a omissão na manutenção do equipamento causador do acidente, tampouco a sua culpa, pois foram tomadas todas as providências legais, houve treinamentos e fornecimento de EPIs. Ressalta a culpa exclusiva da vítima por não ter utilizado EPI necessário. Por eventualidade, requer a aplicação do percentual de incapacidade apurado no laudo pericial (17,5%), a redução do dano moral e a inacumulatividade do dano moral com o dano estético (fs. 512/520).

Com base na comprovada negligência na manutenção do equipamento que causou o acidente e na ausência de todas as medidas de segurança, a reclamada foi condenada nas indenizações por danos morais, materiais e estéticos (fs. 493/499).

O dever de reparar os danos decorrentes de acidente do trabalho pressupõe, além do prejuízo, a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente (conduta ilícita) e o nexo de causalidade com a prestação laboral.

A responsabilidade civil do empregador é prevista no art. 7º, XXVIII da Constituição da República, nos casos de "dolo ou culpa". A única inferência possível é a de que essa responsabilidade não é objetiva, vinculando-se à conduta do empregador.

O Direito Civil condiciona a reparabilidade do dano à culpa (lato sensu) do agente. Significa dizer que a obrigação de ressarcir provém de ato comissivo ou omissivo praticado com culpa (lato sensu). Sem esta, a responsabilidade civil se esvai.

Na ótica do Direito do Trabalho interessa o dano e sua incidência na relação contratual trabalhista. Não se trata de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, mas de aplicar a norma civil (art. 186 do CC/2002), com respaldo constitucional, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II CF/88) ou a reparar o dano para o qual não deu causa.

Não basta que se aponte um prejuízo supostamente ocasionado pelo labor. É indispensável a interligação segura, inconcussa, de molde a se assentar ter havido o dano porque o agente procedeu contra o direito.

O dano e o nexo de causalidade com o labor são indiscutíveis. Cabe aferir se a reclamada concorreu, culposa ou dolosamente, para o acidente ou para o agravamento de suas conseqüências.

O reclamante relatou ao perito que limpava um dos aquecedores da reclamada, sobre um andaime, quando "estorou dois parafusos [do aquecedor do lado esquerdo] e com a pressão houve o estouro da vedação (...) e foi atingido por caldo de cana a uma temperatura de 115 a 118°". Foi socorrido e encaminhado para o Hospital São Domingos, posteriormente transferido para o Hospital da Cruz Vermelha em São Paulo (f. 417).

Segundo o laudo houve queimaduras nos membros superiores, região dorsal e glútea, face e cabeça, com cicatrizes. Pequena limitação da flexão do punho direito, da abdução e flexão do ombro direito e flexão do cotovelo direito (fs. 417/418).

O perito concluiu que o reclamante:

"apresenta seqüelas de queimaduras no corpo que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 17,5% de acordo com a tabela da Susep e em prejuízo estético" (f. 430).

As testemunhas relataram:

"trabalhou na reclamada de 1984 a 2007, ultimamente como coordenador de produção; trabalhava no mesmo setor do reclamante; estava presente no dia do acidente; o reclamante estava fazendo a limpeza de um aquecedor, quando a tampa do aquecedor ao lado rompeu (estouraram três parafusos); o reclamante ficou pendurado pelo andaime, com o caldo da cana caindo sobre ele; pararam o bombeamento para a retirada do reclamante; não sabe dizer ao certo a razão do rompimento, mas, provavelmente, foi em razão do desgaste pelo uso; entre o rompimento dos parafusos e o desligamento do bombeamento do caldo passaram-se cerca de cinco minutos; o reclamante usava bota, proteção de couro (coxeira) e capa de chuva; não havia EPI específico para a limpeza dos aquecedores; os parafusos rompidos são demonstrados na foto de fl.58; a atividade do reclamante era limpeza dos aquecedores, que era feita todos os dias; a manutenção dos aquecedores é feita nas entressafras; durante a limpeza, é desligado apenas o aquecedor que está sendo limpado; após a limpeza, o encarregado supervisionava o serviço do reclamante e autorizava o ligamento do aquecedor; após o acidente, o reclamado adotou outras medidas de proteção: aumentaram um parafuso no aquecedor e, durante a limpeza, são colocadas duas chapas de aço carbono nas laterais do aquecedor; as chapas evitam que, em caso de rompimento, o caldo atinja o trabalhador; cerca de dois meses antes do acidente do reclamante, houve o rompimento da junta de um aquecedor; no primeiro acidente não houve vítima, apenas trocaram a junta que havia rompido; (...) na entressafra, o reclamante ajudava o mecânico que fazia manutenção das válvulas; (...) após o acidente, o fato foi mencionado em uma reunião da CIPA, que ocorreu antes das alterações de segurança;" (grifou-se, primeira testemunha do reclamante, José Massim Barbosa, fs. 487/488)

"trabalha no reclamado desde 1986, como técnico em segurança do trabalho; o acidente ocorreu por causa de um vazamento de caldo do equipamento, que atingiu o reclamante; o vazamento ocorreu em razão de um 'problema no equipamento' (o parafuso no aquecedor quebrou); não sabe dizer a razão do rompimento do parafuso; a manutenção do equipamento é feita anualmente, e a limpeza é de rotina; após o acidente, houve uma mudança no equipamento de proteção coletiva: acrescentaram-se duas paredes de proteção no andaime que suporta o empregado que faz a manutenção do aquecedor; a parede de proteção é uma chapa metálica; as novas medidas de proteção são passíveis de amenizar o dano causado pelo caldo no acidente; no dia do acidente, o reclamante utilizava calça de PVC, bota, protetor auricular, luva e cinto de segurança; no dia do acidente, o reclamante estava utilizando os EPIs fornecidos pela reclamada, salvo no tocante à blusa de PVC; a blusa de PVC é capaz de amenizar os efeitos da queimadura provocada pelo caldo; a blusa é de manga comprida e capuz; a blusa veste até abaixo da linha da cintura; o reclamante, ao ser admitido, foi orientado acerca dos riscos da atividade, teve recomendações para evitar acidentes e prevenção da saúde; há treinamento de segurança mensal e diálogo de segurança diário; a medida de segurança adotada após o acidente (chapas de metal) é representada pela foto 34 às fls. 61; não tem conhecimento de qualquer acidente anterior." (grifou-se, primeira testemunha da reclamada, Ronaldo Marques Rodrigues, f. 488)

Não se infere desses depoimentos a negligência da reclamada na manutenção do equipamento que causou o acidente, e que passava por manutenção na entressafra. Aliás, a testemunha da reclamada noticiou que a manutenção era anual e nos termos da NR-13 colacionada pelo autor, item 13.5.2.3, alínea "a", a "inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada" no prazo máximo de 12 meses (f. 67).

Não se pode concluir que houve negligência da reclamada apenas por suposição da testemunha do reclamante, que nem é técnico em segurança ou mecânico. A falha no equipamento não implica necessariamente negligência da empresa, que fazia manutenções periódicas.

Entretanto, a reclamada não foi diligente o bastante no que concerne à adoção de equipamentos de proteção coletivos, pois somente após o acidente implantou placas de proteção nos andaimes. Nos termos da NR-01 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 1.7, inc. VI, cabe ao empregador "adotar medidas para eliminar ou neutralizar (...) as condições inseguras de trabalho" (f. 427).

O acidente do reclamante era previsível, tanto que havia ordem de serviço determinando a utilização do "conjunto de PVC", que nos termos do depoimento da testemunha empresária minimizaria os efeitos do acidente (f. 134).

Além do mais, todo cuidado é pouco para o trabalhador encarregado da limpeza ao lado de equipamentos com pressão e que guardam líquido com temperatura elevada, com risco de causar queimaduras como as sofridas pelo autor.

A culpa pressupõe a "inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar" (cf. SAVATIER, apud STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., Ed. RT, São Paulo, 1995, p. 51). Embora não constitua descumprimento de dever a empregadora exigir de seu empregado a execução de tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado, cabe-lhe proporcionar efetivas condições de segurança no trabalho, adotando todas as precauções para evitar acidentes, fiscalizando as atividades, identificando, controlando e, se possível, eliminando os riscos existentes no local de trabalho, fornecendo EPIs, orientações e treinamentos adequados, promovendo a conscientização dos trabalhadores, etc.

Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira:

"exige-se um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado" (grifou-se; Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2007, p. 178).

A respeito, valho-me das palavras do e. Juiz João Bosco Pinto Lara:

"A culpa está encapsulada na negligência e pode ser enfocada sob os seguintes ângulos: a) não adoção de medidas preventivas; b) ausência de orientação acerca do risco; c) ausência da própria equipe de manutenção no acompanhamento do funcionário; d) ausência de prova do treino do empregado.

O empregador tem que efetivamente exercer seu poder fiscalizatório no exercício de atividades que envolvam riscos, de forma a evitar acidentes ou quaisquer outros prejuízos ao trabalhador. Se não assistida pela equipe prestante, se ausente de cuidados a realmente evitar a atuação perniciosa, a prestação de serviços pelo empregado fica muito mais vulnerável, com risco de comprometimento de sua integridade física. É que o empregador, por força do contrato de trabalho vinculativo, obriga-se a oferecer a seus empregados condições plenas de trabalho no que pertine à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto.

(...)

A reparação indenizatória que o sistema jurídico normatiza para casos como o dos autos, em que os danos resultam de condições laborais adversas, é dependente da responsabilidade do empregador, que está embutida no negligenciamento quanto (...) à adoção de todas as medidas de prevenção necessárias, dormitando na culpa in vigilando (ante a insuficiência de vigilância) e in instruendo (por não orientar seus empregados quanto aos riscos envolvidos na execução do serviço).

Repito: a conduta é reprovável se o agente pode agir de acordo com a norma e não o faz, traduzindo o procedimento em autêntico ato antijurídico, capaz de gerar a reparação correspondente." (grifou-se; TRT 3ª Região, 01361-2004-026-03-00-1 RO, 6ª Turma, DJMG 20.set.2007)

Se houvesse chapas laterais no andaime - local de trabalho do autor -, o acidente teria proporções menores.

Da mesma forma, se o reclamante usasse o conjunto de PVC, EPI obrigatório, nos termos da ordem se serviço de segurança (f. 134), os danos decorrentes do acidente também teriam sido menores, conforme alertou a testemunha Ronaldo, técnico em segurança.

A afirmativa do reclamante de que "não sabe dizer do que se trata 'conjunto de PVC'" (f. 488), aliada a não figuração desse EPI na lista dos que lhe foram fornecidos (fs. 138/140), rechaçam a culpa exclusiva da vítima e até mesmo a concorrente.

Não responder aos membros da CIPA por que não utilizava a roupa fornecida pela empresa no momento do acidente não impõe concluir, por si só, que tenha o reclamante recebido o conjunto de PVC, mormente porque declarou em audiência que desconhecia aquele equipamento (f. 174).

Relevante é que o reclamante, no momento do acidente, estava utilizando os EPIs que lhe foram fornecidos: cinto de segurança, bota de PVC, calça de couro, luvas, protetor auditivo de concha e óculos de proteção (f. 417).

Não se pode presumir que tenha sido entregue ao reclamante o conjunto de PVC apenas por ter ele declarado ao perito que recebeu os EPIs necessários, as instruções e cobrança para usá-los (f. 435), notadamente porque, frise-se, não consta da lista de EPIs o conjunto de PVC.

A não utilização do conjunto de PVC - equipamento hábil a minimizar os efeitos do acidente - sequer fornecido ao empregado, incrementa a culpa da reclamada, que deixou de adotar medidas de segurança na execução do trabalho.

A indenização por danos materiais não visa apenas recompor o patrimônio do acidentado, reparando danos emergentes, mas compensar a própria redução da capacidade laborativa, conforme se depreende da leitura do art. 950 do CC/2002. Ou seja, para o percebimento da pensão mensal vitalícia não é necessário que o empregado fique inapto para o trabalho, apenas que tenha a sua capacidade laboral reduzida.

O juiz de primeiro grau expôs, com clareza, os critérios para fixação do quantum indenizatório do dano material, aplicando percentual de incapacidade de 50% sobre o salário do autor, que equivale a um salário mínimo, devendo ser pago mês a mês, "inclusive com relação ao 13º salário, durante toda a vida do reclamante" (fs. 495/498).

Expôs ainda que não ficou convencido dos critérios adotados pelo perito para apuração do percentual de incapacidade, aplicando o mais elevado.

O perito concluiu pela incapacidade parcial do reclamante no percentual de 17,5%, pois para a anquilose total de um dos ombros a incapacidade é de 25%, de um dos cotovelos 25% e de um dos punhos 20%. Considerando que a lesão é parcial, aplica-se percentual de 75, 50 e 25%, conforme o grau da lesão, se máximo, médio ou mínimo, sobre aqueles percentuais, conforme deduzidamente explicado pelo perito (f. 429).

Da tabela para cálculo da indenização por invalidez permanente, comumente utilizada nesta Especializada como parâmetro para o cálculo de incapacidade parcial ou total para o trabalho, instituída pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados (art. 5º da Circular nº 29 de 20.dez.1991) infere-se apenas o percentual para anquilose total dos membros superiores.

Todavia, o §1º do art. 5º da circular que instituiu esta tabela dispõe:

"§ 1º - Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%."

Razoável, portanto, o percentual apurado pelo perito, ao considerar que foi mínima a limitação dos movimentos, o que implicou o cálculo de 25% sobre os percentuais aplicados à anquilose total de cada membro afetado do reclamante (punho, ombro e cotovelo).

Cabe, pois aplicar o percentual de 17,5% sobre a remuneração do reclamante (R$754,74, f. 185), o que gera a pensão mensal de R$132,00.

A reclamada pretendia a exclusão da indenização por danos materiais. Cabível, pois, a limitação temporal da pensão vitalícia, razão pela qual fixo como termo final a data em que o autor completará 72,6 anos (longevidade média do trabalhador brasileiro, segundo tábua completa de mortalidade do IBGE- 2007).

O dano moral, por sua vez, refere-se à ofensa ou violação que não atinge os bens patrimoniais propriamente ditos da pessoa, mas os de ordem íntima. Atinge-se um bem psíquico. Seu espectro é amplo: pode ser a dor física, dor sensação, nascida de uma lesão material, ou a dor sentimento, podendo compreender, ainda, os danos estéticos ou morfológicos resultantes do infortúnio.

A indenização por danos morais não guarda relação com interesses materiais, pois sua função é desagravar a ofensa, fornecendo uma compensação e demonstrando à vítima que a conduta ilícita não restou sem punição. Também tem caráter de sanção, ou mesmo de inibição, para quem pratica a ofensa.

Ressalte-se, ainda, que não se exige prova do sofrimento moral. O dever de reparar o dano moral é corolário da responsabilidade civil daquele que lesa, devendo haver entre o ilícito e o dano uma relação de causalidade.

Há motivo evidente de sofrimento em razão da suposição natural do efeito depreciativo no íntimo do trabalhador, que tem sua capacidade física/funcional reduzida.

Os critérios para fixação do montante indenizatório do dano moral são diversos, ante a impossibilidade de aquilatar a dimensão precisa do prejuízo, impondo-se observar o duplo caráter de compensação para a vítima e de punição para o agente.

A fixação do quantum indenizatório, por não obedecer a nenhum critério objetivo, deve se pautar segundo o consenso doutrinário e jurisprudencial, pelo escopo pedagógico e retributivo, não se podendo admitir, validamente, que o causador do dano seja obrigado a pagar indenização condizente tão-somente com a sua condição econômica. Além disso, não se pode desprezar o grau de culpa do agente, a extensão do dano e a condição econômica da vítima.

A propósito desse tema, discorre o eminente jurista Wilson Melo da Silva, no comentar o papel do juiz na reparação dos danos morais:

"É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, `inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências" em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o lícito do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro, preferidas por DERNBURG. E, após tudo, decidindo com prudência, deverá, depois, determinar em favor do ofendido, se for o caso, uma moderada indenização pelos danos morais. A Justiça humana é contingente como a própria humanidade. Não pode, pois, o homem, por isso mesmo, dar de si mais do que lho permita a sua natureza. O conteúdo jamais ultrapassa, logicamente, o continente, e tudo o que do homem proviesse traria consigo a indisfarçável marca de sua origem" (O Dano Moral e sua Reparação, Forense, 3a ed., p. 630).

O fato de a reclamada ter arcado com todas as despesas médicas após o acidente, antes mesmo de uma sentença condenatória, lhe é favorável, demonstrando que embora tenha sido negligente na segurança do trabalho, tentou reparar seu erro.

Embora não veja razão para, neste caso, distinguir a feição estética do dano da sua feição moral, tendo em vista que a bipartição já ocorreu e que o recurso será parcialmente provido, não há razão para agora aglutiná-los.

Sendo assim é razoável reduzir a indenização por danos morais a R$40.000,00, e a por danos estéticos a R$20.000,00.

Não há incompatibilidade entre a indenização devida pelo empregador e a percepção de benefício previdenciário pelo empregado, conforme se depreende da leitura do art. 7º, XXVIII da CF/88. Caracterizada a culpa do empregador, o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho independe da indenização previdenciária. Ainda que este benefício possa, em algumas hipóteses, ser considerado na fixação da indenização, esta tem, sabidamente, fundamento diverso (reparação do ato ilícito), de forma que a compensação entre o que antes era pago pelo empregador e o que hoje é pago pelo INSS não é obrigatória.

A respeito, a jurisprudência deste Tribunal:

"EMENTA: DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS COMPATÍVEIS ENTRE SI. O benefício previdenciário visa proporcionar ao corpo social e a cada indivíduo a garantia da seguridade, sob o aspecto econômico. Já a pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, tem por objetivo garantir a manutenção do padrão de vida proporcionado pelo trabalho da vítima, daí não ser incompatível o deferimento de ambas as parcelas." (00703-2005-071-03-00-1-RO, 1ª Turma, Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira, DJMG 06.dez.2006)

Dou provimento para, fixando o percentual de 17,5% para a incapacidade do reclamante, reduzir a indenização em danos materiais a R$132,00 mensais, limitando a pensão mensal até que complete a idade de 72,6 anos (longevidade média do trabalhador brasileiro, segundo tábua completa de mortalidade do IBGE- 2007); para reduzir os danos morais para R$40.000,00 e os estéticos para R$20.000,00.

2.3. Mensalidade sindical

Insurge-se a reclamada contra a condenação na restituição dos descontos sob a rubrica "mensalidade sindical", por obedecerem ao comando constitucional e ACT. Ressalta que houve anuência do reclamante para os descontos (fs. 520/521).

Na ficha financeira do reclamante há descontos sob a rubrica "mensalidade sindical" (v.g. jan. a jun.2007, f. 184).

A cláusula vigésima do ACT'2005/2007 dispõe que: "a empresa continuará descontando, mensalidade, o valor de 3% (...) sobre o salário mínimo vigente, dos empregados sindicalizados" (grifou-se, f. 117).

O reclamante questiona a sua sindicalização, pois sustenta o pedido de devolução das taxas assistenciais nos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, que proíbe o desconto de empregados não sindicalizados, ainda que previsto em instrumento coletivo.

Perde relevância a discussão sobre a incidência do Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, ou seja, se é lícita ou não a cobrança da taxa sindical de empregados não sindicalizados, pois o instrumento coletivo estipulou o recolhimento da mensalidade sindical apenas dos empregados sindicalizados, o que deve ser observado, pois as cláusulas coletivas refletem a vontade das partes convenentes. Devem, por isso mesmo, ser amplamente observadas, tal como pactuadas, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF/88.

Inexiste nos autos prova idônea da sindicalização do reclamante, razão pela qual são ilegais os descontos realizados pela reclamada.

Mantenho a sentença.

3. CONCLUSÃO

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, por sua Nona Turma, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), à unanimidade, conheceu do recurso; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade processual e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para, fixando o percentual de 17,5% para a incapacidade laboral do reclamante, reduzir a indenização em danos materiais a R$132,00 mensais, limitando a pensão mensal até que o reclamante complete a idade de 72,6 anos; para reduzir os danos morais para R$40.000,00 e os estéticos para R$20.000,00; reduzido o valor da condenação a R$170.000,00, custas no importe de R$3.400,00.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2009.

RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM
Relator




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