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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Ação rescisória. Violação de lei. Férias vencidas. [21/09/09] - Jurisprudência


Ação rescisória. Violação a texto literal de lei. Empregado doméstico. Férias vencidas em dobro e multa dos arts. 467 e 477 da CLT.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 01352-2008-000-03-00-1 AR

Data de Publicação : 28/08/2009

Órgão Julgador : 2a Secao Espec. de Dissidios Individuais

Juiz Relator : Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca

Juiz Revisor : Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

Autor(es): OLÍMPIA de Oliveira Silva

RÉu(s) : JoÃo Carlos dos Santos

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A TEXTO LITERAL DE LEI. EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO E MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Não constitui afronta a literalidade do artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 7º, letra "a" da CLT a decisão que condena o ex-empregador a pagar ao empregado doméstico a dobra das férias vencidas e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em face da controvérsia jurisprudencial sobre o tema, conforme decisões do Col. TST.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que figuram, como autor, OLÍMPIA DE OLIVEIRA SILVA e, como réu, JOÃO CARLOS DOS SANTOS.

RELATÓRIO.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Olímpia de Oliveira Silva em face de João Carlos dos Santos, já qualificados, visando desconstituição da sentença proferida nos autos 00013-2008-053-03-00-3 pela Vara do Trabalho de Caxambu/MG, a qual decretou a revelia e confissão quanto à matéria fática nos autos, reconhecendo o vínculo de emprego do réu com seus consectários (fs. 31-34).

Fundamenta a pretensão desconstitutiva no inciso V do art. 485 do CPC - este, por ofensa aos: incisos XXXV e LV do art. 5º e inciso XXXIV, § único do art. 7º da Constituição Federal; artigos 7º, letra "a", 137, 467, 477, § 8º, 764, 832, 844, parágrafo único e 852, todos da CLT; e incisos II e III do art. 458 do CPC - bem como com arrimo nos incisos VII e VIII do art. 485 do CPC, em face de documento novo e fundamento para invalidar a confissão.

Informa que, por não ter comparecido à audiência inicial, foi aplicada em seu desfavor a revelia, sendo julgados procedentes os pedidos iniciais. Contudo, antes da audiência, apresentou atestado médico, informando sobre a sua patologia diagnosticada como precordialgia, comprovando, assim, a sua impossibilidade de locomoção, já que estava hospitalizada na Unimed na cidade de São Lourenço (f. 29), fato que foi comprovado pelo documento novo, cuja cópia se encontra à f. 37.

Ressalta que não teria sido intimada devidamente da sentença rescindenda, eis que a intimação foi a ela enviada por via postal, mas sem aviso de recebimento, conforme determina o parágrafo 1º do art. 841 da CLT, dela só tomando conhecimento na fase de execução; sendo certo ainda, que no mês de abril do corrente ano, "ocorreu a greve dos funcionários dos Correios, coincidente com a data da intimação da autora por via postal, acarretando naquela ocasião a retenção de cerca de 38 milhões de correspondências, e quiçá até mesmo extravio de certa parte, ante a sobrecarga no serviço de entrega após o término do movimento grevista" (f.06).

Afirma ainda, que a decisão é nula por ofensa ao art. 764 da CLT, eis que não conteve a proposta conciliatória; por não ter sido declarada de ofício a prescrição qüinqüenal na forma preconizada no § 5º do art. 219 do CPC e porque não trazer fundamentação e os requisitos essenciais para o deferimento, dentre outras parcelas, da dobra das férias + 1/3 do período de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.

Neste diapasão, pugnou, ainda, a autora, pela tutela antecipada para sustar a execução.

Atribuiu à causa o valor de R$39.329,67 e juntou a procuração de f. 14, a declaração de hipossuficiência e os documentos de fs. 17-43, incluindo, dentre outros, cópias da decisão rescindenda (fs. 31-34), da respectiva certidão de trânsito em julgado (fs. 34-v e 35-v), atestado médico (f. 29) e documento tido como novo (f. 37).

Admitida a ação, dispensado o depósito prévio (f. 45) e indeferido o pedido de tutela antecipada, determinou-se a citação do réu (f. 45), que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (f. 62), já que não foi encontrado (fs. 48-49, 51-53, 55-59), sendo citado por edital (f. 59-60), tendo apenas a autora se manifestado no sentido de que estava satisfeita com as provas produzidas, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (f. 64).

Assinado às partes prazo para aduzirem razões finais (f. 65), tendo apenas se manifestado a autora às fs. 69-70.

Parecer do Ministério Público do Trabalho (f. 73), sugerindo apenas o prosseguimento do feito.

Manifestação do Réu, após o retorno dos autos do Ministério Público do Trabalho, requerendo a reabertura do prazo para defesa e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É o relatório.

VOTO.

ADMISSIBILIDADE.

A inicial veio acompanhada de cópia da decisão rescindenda (fs. 31-34) e da certidão de seu trânsito em julgado (f. 35-v). Foi observado o prazo bienal de decadência.

Outrossim, a autora indicou os incisos XXXV e LV do art. 5º e XXXIV, § único do art. 7º, ambos da Constituição Federal; parágrafo único do art. 844 da CLT; art. 852 da CLT; art. 764 da CLT; art. 7º, Letra "a"; 137; 467; 477, § 8º; 832, todos da CLT, como textos legais violados (V do art. 485 do CPC), atendendo desta forma o disposto na Súmula 408 do Col. TST, que expressamente, consigna "fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia", e incisos II e III do art. 485 do CPC - bem como com arrimo nos incisos VII e VIII do art. 485 do CPC. E, sucessivamente e alternativamente requer o pedido de novo julgamento, nos termos do artigo 488, I, do CPC (12-13).

Em decorrência, admito a ação rescisória.

MÉRITO.

REVELIA ARGUÍDA EM ALEGAÇÕES FINAIS.

Conforme se infere às fs. 47-49 e 54-55, o réu não foi encontrado, sendo determinada a sua citação via edital (fs. 58-59), não apresentando, contudo, a sua contestação (f. 60-v).

Nas alegações finais de fs. 69-70, a autora requereu a aplicação da revelia e pena de confissão ao réu, por não ter apresentado contestação.

Nos termos da Súmula 398/TST, a ausência de contestação não induz a confissão.

Assim, acolho parcialmente a preliminar, apenas para declarar a revelia do réu.

Cumpre constar que o Réu se manifestou após o retorno dos autos do Ministério Público do Trabalho, requerendo a reabertura do prazo para defesa, pretendendo seja desconsiderada a citação por edital, uma vez que somente teve ciência da presente ação em 26.jun.2009.

Ocorre que, com amparo no art. 322, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, porém recebendo-o no estado em que se encontrar.

Nesse passo, inexistindo qualquer arguição de nulidade da citação, indevida a reabertura do prazo para defesa, haja vista a fase processual em que a ação se encontra.

Autorizo, outrossim, a juntada da petição do autor e o cadastramento do i. procurador por ele constituído, através do instrumento de mandato que a acompanha.

Por outro lado, concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, ante à declaração de pobreza legal feita na petição que ora se junta, cujos poderes para tal foram outorgados ao i. procurador subscritor da mesma.

Acolho, parcialmente, a preliminar.

ARTIGO 485, V DO CPC - VIOLAÇÃO AOS INCISOS XXXV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 844 DA CLT.

Na ação trabalhista de nº 00013-2008-053-03-00-3, tramitada perante a Vara do Trabalho de Caxambu, a reclamada, ora autora, não compareceu à audiência inicial realizada no dia 25.mar.2008 (f. 30), tendo apresentado, por petição, atestado médico sustentando a sua impossibilidade de comparecer àquela audiência em razão de ter estado em observação no pronto atendimento da Unimed na cidade de São Lourenço (fs. 28-29).

O MM. Juiz de origem, diante de tal incidente, decidiu que:

"Nos termos da Súmula 122 do TST, última parte, a revelia será elidida "(...) mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência." Analisando-se o documento apresentado com a referida petição observa-se que a reclamada não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de locomoção, desrespeitando, inclusive, o disposto no art. 14, inciso II e V, do CPC, c/c 769, da CLT e art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.

Nesse sentido, atendendo a resistência da parte autora, decido encerrar a instrução processual, sem mais provas a serem produzidas, constando o requerimento de condenação da ré à revelia e aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 844, da CLT, o que será oportunamente por ocasião da decisão" (f. 30).

Foi-lhe aplicada a revelia (fs. 31-34).

Não se conformando, requer a autora a desconstituição de tal decisão, afirmando que teria sido violado, em sua literalidade, o disposto nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição da República e parágrafo único do art. 844 da CLT, eis que foi devidamente demonstrada nos autos da reclamatória trabalhista, mediante atestado médico, a impossibilidade de seu comparecimento na audiência inicial.

De início, não há que se falar em rescisão do julgado por ofensa ao artigo 5º, LV, da Carta Maior, haja vista o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 97 da d. SBDI-2 do TST, a saber:

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório".

Na espécie sob exame, a autora apenas aponta de forma genérica que foi violado o LV do art. 5º da Constituição da República, sem especificar qual o dispositivo infraconstitucional violado, pois, na linha dos fundamentos fáticos da ação, a violação estaria ligada à obrigação da parte de prestar depoimento pessoal, desde que determinado judicialmente e precedida da regular ciência da data de seu comparecimento em juízo, o que foi estritamente cumprido no caso presente.

Não basta citar o dispositivo constitucional, que garante o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pois o exercício dessas garantias tem raízes e se encontra disciplinado no plano das normas ordinárias, no âmbito do processo, e é nelas que se encontra aquela que regula o dever de a parte comparecer e prestar depoimento pessoal e menciona a formalidade a ser observada para legitimar tal obrigação.

Também não merece guarida a pretensão da autora em ver rescindida a sentença fundada na violação ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal e na inobservância do parágrafo único do art. 844 da CLT.

Quanto ao primeiro fundamento, o Juiz de origem entendeu que nos termos da Súmula 122 do TST, última parte, a reclamada não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de locomoção, sendo que a valoração do conteúdo do atestado médico transcende à literalidade do dispositivo legal supostamente malferido e guarda pertinência com a chamada justiça ou injustiça da decisão (art. 131 do CPC), que, de per si, desautoriza o manejo da via estreita da rescisória, despida que é a mesma de mera índole recursal.

E, quanto ao segundo fundamento, a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, pressupõe violação clara, direta e incisiva ao texto legal, não se podendo divisá-la em se tratando do artigo 844, parágrafo único da CLT, quando o juiz, aplica a revelia e a confissão quanto à matéria de fática à reclamada ausente à audiência inaugural, em estrito cumprimento de seu caput, à vista da exigência contida no art. 843, da CLT. Não é demais salientar que violação literal de lei, como fundamento de pedido rescisório, deve ser direta e frontal, ou seja, implica decidir contra seu comando expresso, o que aqui não se vislumbrou.

Logo, não procede o pleito rescisório à míngua de comprovação de violação direta e explícita aos textos legais invocados.

ARTIGO 485, VII E VIII - DOCUMENTO NOVO E CONFISSÃO.

Afirma a autora que não possuía condição física e emocional para comparecer à audiência em que foi intimada para prestar depoimento, já que é pessoa idosa, com 66 anos e portadora de várias patologias, além do que, na véspera da audiência, foi atendida no Pronto Atendimento da Unimed de São Lourenço, lá permanecendo internada até o dia seguinte, quando obteve alta por volta das 09:00 horas, conforme faz prova a declaração de f. 37, tida como documento novo.

Segundo doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery - "Código de Processo Civil Comentado", Revista dos Tribunais, 3ª Ed., pág. 699, nota n. 19 - "por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser tal que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão".

Nessa mesma linha a Súmula n. 402/TST:

"Ação Rescisória. Documento Novo. Dissídio Coletivo. Sentença Normativa. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. (...)".

Como se vê, exige a lei que o autor da rescisória ignore a existência do referido documento à época da prolação da decisão rescindenda ou que, conhecendo-o, dele não possa fazer uso, por motivo justificado.

Estabeleceu, ainda, o legislador, como último requisito para possibilitar a rescisão do julgado com base no inciso VII do artigo 485 do CPC, que o chamado documento novo seja capaz, caso apresentado oportunamente, de assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao autor, diverso daquele constante da decisão rescindenda.

Contudo, tais circunstâncias e especificidades não restaram demonstradas nos autos.

Isso porque a sentença foi publicada na data de 26/0308 (fs. 31/34) e a declaração de f. 37 foi emitida em 30/0408, ou seja, após a publicação da sentença e, portanto, não se trata de documento cronologicamente velho, já existente à época da decisão que se busca desconstituir.

Por oportuno, registre-se que este documento deveria ter sido emitido efetivamente no dia da alta da autora. Aliás, é público e notório que todo paciente, quando internado, recebe um "sumário de alta" ao deixar qualquer unidade de saúde.

Além disso, referida declaração não invalida o atestado médico de f. 29, que não trouxe expressamente em seu bojo a impossibilidade de locomoção da autora, no qual se baseou a sentença rescindenda, até porque tal declaração não foi assinada pelos médicos que atenderam a autora, o que seria de todo correto.

No que diz respeito à pretensão de anular a sentença, ou rescindi-la, porque se cominou a autora a confissão presumida, em virtude de não ter comparecido à audiência a fim de prestar depoimento pessoal, já se encontra sedimentado na Súmula 404/TST o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ação rescisória, fundamentada no inciso VIII do artigo 485 do CPC é aquela tratada como meio de prova produzida nos autos e diz respeito à confissão expressa por uma das partes, obtida mediante erro, dolo, coação (art. 352, II, CPC), ou qualquer outro fato que vicie o ato jurídico, não se cogitando da confissão ficta alcançada na hipótese da revelia.

A confissão presumida, decorrente de qualquer causa que lhe dá suporte, não pode ser fruto de erro, dolo ou coação, como aludido na mencionada súmula.

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto originário da SBDI-2/TST:

"AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO INAPLICABILIDADE DO INCISO VIII DO ART. 485 DO CPC À HIPÓTESE DE CONFISSÃO FICTA. O fundamento para invalidação de confissão, desistência ou transação, previsto no inciso VIII do art. 485 do CPC, diz respeito a vício de vontade provocado por agente externo, que impede a manifestação livre da verdade e macula a confissão, desistência ou transação. In casu, a confissão era ficta, decorrente da revelia. Assim, não está sujeita à invalidação pela ação rescisória em sua substância, mas apenas quanto à causa da revelia, cuja discussão é de natureza distinta daquela referente à confissão, tal como prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC. Assim, deveria a Reclamada justificar o motivo de sua ausência à audiência inaugural, matéria discutida em outro tópico da rescisória, relativo ao vício de citação (que restou sem a conveniente justificativa, a ensejar a rescisão do julgado)" (TST, ROAR 56821/2002-900-02-00.3, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/03/03).

Não procede, portanto, também ao enfoque dos incisos VII e VIII, do artigo 485 do CPC, a pretensão desconstitutiva.

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 852 DA CLT.

Diz a autora que o "processo em que foi proferida a r. decisão rescindenda encontra-se viciado pela nulidade, decorrente da ausência de intimação da autora acerca da r. sentença proferida, a qual foi enviada por via postal, mas sem aviso de recebimento, para o Rio de Janeiro (RJ), conforme consta às fls. 38 dos autos da reclamatória, cópia em anexo" (f. 06).

A intimação a que se refere a autora foi enviada para o seu endereço (f. 35), que é o mesmo constante no preâmbulo da inicial desta ação (f. 02).

À luz do entendimento contido na Súmula 16 do TST, presume-se que a entrega da intimação deu-se em 48 horas, cabendo à autora a prova do não recebimento, o que não se verificou nos autos.

Nego provimento.

NULIDADE POR FALTA DE CONCILIAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 764 DA CLT.

Alega a autora que teria sido violado o art. 764 da CLT, em face da omissão nos autos e na sentença rescindenda da proposta conciliatória, princípio de ordem pública.

Mas, o não comparecimento da ré à audiência designada importou em revelia e confissão da matéria de fato na dicção do artigo 844/CLT, sendo proferido o julgamento antecipado da lide, com incidência do princípio processual da motivação a que se vincula o magistrado diante do contexto probatório dos autos.

E, o estatuto processual trabalhista não obriga a submissão do feito à conciliação quando ausente uma das partes, o que seria mesmo impossível. A obrigatoriedade referida pelo artigo 764/CLT não guarda relação com os argumentos da inicial, pois, distinta a hipótese.

Não procede também o corte rescisório, por violação ao art. 764 da CLT.

VIOLAÇÃO AO ARTIGO 219, § 5º DO CPC.

Diz a autora que "a sentença rescindenda não declarou de ofício a prescrição qüinqüenal, na forma preconizada no art. 219, § 5º do CPC, violando literalmente referido dispositivo legal" (f. 09).

Contudo, inexistiu a violação legal apontada.

É que a doutrina e a jurisprudência adjetiva se controvertem a respeito de ser incompatível com os princípios que norteiam o Direito e o Processo do Trabalho, a argüição de ofício da prescrição, o que é suficiente para afastar o fundamento da rescisória sob este aspecto, nos termos do disposto no item I da Súmula 83/TST, a saber:

"AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais".

Improcede a pretensão desconstitutiva, portanto, ao enfoque de violação no § 5º do artigo 219/CPC.

VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXXIV, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88; 7º, LETRA "A"; 137; 467; 477, § 8º; 832, TODOS DA CLT E 458, II E III DO CPC.

A autora afirma que teria havido violação aos artigos em epígrafe, porque a sentença rescindenda deferiu ao réu, empregado doméstico, dentre outras parcelas, a dobra das férias, com o terço constitucional dos períodos de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e a multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, direitos que não se aplicam ao empregado doméstico, sem, no entanto, trazer fundamentação e os requisitos essenciais para a condenação.

A sentença de conhecimento que se pretende rescindir encontra-se devidamente fundamentada (ainda que de forma concisa), no sentido de que a revelia e a confissão ficta aplicadas à autora autorizaram o reconhecimento do vínculo de emprego e, em conseqüência, as parcelas daí decorrentes, o que se verifica ao simples exame de fs. 32-33, não podendo, ser acoimada de vício de nulidade sob este aspecto pelo que não há que se falar em nulidade da decisão rescindenda por violação ao disposto no artigo 832 da CLT e art. 458, II e III, do CPC.

Não há que se falar, também, na alegada violação ao artigo 7º, XXXIV, parágrafo único, da Constituição Federal e ao artigo 7º, letra "a" da CLT, tendo em vista o deferimento da dobra das férias, com o terço constitucional dos períodos de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e a multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, eis que a matéria é controvertida na jurisprudência, encontrando-se na jurisprudência do Col. TST decisões favoráveis à tese de que tais direitos são devidos à categoria dos empregados domésticos, como se vê das seguintes ementas:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS EM DOBRO. APLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à categoria dos trabalhadores domésticos em harmonia com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade do trabalhador, tem se firmado no sentido de reconhecer àquela categoria o direito à dobra legal pela concessão das férias a destempo. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, 1ª T., AIRR 31452/2007-028-09-40.9, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/03/09).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal não faz nenhuma referência expressa acerca da não aplicação dos comandos previstos na CLT, mas tão-somente aqueles estabelecidos no seu próprio corpo, o que inviabiliza a constatação da violação alegada. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, 7ª T., AIRR 689/2007-005-04-40.1, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/05/09).

Ademais, consta de v. acórdão do Col. TST, a seguinte passagem: "O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e da dobra do artigo 467 da CLT, por considerar constituírem normas de conduta e de caráter processual, ao passo que a exceção do artigo 7º, alínea -a- da CLT se reporta apenas às normas de direito material. Descredenciam-se à cognição desta Corte os arestos colacionados, por inespecíficos. Isso porque, apesar de adotarem a tese de serem inaplicáveis à categoria dos domésticos a multa do artigo 477, § 8º, e a dobra do artigo 467, ambos da CLT, o fazem analisando legislação não aludida na decisão recorrida (Lei nº 5.859/72), desatendendo ao disposto no Enunciado nº 296/TST. Além disso, não combatem o fundamento norteador da decisão recorrida, nos termos do Enunciado nº 23/TST, de os artigos 477, § 8º, e 467 da CLT constituírem normas de conduta e de caráter processual, não abarcadas na exceção do artigo 7º, - a -, da CLT. Não obstante a recorrente tenha deixado de invocar expressamente a afronta ao artigo 477, § 8º, da CLT, convém ressaltar a sua inocorrência, uma vez que o conteúdo da norma se restringe à exigência de pagamento dos haveres rescisórios no prazo ali previsto, não permitindo, por si só, a ilação de ser inaplicável à categoria dos domésticos" (TST, 4ª T., RR 210/2000-045-01-00.1, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 22/03/05).

Como corolário, o deferimento de férias em dobro aos empregados domésticos e a aplicabilidade dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, é matéria controvertida, não podendo se afirmar da existência de violação literal de dispositivo de lei.

Nestes termos, julgo improcedente o pedido.

CONCLUSÃO.

Admito a rescisória. Declaro a revelia, afastando, todavia, os efeitos da confissão. Indefiro o pedido do réu de reabertura do prazo para defesa, ficando autorizado o cadastramento do seu procurador, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. No mérito, julgo-a improcedente.

Custas pelo réu, no importe de R$786,60, calculadas sobre R$39.329,67, valor fixado à causa, isento.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), por unanimidade, admitir a rescisória, declarar a revelia, afastando, todavia, os efeitos da confissão e indefirir o pedido do réu de reabertura do prazo para defesa, ficando autorizado o cadastramento do seu procurador, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sem divergência, julgá-la improcedente. Custas pelo réu, no importe de R$786,60, calculadas sobre R$39.329,67, valor fixado à causa, isento.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2009.

L VITOR SALINO DE M. EÇA
Juiz Relator Convocado




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