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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Acidentária. Amputação parcial da falange distal. [10/09/09] - Jurisprudência


Acidentária. Amputação parcial da falange distal. Redução da capacidade laborativa e nexo causal comprovados. Trabalhador braçal. Auxílio-acidente devido.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO Nº 702.466.5/2 - (São Paulo)

Recorrente: Juízo ex-officio

Apelante: INSS Apelada: Vera Lúcia Rodrigues do Nascimento

Voto nº: 406

ACIDENTARIA - AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS- TRABALHADOR BRAÇAL - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE AO DA ALTA MÉDICA - APELAÇÃO DO OBREIRO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO RECOLHIMENTO DO PORTE DE RETORNO - APELO VOLUNTÁRIO DO INSS NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 702.466-5/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelantes e reciprocamente apelados VERA LÚCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:

ACORDAM, em Décima Sexta Câmara "A" de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "AFASTARAM O REEXAME NECESSÁRIO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO NEGRINI FILHO (Presidente, sem voto), CELSO MAZITELI NETO e ALCIDES LOURENÇO CABRAL FILHO.

São Paulo, 14 de agosto de 2009.

JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO

Relator

A respeitável sentença hostilizada, cujo relatório se adota, julgou procedente a pretensão da autora de obter auxílio-acidente com base no resultado do laudo pericial médico, que atestou a redução na sua capacidade funcional em razão de amputação da falange distai do 2º dedo da mão direita devido a trauma no exercício da função profissional.

Apela o INSS alegando que a autora está apta, pois a seqüela não prejudica o desempenho de suas funções habituais, uma vez que não houve redução de sua capacidade de trabalho, pleiteando a inversão do resultado.

Recorre também a autora postulando que o termo inicial do benefício seja fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença.

Recursos tempestivos e respondidos, isentos de preparo, o do INSS desacompanhado da guia de recolhimento do porte de remessa e retomo, sendo interposto o reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A apelação do INSS foi interposta desacompanhada de comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno, daí a impossibilidade de conhecimento da irresignação na esteira da remansosa jurisprudência:

"Ausência do porte de remessa e de retorno dos autos. Requisito de admissibilidade para conhecimento do recurso. Não recolhimento. Recurso não conhecido "(TJSP - AI 452.455-5/6 - rel. Des. João Negrini Filho).

"Ação acidentaria. Ausência do recolhimento do porte de retorno pelo INSS. Obrigatoriedade sob pena de deserção. Súmula 178 do STJ. Recurso não conhecido" (TJSP - AI 456.549-5/4 - rel. Des. Valdecir José do Nascimento).

"Porte de retorno. Ausência de recolhimento. Inexistência de isenção em relação ao INSS. Aplicação da Súmula nº 178 do STJ. Os recursos interpostos pelo INSS perante a Justiça do Estado de São Paulo após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.608/03 devem vir acompanhados do recolhimento do porte de retorno, à luz do artigo 1º, parágrafo único do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Agravo regimental improvido" (TJSP-AR 456.875-5/3-01 - rel. Des. Miguel Cucinelli.

"Falta de recolhimento, no momento oportuno, da despesa do porte de remessa e retorno. Alegada falta de aprovação da lei orçamentária. Irrelevância. Recurso não conhecido" (TJSP-AI 508.909-5/0 - rel. Des. Oswaldo Ceccara).

E o reexame necessário não é cabível porque que o valor atribuído à causa, R$ 200,00, é notoriamente inferior a sessenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento (R$ 300,00 para junho/2005), daí lhe faltar alçada consoante se tem decidido majoritariamente:

"ap. 684.359-5/5-00 - rel. Des. Miguel Cucinelli; ap. 430.730.5/0-00 - rel. Des. Evaristo dos Santos; Resp. 723.394-RS - rel. Min. Nilson Naves; Resp. 866.201-PR - rel. Min. Félix Fischer; Resp. 831.397-RS - rel. Min. Paulo Medina; Resp. 823.373-RS - rel. Min. Hamilton Carvalhido...".

No tocante ao termo inicial do benefício, urge retificar a r. sentença para fixá-lo no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença pois essa é a determinação contida no parágrafo segundo do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o que também tem respaldo jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-AC1DENTE - TERMO INICIAL. "O auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio doença, nos termos do artigo 86, parágrafo2º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Recurso conhecido e provido" (STJ- Resp. 175.392-SP).

Como salta nítido da informação de fls. 49, prestada pela agência do INSS onde o auxílio-doença foi concedido, sua cessação deu-se em 12.05.03, cujo dia seguinte deve ser o termo inicial do auxílio-acidente deferido nestes autos, daí o reclamo da autora se mostrar pertinente.p;

Frente ao exposto, não cabendo o reexame necessário, não se conhece da apelação voluntária do INSS e dá-se provimento ao apelo da segurada para estabelecer o termo inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da alta médica, mantida a r. sentença, no mais, pelos jurídicos fundamentos que a embasam.




JURID - Acidentária. Amputação parcial da falange distal. [10/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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