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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Ação penal. Porte ilegal de arma de fogo e crime ambiental. [04/09/09] - Jurisprudência


Ação penal. Porte ilegal de arma de fogo e crime contra a fauna. Comprovação da autoria e materialidade.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO: FÁBIO JUNIOR DE SOUZA APELADO: GENÉSIO RIBEIRO DA SILVA

Número do Protocolo: 36000/2009

Data de Julgamento: 17-8-2009

EMENTA

AÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A FAUNA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, visando reformar a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Novo do Parecis, que julgou improcedente a Denúncia e absolveu os apelados FÁBIO JUNIOR DE SOUZA E GENÉSIO RIBEIRO DA SILVA dos delitos tipificados no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 29 da Lei nº 9.605/1998.

Pleiteia, em síntese, a condenação dos apelados nas sanções do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

As contrarrazões vieram às fls. 156/159, pugnando pelo improvimento do recurso.

O parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Siger Tutiya, é pelo PROVIMENTO do apelo.

É o relatório.

À douta revisão.

P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. GILL ROSA FECHTNER Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta da denúncia que, no dia 11-01-2007, policiais civis, realizando ronda ostensiva no Bairro Jardim das Palmeiras, depararam-se com o apelado Genésio Ribeiro da Silva depenando uma ave, porém não deram importância ao fato. Posteriormente, flagraram o apelado Fábio Junior de Souza com uma espingarda Lazarina nas costas, razão pela qual fizeram a abordagem e constataram que ambos estavam utilizando a arma de fogo para a caça de animais silvestres.

Relata a peça acusatória que, ao ser interrogado, o apelado Genésio, assumiu a propriedade da arma, assim como informou que não possui o registro competente, nem autorização legal. Na mesma oportunidade, o apelado Fábio confessou que utilizava a arma juntamente com Genésio para a caça de animais.

Narra, ainda, que, juntamente com a arma, foram apreendidas: 02 (duas) caixas de espoleta; 01 (um) tubo de pólvora; 01 (um) saquinho de chumbo pesando 398 gramas, bem como uma ave, conhecida como quero-quero, morta.

A questão que envolve o feito consiste em analisar e dirimir se existem ou não provas suficientes para alicerçar a condenação no crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Razão assiste ao Apelante.

Verifica-se dos autos que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, pelas seguintes apreensões: arma de fogo, qual seja, uma espingarda, sem número de fabricação, sem marca, de cano longo, e coronha de madeira; 02 (duas) caixas de espoleta; 01 (um) tubo de pólvora e 01 (um) saquinho de chumbo pesando 398 gramas, conforme Auto de Apreensão de fl. 17.

Ademais, vislumbra-se por meio do Auto Pericial de Eficácia e Funcionamento de arma de fogo, às fls. 18/19, que, apesar do defeito no gatilho da arma, este não impede o seu funcionamento parcial, comprovando, dessa forma, a potencialidade lesiva do artefato. Como se não bastassem, os apelados admitiram, em juízo, serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Vejamos, in verbis:

"Admite o interrogando ser o proprietário da arma apreendida, bem como os demais objetos encontrados na posse por ocasião da prisão. Diz ter emprestado para o co-acusado Fábio vindo este a dela se utilizar para matar a ave cuja espécie se denomina 'quero-quero'." (DEPOIMENTO DE GENÉSIO RIBEIRO DA SILVA - FL. 59).

"Admite o interrogando que na data do ocorrido estava portando a arma apreendida, de propriedade do co-acusado Genésio Ribeiro da Silva, servindo-se dela para a finalidade de caça, tendo na oportunidade abatido uma ave cuja espécie se denomina 'quero-quero'." (DEPOIMENTO DE FÁBIO JÚNIOR DE SOUZA - FL. 56).

Ratificando o depoimento dos apelados, o agente policial Eduardo Roberto Marques, à fl. 96, afirmou ter abordado os réus quando passava pela rua, no momento em que atendia a uma diligência, in verbis:

"na data dos fatos encontrava-se atendendo uma diligência quando ao passar pela rua se deparou com os dois acusados, sendo que um deles trazia consigo, uma espingarda ao que parecia de fabricação artesanal, enquanto outro levava consigo em uma das mãos uma ave já morta, tendo o depoente dado voz de prisão aos acusados e os encaminhados a Delegacia de Polícia; pelo que se recorda o acusado Fábio estaria de posse da arma enquanto o outro acusado trazia consigo a ave."

Dos depoimentos prestados, ficou comprovada que a conduta praticada pelos apelados se tipifica na descrição do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e, dessa forma, não há como admitir a aplicação do instituto da abolio criminis no caso em apreço, tendo em vista que somente às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 10.826/03.

Logo, considerando que o crime perpetrado pelos apelados é de porte ilegal de arma de fogo e não de posse ilegal, inadmissível é a extensão desse benefício no caso em apreço.

A jurisprudência pátria trilha esse norte, in verbis:

"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VACATIO LEGIS. ARTS. 30 E 32 DA LEI DO DESARMAMENTO. APLICAÇÃO TÃO-SOMENTE NOS CASOS DE POSSE. NÃO-INCIDÊNCIA NA CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. À luz do entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência deste Tribunal, a vacatio legis, decorrente do teor dos arts. 30 e 32 da Legislação Específica, incide tão-somente na posse e/ou propriedade do instrumento bélico, razão pela qual não configura constrangimento ilegal, a ensejar o trancamento da ação penal, a condenação de agente pelo porte ilegal de arma de fogo, mesmo que o fato tenha ocorrido durante o lapso legalmente previsto ao reconhecimento da abolitio criminis das demais condutas da Lei do Desarmamento.

2. Ordem denegada." (HC 90544 / MG - Ministro JORGE MUSSI - T5 -DJe 13-10-2008.) No mesmo sentido é o bem lançado parecer. Vejamos in verbis: "De fato, os prazos a que se referem aos referidos artigos 30 e 32, da Lei do Desarmamento, para que os proprietários e possuidores de armas de fogo não registradas pudessem solicitar seu registro, ou então, entregá-las à polícia federal, somente beneficiou os possuidores de armas de fogo, isto é quem possuiu em sua residência ou emprego. Não autorizou que durante esse interregno tais proprietários ou possuidores de armas nessa situação viessem a portá-las consigo, pois uma coisa é o registro e outra, bem diferente, é a autorização para o seu porte."

Assim, condeno os apelados nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, levando-se em consideração que a pena prevista para o crime de porte ilegal de arma de fogo é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa; e atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade dos acusados é incontestável, além de serem imputáveis e com plena consciência da ilicitude de suas condutas. São primários e não possuem antecedentes criminais (fls. 52, 53, 65, 66, 70, 72, 73). Não havendo nos autos elementos que possam definir a personalidade de ambos, bem como a boa conduta social, razão pela qual interpreto-os em favor dos apelados; os motivos que os levaram à prática do crime são contrários às condições ético-jurídicas da vida em sociedade. As consequências são consideráveis, pois a vítima, que é a sociedade, poderia ter sido lesada em seu bem maior, que é a vida.

Portanto, diante de todos esses fatores, fixo-lhes a pena-base em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e, levando em consideração a existência de circunstâncias agravantes, e o fato dos réus terem confessado a prática do delito, atenuo a pena em 01 (um) mês, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, ante a ausência de quaisquer outras circunstâncias ou causas modificadoras.

Quanto ao regime de cumprimento da pena, imposta aos apelados, fixo-o em aberto.

No entanto, analisando os documentos dos autos, verifico que os apelados cumprem os requisitos do artigo 44, I e II, do Código Penal, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por se mostrar socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do delito.

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, condenando os apelados Fábio Junior de Souza e Genésio Ribeiro da Silva à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto; convertendo-a em 02 (duas) penas restritivas de direitos, para cada um, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Revisor) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 17 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 28/08/09




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