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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Ação de Responsabilidade Civil. Danos Morais. Mantida. [15/09/09] - Jurisprudência


Ação de Responsabilidade Civil. Danos Morais. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais. Decisão que se mantém.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.46440

APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A (réu)

APELADO: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA (autor)

RELATORA: DES. SIRLEY ABREU BIONDI

Juiz sentenciante: Dr. Alexandre Eduardo Scisinio

Vara de origem: 9ª. Vara Cível da Comarca de Niterói

Ação de Responsabilidade Civil. Danos Morais. Sentença de procedência. Condenação ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais. Decisão que se mantém. Incidência do CDCON. Falha do serviço configurada. Prova testemunhal. Preposto da ré que interpela o autor sob suspeita de furto. Consumidor abordado na frente de diversas pessoas, quando já se encontrava fora da loja, caminhando, tendo sido confundido com o verdadeiro meliante. Danos morais in re ipsa. Valor indenizatório que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade relacionada à extensão do dano, devendo ser mantida. Observância ao Verbete nº 89 da Súmula do TJRJ. Questão amplamente debatida nas diversas Câmaras Cíveis, inclusive perante a 13ª. Câmara Cível e já sumulada, o que autoriza exame e decisão de plano pela Relatoria, nos termos do art. 557 do CPC, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, para confirmar na íntegra a douta sentença recorrida.

DECISÃO

Tratase de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por FRANCISCO CANDIDO DA SILVA (apelado) em face de LOJAS AMERICANAS S/A (apelante), narrando o autor, ter sido abordado cerca de 50m do estabelecimento réu por um segurança que afirmava que ele ( autor) havia subtraído objetos da loja. Assevera que ao se dirigir à loja, veio a informação dada por outro segurança, de que ele ( autor) não era o suposto autor do furto. Pugna, portanto, pelos danos imateriais no valor de R$ 20.000,00.

Contestação às fls. 19/32, sustentando a ausência de responsabilidade civil, apontando ainda a ausência de prova das alegações autorais.

Oitiva das testemunhas arroladas às fls. 60/61.

Às fls. 67/71, consta a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 7.000,00, a título de danos morais.

Inconformado, insurgese a empresa ré por meio do apelo de fls. 81/99, contrariamente ao decisum proferido, reiterando os termos abordados na defesa, requerendo a reforma integral da seneventualmente seja o quantum arbitrado reduzido.

Contrarrazões (fls. 105/110).

Estes os fatos, portanto.

Inicialmente impõese o registro de que a demanda nenhuma complexidade apresenta, já tendo sido alvo de discussões, debates e julgamentos perante várias Câmaras Cíveis desta Corte, impondose, destarte, o julgamento na forma do art. 557 do CPC, em observância aos princípios da efetividade e celeridade processual. Ademais, importante ser assinalado, a respeito do julgamento monocrático, que "essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica; necessário se considere, além do dispêndio de tempo, o custo de toda a tramitação do recurso, quando possível, desejável e recomendável seja ele apreciado imediatamente" (grifos nossos) - artigo a respeito da matéria, em 09/04/2003, constando do site www.mundojuridico.adv.br Maria Berenice Dias Mestre de Direito Processual Civil e Desembargadora do Estado do Rio Grande do Sul).

Ao exame detalhado dos autos, verificase que não assiste razão assiste à empresa apelante, LOJAS AMERICANAS S/A (réu), estando devidamente caracterizada a responsabilidade civil pelo evento que causou dano moral ao autor.

Em síntese, cuidase de demanda, cuja matéria não guarda complexidade, salientandose que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o, 3o e 17, todos da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 30 da mesma lei). Regulase, pois, pelo disposto na Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade da ré.

Incide à lide em comento, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, in casu, a sociedade apelante, pela prestação do serviço, de forma defeituosa.

Bastante, então, que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando aquele à conduta da empresa demandada para que esteja caracterizada a sua responsabilidade civil, independente da perquirição acerca da culpa.

Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, do citado diploma legal, somente há a exclusão do nexo causal e, conseqüentemente, da responsabilidade da apelante, quando esta provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou ainda, a ocorrência de fato imputado exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, hipóteses estas que não ficaram demonstradas no curso da instrução.

Tenhase consignado que o Magistrado sentenciante bem valorou as provas colhidas durante a instrução, notadamente a testemunhal de fls. 60/61, motivando seu convencimento. Sob tal prisma, nada há nas razões recursais que sugira ter sido equivocada a valoração, pelo o que merece prestígio sua confirmação.

Importante ser esclarecido que para o reconhecimento da falha do serviço não se exigiria um comportamento agressivo por parte dos seguranças da empresa, sendo certo que o mero fato de ter confundido o autor, abordandoo na rua, na presença de sua família, tendo que permanecer no estabelecimento para lograr comprovar sua idoneidade, per si, já é suficiente a caracterizar o fato do serviço.

Desta sorte, resta analisar se da falha emerge algum dano para o autor/apelado.

Inegável, nos autos, a comprovação in re ipsa dos danos morais alegados. Aliás, quanto à prova do dano moral, diferente do ocorre com a do dano material, razão está com aqueles que adotam o ensino do Professor CARLOS ALBERTO BITTAR: "Tratase de presunção absoluta, ou iures et de iure, como a qualifica a doutrina. Dispensase, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado" (in Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed., São Paulo, RT, 1994, p. 204).

É de se aplicar à hipótese a Súmula no 89 do TJRJ, que prevê indenização por dano moral, em caso de negativação indevida do nome, no valor equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos, reconhecendo esta Relatoria que o valor fixado pelo Julgador - R$ 7.000,00 (sete mil reais) - afigurase razoável, nada havendo que reduzir tal patamar.

Convém ser ponderado que o Código Civil de 2002 não previu, expressamente, o critério para a fixação da compensação pelo dano moral. Atualmente, utilizase o dispositivo que nos remete à lei processual, lembrando que a lei processual também deixou órfão o dano moral. Em conclusão, é feito o arbitramento judicial deste dano, na forma como expressamente previa o Código Civil revogado.

Importante, nesse sentido, a transcrição resumida dos ensinamentos do Desembargador e Professor SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "(...) O Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com

o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vitima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes" (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., pp. 161/162).

Portanto, a conclusão lógica é a de que inexistem critérios definidos a serem utilizados na fixação do quantum. A doutrina e a jurisprudência vêm empregando, no arbitramento do dano imaterial, quatro critérios principais, quais sejam: (I) a gravidade do dano; (II) o grau de culpa do ofensor; (III) a capacidade econômica da vitima e (IV) a capacidade econômica do ofensor.

Bastante certo que o Verbete Sumulado nº. 89, deste TJERJ, entende razoável a fixação da verba indenizatória em até 40 salários mínimos. Nesse sentido, conforme afirma o Professor ANDERSON SCHREIBER, "não há na lei ou em qualquer outra fonte das obrigações nada que autorize indenização superior ao prejuízo causado (...) e haverá enriquecimento sem causa em qualquer quantia superior ao valor do dano atribuída à vítima que, embora tenha direito à reparação integral dos prejuízos sofridos, não tem qualquer razão, jurídica ou moral, para locupletarse com a eventual punição do ofensor" (in Arbitramento do Dano Moral no Novo Código Civil, Revista Trimestral de Direito Civil, v. 12, out/dez. 2002, p. 13).

Ex positis e em se tratando de matéria amplamente debatida nas Câmaras Cíveis, inclusive perante a 13ª. Câmara Cível e já sumulada (Enunciado no 89), fica autorizado o julgamento de plano pela Relatoria, motivo pelo qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557 do CPC, para confirmar na íntegra a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos, que passam a fazer parte deste arrazoado na forma regimental permissiva.

RJ, 21/08/2009.

SIRLEY ABREU BIONDI DES
RELATORA

Publicado em 21/08/09




JURID - Ação de Responsabilidade Civil. Danos Morais. Mantida. [15/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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