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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Ação de restituição de valores [14/09/09] - Jurisprudência


Procedente ação de restituição de valores pagos em consorcio após desistência


COMARCA DE PELOTAS
4ª VARA CÍVEL
Av. Ferreira Viana, 1134

Nº de Ordem:
Processo nº:
022/1.09.0017853-2
Natureza: Ordinária - Outros
Autor: Gustavo Soares da Silva Ceccagno
Réu: Herval Administradora de Consórcios Ltda
Juiz Prolator: Pretora - Dra. Suzana Viegas Neves da Silva
Data: 09/09/2009

Vistos etc.

GUSTAVO SOARES DA SILVA CECCAGNO ajuizou Ação Ordinária de Restituição de Valores em face de HERVAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., devidamente qualificados.

Relatou a inicial que em agosto de 2008 o requerente aderiu ao consórcio réu, no grupo nº 1015, cota 149.0, com intuito de adquirir um imóvel. Pagou a importância de R$ 321,00. Salientou que o grupo já estava no 19º sorteio quando o mesmo ingressou no consórcio, com prazo total de 140 meses.

Aduziu que desistiu do consórcio, havendo pago apenas uma parcela e que em 14 de julho de 2009 solicitou o ressarcimento do valor pago, não obtendo êxito.

Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 321,00, bem como a concessão do benefício da AJG.

Concedido o benefício da AJG, fl. 21.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo que jamais se obstou a devolver os valores pagos pelo autor, todavia, a devolução deve respeitar o contratado, ou seja, será feita após o término do consórcio. A devolução antecipada prejudica os demais consorciados, pelo que não pode ser feita imediatamente. Ressaltou a incidência de Taxa Administrativa na razão de 10% sobre o valor do bem imóvel e da multa fixada em 10% pela desistência.

Houve réplica, fls. 63/64.

Vieram os autos conclusos.

Relatei.

Decido.

Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora postula a devolução dos valores pagos em um grupo de consórcio.

Insta de início destacar que o objeto da lide é a cota nº 149.0, grupo nº 1015 e que a parte requerida tem a obrigação de restituir as quantias pagas, porquanto foi a mesma quem firmou a negociação, não havendo o que se tecer acerca da substitutividade processual.

Outrossim, considerando as alegações contestacionais acerca do encerramento do grupo, a longa duração do consórcio e o fato da parte autora haver adimplido apenas algumas parcelas, cabível a devolução imediata dos valores pagos pela mesma.

Neste sentido, é a orientação da Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis:

"As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo. Tratando-se, porém, de consórcio de longa duração e tendo sido pagas poucas parcelas pelo consorciado desistente, devida é a restituição imediata".

Ainda, transcrevo a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do RS:

CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO DE POUCAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIMITADA EM 10%. CLÁUSULA DE MULTA CONTRATUAL EVIDENTEMENTE ABUSIVA. 1. Tratando-se de plano de consórcio de longa duração, havendo desistência do consorciado que pagou poucas parcelas, cabível é a devolução imediata das quantias despendidas, consoante Súmula nº 15 das Turmas Recursais. 2. Taxa de Administração limitada a 10%, sob pena de violar o CODECON. Precedente do STJ. 3. Exclusão da cláusula penal por derivar de disposição abusiva considerada nula pelo CODECON. 4. Correção monetária pela variação do IGP-M e a partir de cada desembolso. 5. Juros incidentes sobre a condenação devidos a contar da citação. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001393438, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 18/10/2007)

Ademais, cabível a devolução imediata dos valores, vez que o réu não demonstrou que não tenha havido a substituição do autor por outro consorciado, sendo que a produção desta prova era ônus do mesmo, eis que o autor não tinha acesso a tal informação. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do autor, presumindo-se que o réu não tenha sofrido prejuízo.

Neste sentido:

CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PARCELA REDUTORA. 1. APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário. 2. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Não tendo a Administradora produzido prova que lhe competia, qual seja, a de comprovar que não substituiu o consorciado desistente por outro, presume-se que houve a sucessão e efetuado o pagamento das parcelas em atraso, além de mantidas em dia as prestações subseqüentes. Por isso, é de ser incumbida da restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. 3. PARCELA REDUTORA OU CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. Parcela redutora justificada pela pré-fixação de perdas e danos. Impossibilidade diante do princípio de que somente se indenizam prejuízos direta e imediatamente decorrentes da inexecução obrigacional (art. 53, do CDC, 1060 do CC de 1916, e 403, do CC de 2002). 4. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Impõe-se a nulidade de cláusula que estabelece taxa de administração superior a 5% por ferir o art. 51, IV, do CDC. Aplicação do art. 42, § 1º, do Decreto 70.951/72, que regulamenta a Lei 5.768/71. 5. MOMENTO PARA DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUITADAS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado é imediata, corrigida pelo IGP-M a contar de cada desembolso e juros moratórios de 12% ao ano, estes incidentes a partir da citação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020559282, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 13/09/2007)

Quanto ao valor a ser devolvido, o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê o desconto dos prejuízos que o desistente do consórcio causar ao grupo, bem como a cláusula 19 do regulamento havido entre as partes, fixa um percentual de redução. No entanto, para que tal redução seja aplicada, imprescindível a demonstração da ocorrência do dano.

No caso em tela, conforme já dito, o réu não demonstrou que a desistência do autor tenha efetivamente causado prejuízo ao grupo, de modo a justificar o desconto, posto que não produziu qualquer prova de que não tenha havido a substituição do autor por outro consorciado, não se desincumbido do ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse mister transcrevo jurisprudência do tribunal de Justiça do RS:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS AO CONSORCIADO DESISTENTE. NÃO HÁ CARÊNCIA DE AÇÃO, POIS NADA IMPEDE A IMEDIATA PROPOSITURA DA AÇÃO. TENDO OCORRIDO A SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO DESISTENTE, A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DEVE SER FEITA IMEDIATAMENTE. INCABÍVEL O REDUTOR DE 20%, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE CAUSOU PREJUÍZO AO GRUPO. Apelação desprovida e recurso adesivo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006003578, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LÚCIA DE CASTRO BOLLER, JULGADO EM 12/06/2003).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. A empresa administradora do consórcio é parte passiva legítima nas ações de restituição de parcelas pagas pelo consorciado desistente. A taxa de inscrição ¿ ou de adesão ¿ deve ser descontada do valor a ser devolvido, porque visa a remunerar o vendedor do plano consortil. Incidirão juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia após o término do grupo, à taxa de 6% ao ano até 10-01-2003 e de 12% ao ano a contar de 11-01-2003. SEGUNDA APELAÇÃO. Afasta-se a cláusula redutora, pois não logrou a Administradora comprovar qualquer prejuízo causado pela consorciada desistente ao grupo. A taxa de administração é de 10% sobre o valor do bem, porquanto firmado o contrato sob a égide da Circular BACEN nº 2.196, de 30-06-1992 (art. 34). Tendo sido cobrado seguro, mantém-se o desconto determinado na sentença. Precedentes do STJ e desta Corte. Rejeitaram a preliminar argüida pela primeira apelante e deram parcial provimento a ambos os apelos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70009255795, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 28/11/2005)

No que concerne à taxa de administração, tenho que cabível a cobrança desta, vez que a mesma se refere aos custos tidos com a administração do grupo de consórcio, devendo, no entanto, o percentual da mesma se ater ao disposto no art. 42 caput do Decreto 70.951/72, que regulamenta a Lei 5.768/71, abaixo transcrito:

Art 42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.

Assim, consoante tal orientação, a cláusula 8ª, que prevê percentual superior a 12%, a título de taxa de administração, é nula de pleno direito, posto que estabelece obrigação abusiva, em confronto à idéia de eqüidade, a teor do disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Deve, pois, tal percentual ser reduzido a 10% do valor do bem, já que assim disposto pelo réu em contestação.

Neste sentido:

CONSORCIO. ACAO DE COBRANCA DE CONTRIBUICOES PAGAS POR CONSORCIADA-DESITENTE NAO-CONTEMPLADA. MOMENTO DA DEVOLUCAO. ILICITUDE DO PERCENTUAL REDUTOR. FUNDO DE RESERVA NAO-DEDUTIVEL A AUSENCIA DE PROVA DE PREJUIZO AO GRUPO. CORRECAO MONETARIA DESDE O DESEMBOLSO DAS OBRIGACOES CONSORTIS, COM JUROS DE MORA DE 6% A.A., DESDE A CITACAO. DEDUCAO DA TAXA DE ADESAO. SEGURO DE VIDA TAMBEM DEDUTIVEL DO MONTANTE RESTITUTORIO. DEDUCAO DA TAXA DE ADMINISTRACAO, COM REDUCAO "EX OFFICIO" DO SEU PERCENTUAL (ART. 42, "CAPUT", 1. HIP., DO DECRETO N. 70.951/72). APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSICAO DE OFICIO. (13 FLS - D) (Apelação Cível Nº 70003255429, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 29/11/2001)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES RECURSAIS. Rejeitadas. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As atividades bancária, financeira e consorcial estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a revisão e a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor, inclusive em sede de ações de busca e apreensão ou de depósito. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO A 12%. Conforme precedentes desta Câmara, não se tratando de sociedades mercantis ¿que organizam consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico¿ e em se tratando de consórcio que almejava crédito de valor inferior a 50 salários mínimos, a taxa de administração não pode exceder o percentual de 12%. PRÊMIOS DE SEGURO. Nulidade afastada. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 no Código Civil Brasileiro, o qual incide sobre o pacto avençado, considerando a data da contratação. MULTA MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Se incorrer em mora o devedor, a multa deve ficar limitada a 2% do valor da(s) parcela(s) efetivamente em atraso, por firmado o contrato após a vigência da Lei nº 9298/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Esta Câmara tem entendido pela nulidade da cláusula contratual que sujeita o contratante ao pagamento de verba honorária extrajudicial, descabendo sua cobrança a nível administrativo pelo simples fato da suposta mora, à míngua de procedimento judicial. MORA DESCARACTERIZADA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Composto o débito consorcial por valores excessivos, decorrentes de cláusula nula, o consorciado não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70018069526, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 06/09/2007)

Por fim, a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso dos valores, tendo em vista que a função da mesma é preservar o valor aquisitivo da moeda, e os juros de mora a partir da citação, vez que aí constituiu-se a mora do réu.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu à devolução imediata dos valores pagos pelo demandante, no montante de R$ 321,00, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso das parcelas e acrescidos de juros de mora a partir da citação, com a dedução da taxa de administração no índice de 10% do valor do bem.

Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, tendo em vista o zelo e o grau de atuação dos profissionais, bem como disposto no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Pelotas, 09 de setembro de 2009.

Suzana Viegas Neves da Silva,
Pretora

Colaboração do Dr. Gustavo Soares da Silva Ceccagno.



JURID - Ação de restituição de valores [14/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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